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Lei Ordinária nº 0540, de 23/05/00 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0104/99-AL

LEI Nº 0540, DE 23 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado n° 2305, de 26.05.00

Autor: Deputado Paulo José

Autoriza o Poder Executivo a criar a especialidade de ACD (Atendente de Consultório Dentário), no quadro de pessoal civil do Governo do Estado do Amapá.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a especialidade de ACD (Atendente de Consultório Dentário), no quadro de pessoal civil do Governo do Estado do Amapá.

Art. 2º. Compete ao ACD (Atendente de Consultório Dentário), sempre sob a supervisão e responsabilidade do cirurgião dentista ou do THD (Técnico em Higiene Dental):

I - Orientar os pacientes sobre higiene bucal;

II - Marcar consultas;

III - Preencher e anotar fichas clínicas;

IV - Manter em ordem arquivo e fichário;

V - Controlar o movimento financeiro;

VI - Revelar e montar radiografias intra-orais;

VII - Preparar o paciente para o atendimento;

VIII - Auxiliar no atendimento ao paciente;

IX - Instrumentar o Cirurgião-Dentista e o Técnico em Higiene Dental junto à cadeira operatória;

X - Promover isolamento do campo operatório;

XI - Manipular materiais de uso odontológico;

XII - Selecionar moldeiras;

XIII - Confeccionar modelo em gesso;

XIV - Aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental;

XV - Proceder à conservação e à manutenção do equipamento odontológico.

Art. 3º. É vedado ao ACD (Atendente de Consultório Dentário):

I - Exercer a atividade de forma autônoma;

II - Prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do THD (Técnico em Higiene Dental);

III - Realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos incisos do Art. 2º destas normas.

IV - Fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados na área odontológica.

Art. 4º. O ACD (Atendente de Consultório Dentário), poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do THD (Técnico em Higiene Dental), em consultório ou clínicas odontológicas, em estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 5º. O curso de ACD (Atendente de Consultório Dentário), cobrirá parte do currículo de formação do THD (Técnico em Higiene Dental), com carga horária nunca inferior a 300 horas, após o 1º grau completo.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

DEPUTADO FRAN JÚNIOR

Presidente