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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0006/04-GEA

Institui o Plantão Hospitalar, Pericial e de Sobreaviso, no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos Órgãos e Entidades que mencionam e dá outras providencias.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plantão Hospitalar, Pericial e de sobreaviso nos expedientes diurnos, noturnos, feriados e finais de semanas, no âmbito do Poder Executivo – nas unidades da Secretaria de Estado da Saúde; da Polícia Técnico-Científica e do Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá, a ser deferido aos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, nas seguintes categorias funcionais:

I - HOSPITALAR

a) Médicos – nas especialidades em que o Estado seja carente;

b) Odontólogo – com especialização e cirurgia buco-maxilo-facial;

II - PERICIAL

a) Médico-Legista;

b) Perito Criminal;

c) Datiloscopista;

d) Auxiliar do Perito Criminal.

Art. 2º Plantão é a atividade em que o profissional permanece no local de trabalho pelo horário estabelecido em escala de serviço.

§ 1º - Consideram-se também plantões:

I - as atividades extras desempenhadas pelos médicos nas unidades de saúde no interior do Estado, mediante escala de serviços;

II - as atividades extras desenvolvidas mediante escala de serviço nas especialidades de cirurgia geral, anestesiologia, traumatologia, neurocirurgia, cirurgia cardíaca, cirurgia pediátrica, cirurgia vascular, cirurgia buco-maxilar e cirurgia plástica restauradora.

§ 2º - O valor de referência para o plantão de 12 (doze) horas para as categorias de Médico, Odontólogo, Médico-Legista e Perito Criminal é de R$ 300,00 (Trezentos Reais).

§ 3º - O valor de referência para o plantão de 12 (doze) horas para as categorias mencionadas no art 1º, inciso II, alíneas c e d é de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais).

Art. 3º Sobreaviso é a atividade em que o profissional é acionado para serviço extra, quando necessário, mediante escala de serviço.

Parágrafo único. O valor de referência para o sobreaviso de 12 (doze) horas é de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

Art. 4º Fica estabelecido como base de referência para plantões ou sobreavisos mensais o quantitativo médio de 10 (dez), para as categorias de nível superior, não podendo ultrapassar a 30 (trinta). Às demais categorias fica estabelecido o quantitativo médio de 06 (seis) plantões, passíveis de serem cumpridos nas unidades da capital ou do interior do Estado por cada profissional mencionado no artigo 1º, desta Lei.

Parágrafo único. Os casos que excederem a 06 (seis) plantões de nível médio e 10 (dez) plantões ou sobreavisos mensais, por profissional de nível superior, serão disciplinados através de Portaria, devidamente fundamentada, do Gestor do Órgão Técnico correspondente.

Art. 5º Os profissionais que vierem a ser beneficiados por plantões ou sobreavisos não terão prejudicadas suas jornadas de trabalho a que estão submetidos, em razão de seus enquadramentos, ficando na obrigatoriedade da elaboração de todos os laudos de atendimento e documentos correlatos.

Art. 6º Os servidores pertencentes ao quadro de pessoal do extinto Território Federal do Amapá, ocupantes dos cargos constantes do artigo 1º desta Lei, que comprovadamente estejam desempenhando atividades nos órgãos e entidades mencionadas nesta Lei, perceberão o plantão hospitalar, pericial, e de sobreaviso enquanto permanecerem à disposição do Estado do Amapá. 

Art. 7º Os profissionais médicos, quando acionados para executarem atividades extras no interior do Estado a serviço do Governo Estadual farão jus a uma bonificação de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para cada 12 (doze) horas de atividade.

Art. 8º As despesas correspondentes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações consignadas no orçamento estadual vigente.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º e incisos, 3º, 4º e parágrafos e 5º da Lei nº 0002 de 24 de fevereiro de 1992; o artigo 2º da Lei nº 0028 de 16 de setembro de 1992; a Lei nº 0041 de 21 de dezembro de 1992 e a Lei nº 0073 de 15 de junho de 1993.

Palácio do Setentrião, 05 de abril de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador