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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0035/97-AL

Dispõe sobre o fornecimento de coletes  a prova de balas aos vigilantes, das empresas de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores e os estabelecimentos financeiros fornecerão, compulsoriamente, a seus  empregados, coletes à prova de balas.              

  Parágrafo único -  O colete à prova de balas de que trata o “caput” do artigo, fará parte do uniforme especial do empregado.                        

Art. 2º -  Para efeitos da presente Lei, vigilante é o empregado contratado por estabelecimento financeiro ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores, para impedir ou inibir ação criminosa.

Art. 3º - No prazo máximo de 120 (cento e Vinte  dias) o Poder Executivo regulamentará  esta Lei dispondo, inclusive, sobre os procedimentos para apuração de responsabilidades e o estabelecimento de penalidade a que estão sujeitos os infratores.

Art. 4º - As empresas mencionadas no Artigo 1º terão o prazo de 120  (cento e vinte ) dias para se adaptarem às exigências desta Lei.

Art. 5º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Palácio Deputado Nelson Salomão, em 25 de agosto de 1997.

Deputado JULIO MIRANDA

PSL