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Lei Ordinária nº 2943, de 14/12/2023 - Texto Integral

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Referente ao PLO N° 0103/23-AL

LEI Nº 2943, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8060, de 14/12/2023

Autor: Deputado RAYFRAN BEIRÃO

 

Fica criado o Título “Município Amigo da Pessoa Idosa”, a ser conferido aos municípios que se destacarem na adoção de políticas e iniciativas que visem a assegurar tratamento mais digno às pessoas idosas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Título “Município Amigo da Pessoa Idosa”, a ser conferido pelo poder público aos Municípios que se destacarem na adoção de políticas e iniciativas que visem a assegurar tratamento digno e envelhecimento ativo a todas as pessoas idosas, respeitados os critérios estabelecidos nesta Lei.

§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§2º O título que trata o caput constitui-se de diploma.

Art. 2º Para concorrer ao Título “Município Amigo da Pessoa Idosa”, o Município deverá demonstrar que possui conjunto de programas ou de políticas públicas que fomentem a inserção social, cultural e política das pessoas idosas, de modo a assegurar-lhes melhor qualidade de vida.

Art. 3º Para que o Município seja considerado Amigo da Pessoa Idosa, deverão ser reconhecidos seus esforços na implementação de políticas públicas voltadas ao envelhecimento ativo da população, a fim de permitir a valorização das pessoas idosas e o acesso delas a serviços de qualidade, nas áreas de:

I - transporte;

II - moradia;

III – saúde;

IV - alimentação;

V - urbanismo;

VI - educação;

VII - cultura;

VIII – esporte;

IX - lazer;

X - participação cívica e social;

XI - respeito e inclusão social;

XII – trabalho e emprego;

XIII - comunicação e informação;

XIV - inclusão digital e proteção de dados;

XV - apoio comunitário e assistência social;

XVI - segurança.

Art. 4º O Título “Município Amigo da Pessoa Idosa” será conferido por um Conselho composto por representantes do governo estadual e dos Municípios, bem como por integrantes das entidades representativas da população idosa, ouvido o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 5º Caberá ao Conselho que confere o Título “Município Amigo da Pessoa Idosa” disciplinar a forma como serão avaliados os Municípios e a periodicidade pela qual o Município deverá ser reavaliado.

§1º O Município poderá apresentar-se com o Título “Município Amigo da Pessoa Idosa” por 3 (três) anos, na ausência de disposição que estabeleça prazo diverso, período no qual deverão ser revalidados os compromissos assumidos e sua efetiva implantação.

§2º O Título “Município Amigo da Pessoa Idosa” será cancelado se o Município não cumprir os compromissos assumidos com o Conselho que lhe conferiu a comenda, fato que deverá ser amplamente divulgado em todo o território nacional.

Art. 6º O Título “Município Amigo da Pessoa Idosa” poderá ser utilizado nos documentos oficiais do Município pelo período de 3 (três) anos, se outro prazo não for estipulado pelo Conselho a que se refere o art. 4º desta Lei

Art. 7º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no que couber, assegurando a sua execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 14 de novembro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador