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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0008/04-GEA
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei nº 0665, de 08 de abril de 2002, que cria a Parcela Compensatória de Operações Militares devida aos militares e aos Agentes de Polícia Civil, dos quadros do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º e incisos e os artigos 2º e 3º, da Lei nº 0665, de 08 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 1º - Fica criada a Parcela Compensatória de Operações Militares, de natureza mensal, devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, pelo desempenho de operações militares e atividades de combate e prevenção a sinistros e de salvamento, respectivamente, aos Agentes de Polícia Civil do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, em atividade investigatória, para compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do desempenho de suas atividades técnico-profissionais, quando em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistros e de salvamento e atividade investigatória, bem como aos Agentes do Grupo Penitenciário, que atuam interna e externamente no trato direto com recuperandos.
I – nos casos do Policial Militar e do Bombeiro Militar de que trata esta lei, em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistro e de salvamento, não poderá ultrapassar a 3,5 % (três vírgula cinco por cento) do subsídio do Coronel;
II – nos casos dos Agentes de Polícia Civil e cargos do Grupo Penitenciário, o valor da indenização de que trata esta Lei, não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do vencimento mensal dos mesmos.
Art. 2º - Fará jus à indenização de que trata esta Lei, o Policial Militar e o Bombeiro Militar que permanecerem em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistro e de salvamento, respectivamente, os Agentes de Polícia Civil à disposição de escala de serviço, pelo período de 30 (trinta) dias, ou fração superior a 25 (vinte e cinco) dias, devidamente justificado, neste caso, pelo Comandante-Geral, no caso dos Militares, pelo Delegado-Geral, no caso dos Policiais Civis, e pelo Diretor do Complexo Penitenciário, no caso dos cargos do Grupo Penitenciário, que atuam direta, interna e externamente no trato com recuperandos.
Art. 3º - Perderá direito à indenização de que trata esta Lei o Policial Militar, o Bombeiro Militar e o Agente de Polícia Civil que deixar de exercer o serviço externo de segurança pública ostensiva e de prevenção a sinistro e de salvamento e, atividade investigatória, respectivamente, bem como os ocupantes dos cargos do Grupo Penitenciário, que deixarem de atuar direta, interna e externamente no trato com recuperandos”.
Art. 2º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta do Orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2004.
Macapá - AP, 07 de abril de 2004.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador