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Lei Ordinária nº 2879, de 05/07/2023 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0123/23-AL

LEI Nº 2879, DE 05 DE JULHO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7953, de 05/07/2023

Autor: Deputado JÚNIOR FAVACHO

 

Institui o selo Empresa Sustentável no âmbito do Estado de Amapá e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o selo Empresa Sustentável, que será concedido às empresas do setor privado, instaladas no Estado de Amapá, que comprovem a adoção de práticas sustentáveis em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviços.

Art. 2º O selo de que trata esta Lei será concedido às empresas citadas no artigo anterior, que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação e atos administrativos a ela correlatos.

Art. 3º As empresas do setor privado terão que comprovar a adoção de tais medidas:

I - a adoção de processos de extração, fabricação e utilização de produtos e matérias-primas de forma ambientalmente sustentável;

II - a deposição e o tratamento adequados de dejetos e resíduos da indústria, comércio ou construção civil, bem como o reuso de água;

III - a utilização de matéria-prima renovável, reciclável, biodegradável e atóxica;

IV - a utilização de tecnologia e material que reduzam o impacto ambiental;

V - a logística reversa;

VI - a separação do lixo;

VII - o uso racional de energia elétrica;

VIII - a responsabilidade socioambiental; e

IX - a educação ambiental aos colaboradores da empresa.

Art. 4º A empresa que atender os requisitos desta Lei terá o direito de fazer uso publicitário do selo Empresa Sustentável, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover.

Art. 5º O selo será identificado como Selo "Empresa Sustentável".

Art. 6º O Selo Empresa Sustentável deverá ser feito em conformidade com o Manual de uso, para que impossibilite a sua falsificação, cópia ou adulteração, podendo sofrer restrições de ordem punitiva por parte do Estado, caso a empresa seja flagrada utilizando-o indevidamente.

Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 05 de julho de 2023

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador