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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º0021/04-AL

Cria a certidão negativa de debito ambiental CNDA no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada no âmbito do Estado do Amapá a Certidão Negativa Debito Ambiental – CNDA, como instrumento da política ambiental vigente, com o objetivo de estimular o cumprimento da Legislação Ambiental, a ser expedida segundo critérios definidos nesta Lei.

Art. 2º - A Certidão Negativa de Debito Ambiental – CNDA, será emitida pelo órgão estadual de controle ambiental, a toda pessoa jurídica, que comprove a não existência de dividas obrigações ou pendências originadas por penalidades ou exigências da Legislação Ambiental.

Art. 3º - O Poder Executivo Estadual exigirá a apresentação previa da Certidão Negativa de Débito Ambiental – CNDA para:

I - participação em licitações públicas;

II - obtenção de doações do Poder publico;

III - utilização de bens públicos;

IV - reconhecimento em estabelecimento de créditos estadual;

VI - participação em programas de privatização do Setor Publico;

Art. 4ª - As sanções aplicadas aos infratores da legislação ambiental serão lançadas em livro próprio e constituirão Cadastro Geral exclusivo para a expedição da CNDA.

Art. 5º - A Certidão Negativa de Debito Ambiental terá validade anual.

§ 1º- A renovação será pleiteada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, sob pena de nulidade.

§ 2º - O pedido de emissão ou dar renovação da CNDA será acompanhado de uma via de comprovação de pagamento da respectiva taxa, cópia de licenças ambientais se aplicável comprovantes de pagamento de multa e cumprimento de obrigações e outros documentos exigidos que comprovem o direito do requerer à Certidão.

Art. 6º - O decreto que aprovar o regulamento desta lei indicara o órgão a cargo do qual ficarão os lançamentos das informações e a expedição da CNDA.

Art. 7º -Serão consideradas em debito ambiental as pessoas jurídicas sobre as quais, em decorrência de infrações à legislação ambiental, tenha recaído as seguintes sanções:

I - multa;

II - suspensão de atividades;

III - o cassação de alvarás e licenças.

Art. 8ª - A partir da data de inscrição da penalidade no livro próprio, não poderá o infrator obter a CNDA até que se regularize perante o órgão ambiental competente.

Art. 9º - A CNDA será exigida nas licitações para contratação de obras e serviços afins pela Administração Publica Estadual, abrangendo, além dos órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e empresas publicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

§ 1º- O licitante que não apresentar a CNDA será considerado inabilitado para o certame licitatório;

§ 2º - A exigência da CNDA constará obrigatoriamente de todos os editais de licitação que se promoverem, nos termos do Caput deste artigo, a partir da entrada em vigor da presente Lei, sob pena de nulidade do procedimento licitatório;

§ 3º- A CNDA será também exigida nas obras e serviços que o prestador seja um ente publico dentre os indicados no caput ou pessoa jurídica do chamado “terceiro setor”.

Art. 9º - O Executivo regulamentará esta Lei em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Macapá - AP, 22 de abril de 2004.

Deputado ZEZÉ NUNES