Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 2930, de 21/11/2023 - Texto Integral

🖨️

Referente ao PLO Nº 0099/23-AL

LEI Nº 2930, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8045, de 21/11/2023

Autora: Deputada ALDILENE SOUZA

 

Institui o Programa Cozinha Solidária, que dispõe sobre a oferta de alimentação gratuita, preferencialmente, à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, e visa à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida, no Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° O Programa Cozinha Solidária tem como finalidade fornecer alimentação gratuita, preferencialmente, à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, e visa à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida, no Estado do Amapá.

Art. 2° São objetivos do Programa Cozinha Solidária:

I - promover e garantir o direito à alimentação previsto no art. 6° da Constituição Federal;

II - garantir espaços sanitariamente adequados para a alimentação;

III - tornar regular o acesso à alimentação de qualidade e em quantidade suficiente;

IV - reduzir a fome e a insegurança alimentar e nutricional;

V - construir práticas alimentares promotoras de saúde e sustentáveis do ponto de vista social, ambiental, cultural, econômico;

VI - atender a população em situação de vulnerabilidade e risco social, inclusive a população em situação de rua;

VII - disseminar conceitos de educação alimentar e nutricional, aproveitamento integral dos alimentos e aplicação de normas sanitárias para manipulação de alimentos;

VIII - fomentar a produção de alimentos por parte da agricultura familiar e do pequeno agricultor, que deve ter preferência no fornecimento de alimentos para as Cozinhas Solidárias;

IX - organizar e estruturar sistemas locais de abastecimento alimentar, bem como articulá-los com outros equipamentos públicos e programas de segurança alimentar nutricional, desde a produção até o consumo.

Art. 3° As Cozinhas Solidárias são uma tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional em suas comunidades.

§ 1° As Cozinhas Solidárias constituem elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de distribuir alimentos preparados para consumo à população em situação de vulnerabilidade e risco social, inclusive à população em situação de rua, de modo a ser referência para ações que combatam a fome e a má nutrição nas comunidades locais.

§ 2° As Cozinhas Solidárias poderão estabelecer parceria e intercâmbio com instituições, entidades da sociedade civil e movimentos locais dentro das áreas de cultura, educação, direito à cidade, cidadania e agricultura.

§ 3° O Programa Cozinha Solidária poderá, conforme regulamento, apoiar e incentivar cozinhas comunitárias e coletivas já atuantes em comunidades.

§ 4° Poderão ser disponibilizadas ferramentas para o preparo, o beneficiamento, a armazenagem e o transporte de alimentos para as Cozinhas Solidárias.

Art. 4° A distribuição de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando a população em situação de rua, deverá ocorrer em espaços sanitários adequados.

Parágrafo único. As inconformidades relativas ao processo de manipulação, transporte e distribuição de alimentos serão apuradas de acordo com a Lei nº 0869, de 2004, que dispõe sobre a defesa, a inspeção e a fiscalização sanitária, sem prejuízo de outras normas correlatas.

Art. 5° As refeições distribuídas dentro das Cozinhas Solidárias devem levar em consideração o combate à insegurança alimentar e nutricional e fornecer uma base nutricional alta, com respeito à cultura alimentícia regional.

Art. 6º No âmbito do Programa Cozinha Solidária, o Estado poderá firmar parcerias com municípios, consórcios públicos constituídos como associação pública e organizações da sociedade civil.

Art. 7° Para a execução do Programa Cozinha Solidária, os parceiros de que trata o art. 6° desta Lei poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto em regulamento específico, que poderá prever chamamento público.

§ 1º Os recursos financeiros repassados às entidades para a implementação do programa, conforme disposto em regulamento do Executivo, serão destinados ao número de refeições ofertadas e poderão ser utilizados para a cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia de funcionamento e melhoria da infraestrutura física dos estabelecimentos, desde que haja compatibilidade com a legislação orçamentária e as exigências fiscais, notadamente a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2° O Estado, após consulta às entidades de assistência social, disporá acerca de modelos de atendimento, valores de referência, prestação de contas e instrumentos jurídicos a ser utilizados pelos parceiros de que trata o art. 6° desta Lei.

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, conforme o art. 119, VIII, da Constituição Estadual, no que for necessário à implementação do Programa Cozinha Solidária, especialmente quanto:

I - ao procedimento de credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos, com observância do art. 79 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - ao chamamento público de que trata o art. 7º, caput, desta Lei;

III - à possibilidade de adiantamento de parcela do valor do contrato, nos termos dos arts. 92, XII, e 145, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021;

IV - aos requisitos para o recebimento do objeto contratado, em conformidade com o art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021;

V - aos instrumentos de controle social e ao plano de fiscalização do programa, com o objetivo de estabelecer metas e coibir possíveis irregularidades, bem como adotar providências tempestivas para saná-las, quando for o caso;

VI - à sistemática de divulgação dos resultados, das metas alcançadas e da programação das atividades a ser realizadas.

Parágrafo único. O regulamento conterá cláusula que preveja processo de seleção, com observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, caso haja mais de uma proposta e exista impedimento locacional que inviabilize a execução concomitante pelas entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o caput do art. 7°.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 21 de novembro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador