O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0001/04-TJAP
LEI Nº 0825, DE 18 DE MAIO DE 2004.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3280, de 19/05/2004.
Autor: Poder Judiciário
Dispõe sobre alterações na Lei Estadual nº 0726, de 06 de dezembro de 2002, o qual dispõe sobre os cargos e funções e a organização dos quadros de carreira do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 726, de 06 de dezembro de 2002, modificada pelas Leis nº 732, de 17 de fevereiro de 2003, nº 754, de 06 de junho de 2003, e nº 800, de 08 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 2º - ..............................................................................
I - .........................................................................................
II -.........................................................................................
III - 20 (vinte) de Juiz de Direito de Entrância Inicial; e
IV - 30 (trinta) de Juiz de Direito Substituto.
Parágrafo Único - ......................................................”. (NR)
Art. 2º - Ficam criados os seguintes cargos efetivos que serão acrescentados ao Quadro Permanente de Servidores do Poder Judiciário do Estado do Amapá, Comarca de Vitória do Jarí, constantes do Anexo II da Lei nº 726, de 06 de dezembro de 2002.
I - dois (02) de Analista Judiciário, área Judiciária;
II - cinco (05) de Técnico Judiciário, área Judiciária;
III - um (01) Auxiliar Judiciário, área Judiciária;
IV - dois (02) de Analista Judiciário, área Judiciária, especialidade de execução de mandatos;
V - um (01) contador.
Art. 3º - Ficam criados os seguintes Cargos em Comissão e Função Gratificada que serão acrescentados ao Quadro Permanente de Servidores Comissionados do Poder Judiciário do Estado do Amapá, constantes do Anexo III da Lei nº 726, de 06 de dezembro de 2002.
I - um (01) de chefe de Distribuição, que integrará o quadro próprio da Comarca de Laranjal do Jarí.
II - uma (01) Função Gratificada de Operador de Terminal de Computador (FC-02), que integrará o quadro próprio da Comarca de Vitória do Jarí;
Art. 4º - O artigo 22 da Lei nº 726, de 06 de dezembro de 2002, modificada pelas Leis nº 732, de 17 de fevereiro de 2003, nº 754, de 06 de junho de 2003, e nº 800, de 08 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações;
“Art. 22 - ..............................................................................
§ 1º - ...................................................................................
§ 2º - Nas Comarcas interioranas, onde apenas existir 01 (uma) Vara instalada, os Chefes de Secretaria acumularão as funções de Distribuidor e Depositário.
§ 3º - Instalada a 2ª Vara, haverá a criação automática do cargo de Distribuidor, que acumulará as funções de Depositário Publico.” (NR)
Art. 5º - Os Grupos de Direção e Assessoramento Superior e de Função Especial de Confiança do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, instituído pelo art. 6º, da Lei Estadual nº 726, de 06 de dezembro de 2002, com seus níveis, denominações e quantitativos constantes no anexo III da referida Lei, com as alterações advindas das Leis nº 754, de 06 de junho de 2003, nº 800, de 08 de janeiro de 2004, e da presente Lei, passam a vigorar com as seguintes redações:
ANEXO III
TABELA DE GRUPOS DE ATIVIDADES DE CONFIANÇA
TGAC 01 – GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR -
CDSJ - CARGOS EM COMISSÃO
| CDSJ – CARGO EM COMISSÃO | |||
| CÓDIGO | NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
| 101.1 | CDSJ-1 | DIRETOR-GERAL | 01 |
| 101.1 | CDSJ-1 | CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA | 01 |
| 101.2 | CDSJ-2 | DIRETOR DE DEPARTAMENTO | 07 |
| 101.2 | CDSJ-2 | ASSESSOR JURÍDICO | 25 |
| 101.2 | CDSJ-2 | DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIA | 03 |
| 101.2 | CDSJ-2 | DIRETOR DE SECRETARIA DA CORREGEDORIA | 01 |
| 101.2 | CDSJ-2 | PRESIDENTE DE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E CADASTRO | 01 |
| 101.2 | CDSJ-2 | CHEFE DE GABINETE MILITAR | 01 |
| 101.3 | CDSJ-3 | DIRETOR DE DIVISÃO | 17 |
| 101.3 | CDSJ-3 | DIRETOR DE SUBSECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA PARA MATÉRIA PENAL | 01 |
| 101.3 | CDSJ-3 | DIRETOR DE SUBSECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA PARA MATÉRIA CIVIL | 01 |
| 101.3 | CDSJ-3 | CHEFE DE GABINETE | 12 |
| 101.3 | CDSJ-3 | COORDENADOR DE ESCRITÓRIO DA QUALIDADE | 01 |
| 101.3 | CDSJ-3 | ASSESSOR DE REVISÃO DE ACÓRDÃOS | 01 |
| 101.3 | CDSJ-3 | ASSESSOR ESPECIAL DE IMPRENSA DA PRESIDÊNCIA | 01 |
| 101.3 | CDSJ-3 | ASSESSOR ESPECIAL ADMINISTRATIVO DA PRESIDÊNCIA | 02 |
| 101.3 | CDSJ-3 | SUBCHEFE DE GABINETE MILITAR | 01 |
| 101.3 | CDSJ-3 | CHEFE DE SECRETARIA DE OFICIO JUDICIAL | 50 |
| 101.3 | CDSJ-3 | CHEFE DE SECRETARIA DE COMISSÃO DE JURISPRUDENCIA E BIBLLIOTECA | 01 |
| 101.3 | CDSJ-3 | CHEFE DE SECRETARIA DE COMISSÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL DE ADOÇÃO | 01 |
| 101.3 | CDSJ-3 | CHEFE DE SECRETARIA DE CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS | 01 |
| 101.3 | CDSJ-3 | CHEFE DE SECRETARIA DE TURMA RECURSAL | 01 |
| 101.3 | CDSJ-3 | CHEFE DE CONTADORIA | 03 |
| 101.3 | CDSJ-3 | CHEFE DE CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO | 03 |
| 101.4 | CDSJ-4 | ASSESSOR DE GABINETE | 16 |
| 101.4 | CDSJ-4 | ASSESSOR EXECUTIVO DE DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES | 03 |
| 101.4 | CDSJ-4 | DISTRIBUIDOR E COORDENADOR DE MANDADOS | 02 |
| 101.4 | CDSJ-4 | COORDENADOR DE COMISSARIADO DE MENORES | 01 |
| 101.4 | CDSJ-4 | SUBCHEFE DE SECRETARIA | 10 |
| 101.4 | CDSJ-4 | CHEFE DE GARAGEM | 01 |
| 101.5 | CDSJ-5 | AGENTE ESPECIAL DE SEGURANÇA | 12 |
TGAC 02- GRUPO DE FUNÇÃO ESPECIAL DE CONFIANÇA
| CÓDIGO | NÍVEL | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE |
| 200.1 | FC-01 | CHEFE DE SEÇÃO | 35 |
| 200.2 | FC-02 | OPERADOR DE TERMINAL DE COMPUTADOR | 49 |
TGAC 03 – GRUPO DE FUNÇÃO ESPECIAL DE CONFIANÇA
| CÓDIGO | NÍVEL | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE |
| 300.1 | FC-01 | FUNÇÃO ADMINISTRATIVA | 20 |
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão pr conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 18 de maio de 2004.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador