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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 0002/04-AL
Autor: Deputado RUY SMITH
Regulamenta o Art. 35 da Constituição Estadual, dispondo sobre os requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios no Estado do Amapá preservarão a continuidade e a unidade histórico cultural do ambiente urbano, e depende de Lei Estadual que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei e de consulta blebiscitária às populações dos municípios envolvidos.
§ 1º - para os fins desta Lei, entende-se pó “populações dos municípios envolvidos” aquelas que possuem interesse direto no evento, conforme segue:
a) na criação de município, a população inserida no território a ser emancipado;
b) na incorporação, na fusão e no desmembramento de municípios, as populações dos municípios diretamente envolvidos no evento;
§ 2º - O desmembramento, a fusão e a incorporação de municípios, além das exigências previstas nesta Lei, dependerá sempre de aprovação das Câmaras Municipais interessadas através de Resolução aprovada por maioria absoluta, em data precedente a do plebiscito.
Art. 2º - A criação, incorporação, a fusão e o desmembramento de município far-se-ão rigorosamente, sob pena de nulidade do procedimento, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal.
Art. 3º - O procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de município terá inicio mediante representação dirigida à Presidência da Assembléia Legislativa assinado no mínimo por 100 (cem) eleitores residentes e domiciliados nas áreas diretamente interessadas, identificados pelo nome, numero do título eleitoral, zona e seção correspondentes, dispensado o reconhecimento de firma.
Parágrafo único - nenhuma proposta de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de município será aceito pela Assembléia Legislativa se a área total ou parcela objeto dessa proposta for objeto de outro processo já em tramitação.
Art. 4º - Nenhum município será criado no Estado sem a comprovação da existência, na respectiva área territorial da unidade proposta, dos seguintes requisitos:
I - arrecadação prevista não inferior a 1% (um por cento) da arrecadação própria do Estado;
II - população igual ou superior à população do município de menor numera de habitantes do Estado;
III - eleitorado não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da população;
§ - 1º - Não será permitida a criação de municípios, desde que esta medida importe, para o município ou municípios de origem, na inviabilidade econômica ou na perda dos requisitos exigidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - Os requisitos de que trata este artigo serão comprovados:
a)no caso do inciso I, mediante estudo técnico promovido pelo órgão de arrecadação de tributos do Estado;
b) no caso do inciso II, mediante certidão expedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com base no último censo efetuado se ainda não forem decorridos 24 (vinte e quatro) messes de sua realização e, a partir deste prazo, com fundamento em cálculos procedidos de acordo com a metodologia estabelecida pelo referido órgão para as estimativas oficiais de população;
c) no caso do inciso III, por documento oficial do Tribunal Regional Eleitoral;
§ 3º - A Assembléia Legislativa, através de sua Presidência, por iniciativa da Comissão técnica competente, solicitará aos Órgãos indicados neste artigo às informações sobre os requisitos correspondentes, com recomendação sobre a necessidade de urgência no atendimento.
Art. 5º - Além dos requisitos fixados no artigo anterior, são ainda condições para que um determinado território se constitua em município;
I - a área proposta para a futura unidade não inclua área encravada do município de origem ou não interrompa a continuidade territorial desse;
II - o município a ser criado deverá manter divisas com pelo menos dois municípios, incluído os de origem, a exceção das áreas que, por sua conformação geográfica de cabos e penínsulas, não as possam manter;
III - centro urbano já constituído com numero de casas, estabelecimentos comerciais e prédios públicos cujo total seja igual ou superior a 150 (cento e cinqüenta) unidades, vedada à exigência de numero mínimo de tipo de edificação.
Parágrafo único - As condições estabelecidas neste artigo serão apuradas pela Comissão competente da Assembléia Legislativa, formalizadas através de relatório.
Art. 6º - Verificado o atendimento às exigências dos artigos 4º e 5º, a Assembléia Legislativa, através da Comissão competente, promoverá relatório consolidado dos estudos de viabilidade municipal, relativos ao futuro município resultante do procedimento de criação, incorporação, fusão ou desmembramento, cujo teor apresente em linguagem fácil e clara:
I - o tipo do procedimento (criação, incorporação, fusão ou desmembramento de município);
II - a iniciativa do procedimento;
III - as bases jurídicas, federais e estatuais, relativas ao procedimento;
IV - dados e informações técnicas, sociais, geográficas, econômicas, eleitorais, e outras que permitam vislumbrar a viabilidade do procedimento no que concerne ao atendimento pleno de todas as exigências desta Lei;
V - área da nova unidade resultante do procedimento, assim como seus limites territoriais;
VI - informações sobre a futura sede municipal, e sobre os distritos;
VII - informações ambientais, culturais e outras relevantes;
Parágrafo único - Dos estudos de viabilidade será dada ampla divulgação, fazendo a divulgação pelo menos uma vez, nos seguintes moldes:
a) no diário Oficial do Estado, na verão integral;
b) em jornal de circulação estadual, diário ou semanal, na forma de extrato resumido;
c) encaminhamento oficial de copia integral aos poderes executivos, legislativo e judiciário, dos municípios diretamente envolvidos;
Art. 7º - Satisfeito o previsto no Art. 6º, a Assembléia Legislativa, mediante votação de Projeto de Resolução oriunda da Comissão competente, decidirá sobre a realização de plebiscito para consulta às populações dos municípios envolvidos.
Art. 8º - Aprovado o Projeto de Resolução, a Assembléia Legislativa do Estado solicitará do Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito.
§ 1º - A forma de consulta plebiscitaria obedecerá às normas próprias do Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os seguintes preceitos:
a) para o caso de criação de município, terão direito a voto. Exclusivamente, os eleitores que comprovem ter domicilio eleitoral há mais de 01 (um) ano na área a ser emancipada.
b) na cédula oficial haverá as palavra “sim” e “não“ indicando, respectivamente, a aprovação ou rejeição ao evento objeto do plebiscito;
Art. 9º - A Lei que criar, incorporar, fundir e desmembrar municípios terá seu projeto elaborado pela Comissão competente da Assembléia Legislativa, e mencionará, conforme o caso:
I - o nome, que será o de sua sede;
II - os limites, dando-se preferência às linhas naturais facilmente reconhecíveis e dotadas de condições de fixidez.
III-os distritos com as respectivas divisas;
§ 1º - Somente poderá ser votada pela Assembléia Legislativa Lei que crie, incorpore, funda ou desmembre municípios, se o resultado do plebiscito tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem nas urnas, em manifestações a que tenham comparecido pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais um dos eleitores aptos a votar.
§ 2º - Os municípios somente serão instalados com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores cujas eleições serão simultâneas com as dos demais municípios do Estado.
§ 3º - A lei que aprova a incorporação ou a fusão de municípios somente produzirá seus efeitos após a extinção dos mandatos que estejam sendo cumpridos nos poderes executivos e legislativos dos municípios envolvidos.
Art. 10 - Os recursos financeiros necessários para a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 - a presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - Os processos de criação de municípios que estejam em tramitação ou que tenha sido concluídos com base em legislação anterior, e cujas unidades territoriais ainda não tenham sido criadas ou instaladas, são declarados extintos a partir de promulgação da presente Lei.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 0001 de 17 de março de 1992.
Macapá - AP, 20 de abril de 2004.
Deputado RUY SMITH