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Lei Ordinária nº 2947, de 14/12/2023 - Texto Integral

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Referente ao PLO N° 0112/23-AL

LEI Nº 2.947 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8060, de 14/12/2023

Autor: Aldilene Souza

 

Altera a Lei nº 2.713, de 24 de maio de 2022, que criou o Código Amapaense da Mulher - CAM, consolidando a legislação relativa à proteção e defesa da Mulher.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.713, de 24 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: ............................................................................................

Art. 160. Fica instituída a plataforma digital SOS Mulher Amapaense, com a finalidade de amplificar as políticas públicas de combate à violência contra a mulher no Estado.

§ 1º A plataforma servirá como uma ponte de comunicação entre a população feminina do Amapá e os órgãos responsáveis por segurança e assistência social no Estado.

§ 2º O SOS Mulher Amapaense estará disponível por meio de um aplicativo para smartphones e um site na web.

Art. 161. A plataforma SOS Mulher Amapaense deverá possuir, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I - solicitação de medidas protetivas;

II - possibilidade de continuação do preenchimento de pedidos de medidas protetivas;

III - acompanhamento do pedido de medida protetiva;

IV - informações adicionais sobre medidas protetivas e direitos das mulheres; e

V - indicação da localização das unidades policiais.

Art. 161-A. A solicitação de medidas protetivas por meio do SOS Mulher Amapaense não substitui a possibilidade de solicitação presencial em delegacias e outros órgãos competentes.

Art. 161-B. A plataforma SOS Mulher Amapaense deve obedecer aos padrões de acessibilidade digital, assegurando seu uso por todas as mulheres, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 161-C. São objetivos do SOS Mulher Amapaense:

I - facilitar a denúncia de casos de violência contra a mulher;

II - proporcionar orientações sobre os direitos das mulheres e os mecanismos de proteção existentes;

III - promover a conscientização sobre a importância do enfrentamento à violência contra a mulher;

IV - fomentar a inclusão digital como forma de empoderamento das mulheres;

V - encorajar a participação ativa da sociedade na luta contra a violência de gênero;

VI - estimular a construção de uma cultura de respeito aos direitos das mulheres;

Art. 161-D. As diretrizes para a implantação e gestão da plataforma SOS Mulher Amapaense incluem:

I - a integração com os sistemas existentes de proteção à mulher no Estado;

II - a garantia de acessibilidade e fácil uso da plataforma;

III - a promoção de ações de divulgação sobre a plataforma e suas funcionalidades;

IV - a implementação de mecanismos de segurança para proteger as informações pessoais das usuárias;

V - a realização de atualizações e melhorias contínuas na plataforma;

VI - a articulação com organizações da sociedade civil para a promoção e fortalecimento da plataforma.” ………………………………………………………………….

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.

 

Macapá, 14 de dezembro de 2023

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador