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Referente ao Projeto de Lei nº 0007/04-GEA.
LEI Nº 0818, DE 03 DE MAIO DE 2004.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3268, de 03/05/2004.
Autor: Poder Executivo.
Altera a Lei nº 0576, de 04 de junho de 2000 que transforma a remuneração dos servidores militares do Quadro do Estado do Amapá em subsídios e os equipara aos valores praticados pela União, relativos à remuneração dos servidores militares à disposição do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 0576, de 04 de junho de 2000, que transforma a remuneração dos servidores militares do Quadro do Estado do Amapá em subsídios e os equipara aos valores praticados pela União, relativos à remuneração dos servidores militares à disposição do Estado do Amapá e dá outras providências e seus anexos, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - A remuneração percebida pelos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá, fica transformada em subsídio, fixado em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição Federal, sendo o valor correspondente a cada posto ou graduação, o constante nos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único - O subsídio fixado em parcela única não impede a percepção de verbas indenizatórias, sem caráter remuneratório, os adicionais previstos na Constituição Federal e os benefícios previdenciários, na forma da lei.”
Art. 2º - O art. 2º, do Decreto (N) nº 0205, de 22 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - A remuneração dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá é fixada em parcela única em forma de subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
§ 1º - O subsídio de que trata este artigo não prejudicará a percepção de verbas indenizatórias sem caráter remuneratório, os adicionais previstos na Constituição Federal e os benefícios previdenciários, na forma da lei.
§ 2º - Aplica-se o disposto deste artigo aos servidores militares inativos do Quadro do Estado do Amapá, no que couber.”
Art. 3º - O art. 50, do Decreto (N) nº 0205, de 22 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 50 - Os servidores militares da ativa do quadro do Estado do Amapá, do praça ao posto de Coronel, perceberão para fins de fardamento, na forma que segue:
I - Os praças soldados a Aspirante Oficial perceberão na proporção do valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo subsídio.
II - Os oficiais de posto de 2º Tenente a Coronel perceberão na proporção do valor de 40% (quarenta por cento) do respectivo subsídio.
Parágrafo único - Os servidores militares de que trata este artigo terão direito à indenização para fardamento a cada dois anos, salvo no caso de sinistro em serviço, em que forem destruídos todos os uniformes do militar, previsto em regulamento.”
Art 4º - Ficam revogados os artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 7º e seu parágrafo único, artigo 8º e seus parágrafos, artigo 9º, 10, 15 e seu parágrafo único, artigo 16 e seu parágrafo único, artigos 17, 18, e seus parágrafos, artigos 19, 20, 21 e seus parágrafos, artigo 23 e seus parágrafos, artigo 24 e seus parágrafos, artigo 40 e seus parágrafos, artigo 44 e seus parágrafos, artigos 47, 48, 51 e seus parágrafos, artigo 52 e seu parágrafo único, artigos 53, 55, seu parágrafo único e seus incisos, artigos 63, 64, 65, seus incisos e seus parágrafos; artigo 66, parágrafo único e seus incisos do artigo 68 e os artigos 73, 75, 82 e 83, todos do Decreto (N) nº 0205, de 22 de outubro de 1991.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2000, relativos às diferenças entre as remunerações então em vigor, e os subsídios criados nesta Lei.”
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2004.
Macapá - AP, 03 de maio de 2004.
Governador
ANEXO I DO PROJETO DE LEI Nº 0007/04-GEA
POLICIAL MILITAR
CARGO |
NÍVEL |
SUBSÍDIO |
|
CORONEL |
00P01 |
6.195,43 |
|
TENENTE CORONEL |
00P02 |
5.779,19 |
|
MAJOR |
00P03 |
4.999,97 |
|
CAPITÃO |
00P04 |
4.063,58 |
|
1º TENENTE |
00P05 |
3.566,85 |
|
2º TENENTE |
00P06 |
3.221,97 |
|
ASPIRANTE OFICIAL |
00P07 |
2.803,89 |
|
ALUNO OFICIAL |
00P16 |
1.933,19 |
|
SUBTENENTE |
00P08 |
2.761,33 |
|
1º SARGENTO |
00P09 |
2.323,10 |
|
2º SARGENTO |
00P10 |
2.016,15 |
|
3º SARGENTO |
00P11 |
1.633,82 |
|
CABO |
00P12 |
1.179,19 |
|
SOLDADO |
00P13 |
1.040,33 |
|
ALUNO SOLDADO |
00P15 |
624,19 |
ANEXO II DO PROJETO DE LEI Nº 0007/04GEA
BOMBEIRO MILITAR
CARGO |
NÍVEL |
SUBSÍDIO |
|
CORONEL |
00P01 |
6.195,43 |
|
TENENTE CORONEL |
00P02 |
5.779,19 |
|
MAJOR |
00P03 |
4.999,97 |
|
CAPITÃO |
00P04 |
4.063,58 |
|
1º TENENTE |
00P05 |
3.566,85 |
|
2º TENENTE |
00P06 |
3.221,97 |
|
ASPIRANTE OFICIAL |
00P07 |
2.803,89 |
|
ALUNO OFICIAL |
00P16 |
1.933,19 |
|
SUBTENENTE |
00P08 |
2.761,33 |
|
1º SARGENTO |
00P09 |
2.323,10 |
|
2º SARGENTO |
00P10 |
2.016,15 |
|
3º SARGENTO |
00P11 |
1.633,82 |
|
CABO |
00P12 |
1.179,19 |
|
SOLDADO |
00P13 |
1.040,33 |
|
ALUNO SOLDADO |
00P15 |
624,19 |