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Lei Ordinária nº 0825, de 18/05/04 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0001/04-TJAP

LEI Nº 0825, DE 18 DE MAIO DE 2004.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3280, de 19/05/2004.

Autor: Poder Judiciário

Dispõe sobre alterações na Lei Estadual nº 0726, de 06 de dezembro de 2002, o qual dispõe sobre os cargos e funções e a organização dos quadros de carreira do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 726, de 06 de dezembro de 2002, modificada pelas Leis nº 732, de 17 de fevereiro de 2003, nº 754, de 06 de junho de 2003, e nº 800, de 08 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 2º - ..............................................................................

 I - .........................................................................................

 II -.........................................................................................

 III - 20 (vinte) de Juiz de Direito de Entrância Inicial; e

 IV - 30 (trinta) de Juiz de Direito Substituto.

 Parágrafo Único - ......................................................”. (NR)

Art. 2º - Ficam criados os seguintes cargos efetivos que serão acrescentados ao Quadro Permanente de Servidores do Poder Judiciário do Estado do Amapá, Comarca de Vitória do Jarí, constantes do Anexo II da Lei nº 726, de 06 de dezembro de 2002.

I - dois (02) de Analista Judiciário, área Judiciária;

II - cinco (05) de Técnico Judiciário, área Judiciária;

III - um (01) Auxiliar Judiciário, área Judiciária;

IV - dois (02) de Analista Judiciário, área Judiciária, especialidade de execução de mandatos;

V - um (01) contador.

Art. 3º - Ficam criados os seguintes Cargos em Comissão e Função Gratificada que serão acrescentados ao Quadro Permanente de Servidores Comissionados do Poder Judiciário do Estado do Amapá, constantes do Anexo III da Lei nº 726, de 06 de dezembro de 2002.

I - um (01) de chefe de Distribuição, que integrará o quadro próprio da Comarca de Laranjal do Jarí.

II - uma (01) Função Gratificada de Operador de Terminal de Computador (FC-02), que integrará o quadro próprio da Comarca de Vitória do Jarí;

Art. 4º - O artigo 22 da Lei nº 726, de 06 de dezembro de 2002, modificada pelas Leis nº 732, de 17 de fevereiro de 2003, nº 754, de 06 de junho de 2003, e nº 800, de 08 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações;

“Art. 22 - ..............................................................................

 § 1º - ...................................................................................

 § 2º - Nas Comarcas interioranas, onde apenas existir 01 (uma) Vara instalada, os Chefes de Secretaria acumularão as funções de Distribuidor e Depositário.

 § 3º - Instalada a 2ª Vara, haverá a criação automática do cargo de Distribuidor, que acumulará as funções de Depositário Publico.” (NR)

Art. 5º - Os Grupos de Direção e Assessoramento Superior e de Função Especial de Confiança do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, instituído pelo art. 6º, da Lei Estadual nº 726, de 06 de dezembro de 2002, com seus níveis, denominações e quantitativos constantes no anexo III da referida Lei, com as alterações advindas das Leis nº 754, de 06 de junho de 2003, nº 800, de 08 de janeiro de 2004, e da presente Lei, passam a vigorar com as seguintes redações:

ANEXO III

TABELA DE GRUPOS DE ATIVIDADES DE CONFIANÇA

TGAC 01 – GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR -

CDSJ - CARGOS EM COMISSÃO

CDSJ – CARGO EM COMISSÃO
CÓDIGO NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE
101.1 CDSJ-1 DIRETOR-GERAL 01
101.1 CDSJ-1 CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 01
101.2 CDSJ-2 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 07
101.2 CDSJ-2 ASSESSOR JURÍDICO 25
101.2 CDSJ-2 DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIA 03
101.2 CDSJ-2 DIRETOR DE SECRETARIA DA CORREGEDORIA 01
101.2 CDSJ-2 PRESIDENTE DE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E CADASTRO 01
101.2 CDSJ-2 CHEFE DE GABINETE MILITAR 01
101.3 CDSJ-3 DIRETOR DE DIVISÃO 17
101.3 CDSJ-3 DIRETOR DE SUBSECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA PARA MATÉRIA PENAL 01
101.3 CDSJ-3 DIRETOR DE SUBSECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA PARA MATÉRIA CIVIL 01
101.3 CDSJ-3 CHEFE DE GABINETE 12
101.3 CDSJ-3 COORDENADOR DE ESCRITÓRIO DA QUALIDADE 01
101.3 CDSJ-3 ASSESSOR DE REVISÃO DE ACÓRDÃOS 01
101.3 CDSJ-3 ASSESSOR ESPECIAL DE IMPRENSA DA PRESIDÊNCIA 01
101.3 CDSJ-3 ASSESSOR ESPECIAL ADMINISTRATIVO DA PRESIDÊNCIA 02
101.3 CDSJ-3 SUBCHEFE DE GABINETE MILITAR 01
101.3 CDSJ-3 CHEFE DE SECRETARIA DE OFICIO JUDICIAL 50
101.3 CDSJ-3 CHEFE DE SECRETARIA DE COMISSÃO DE JURISPRUDENCIA E BIBLLIOTECA 01
101.3 CDSJ-3 CHEFE DE SECRETARIA DE COMISSÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL DE ADOÇÃO 01
101.3 CDSJ-3 CHEFE DE SECRETARIA DE CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS 01
101.3 CDSJ-3 CHEFE DE SECRETARIA DE TURMA RECURSAL 01
101.3 CDSJ-3 CHEFE DE CONTADORIA 03
101.3 CDSJ-3 CHEFE DE CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO 03
101.4 CDSJ-4 ASSESSOR DE GABINETE 16
101.4 CDSJ-4 ASSESSOR EXECUTIVO DE DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES 03
101.4 CDSJ-4 DISTRIBUIDOR E COORDENADOR DE MANDADOS 02
101.4 CDSJ-4 COORDENADOR DE COMISSARIADO DE MENORES 01
101.4 CDSJ-4 SUBCHEFE DE SECRETARIA 10
101.4 CDSJ-4 CHEFE DE GARAGEM 01
101.5 CDSJ-5 AGENTE ESPECIAL DE SEGURANÇA 12

TGAC 02- GRUPO DE FUNÇÃO ESPECIAL DE CONFIANÇA

FC-200

CÓDIGO NÍVEL DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
200.1 FC-01 CHEFE DE SEÇÃO 35
200.2 FC-02 OPERADOR DE TERMINAL DE COMPUTADOR 49

TGAC 03 – GRUPO DE FUNÇÃO ESPECIAL DE CONFIANÇA

FC-300

CÓDIGO NÍVEL DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
300.1 FC-01 FUNÇÃO ADMINISTRATIVA 20

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão pr conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 18 de maio de 2004.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador