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Referente ao PLO N° 0112/23-AL
LEI Nº 2.947 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8060, de 14/12/2023
Autor: Aldilene Souza
Altera a Lei nº 2.713, de 24 de maio de 2022, que criou o Código Amapaense da Mulher - CAM, consolidando a legislação relativa à proteção e defesa da Mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.713, de 24 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: ............................................................................................
“Art. 160. Fica instituída a plataforma digital SOS Mulher Amapaense, com a finalidade de amplificar as políticas públicas de combate à violência contra a mulher no Estado.
§ 1º A plataforma servirá como uma ponte de comunicação entre a população feminina do Amapá e os órgãos responsáveis por segurança e assistência social no Estado.
§ 2º O SOS Mulher Amapaense estará disponível por meio de um aplicativo para smartphones e um site na web.
Art. 161. A plataforma SOS Mulher Amapaense deverá possuir, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - solicitação de medidas protetivas;
II - possibilidade de continuação do preenchimento de pedidos de medidas protetivas;
III - acompanhamento do pedido de medida protetiva;
IV - informações adicionais sobre medidas protetivas e direitos das mulheres; e
V - indicação da localização das unidades policiais.
Art. 161-A. A solicitação de medidas protetivas por meio do SOS Mulher Amapaense não substitui a possibilidade de solicitação presencial em delegacias e outros órgãos competentes.
Art. 161-B. A plataforma SOS Mulher Amapaense deve obedecer aos padrões de acessibilidade digital, assegurando seu uso por todas as mulheres, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 161-C. São objetivos do SOS Mulher Amapaense:
I - facilitar a denúncia de casos de violência contra a mulher;
II - proporcionar orientações sobre os direitos das mulheres e os mecanismos de proteção existentes;
III - promover a conscientização sobre a importância do enfrentamento à violência contra a mulher;
IV - fomentar a inclusão digital como forma de empoderamento das mulheres;
V - encorajar a participação ativa da sociedade na luta contra a violência de gênero;
VI - estimular a construção de uma cultura de respeito aos direitos das mulheres;
Art. 161-D. As diretrizes para a implantação e gestão da plataforma SOS Mulher Amapaense incluem:
I - a integração com os sistemas existentes de proteção à mulher no Estado;
II - a garantia de acessibilidade e fácil uso da plataforma;
III - a promoção de ações de divulgação sobre a plataforma e suas funcionalidades;
IV - a implementação de mecanismos de segurança para proteger as informações pessoais das usuárias;
V - a realização de atualizações e melhorias contínuas na plataforma;
VI - a articulação com organizações da sociedade civil para a promoção e fortalecimento da plataforma.” ………………………………………………………………….
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
Macapá, 14 de dezembro de 2023
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador