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Lei Ordinária nº 2885, de 06/07/2023 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0093/23-AL

LEI Nº 2885, DE 06 DE JULHO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7954, de 06/07/2023

Autora: Deputada ALDILENE SOUZA

 

Institui a Política Estadual de Empoderamento da Mulher no âmbito do Estado do Amapá e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres.

Art. A Política Estadual de Empoderamento da Mulher será implantada com o objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como a atuação conjunta entre a sociedade civil e os poderes públicos federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento, na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública será considerado os objetivos e as diretrizes propostas.

Art. São diretrizes gerais da Política Estadual de Empoderamento da Mulher:

I - reconhecimento da participação social da mulher como direito da pessoa;

II - complementaridade, transversalidade e integração intersetorial dos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e dos organismos bipartites de controle social;

III - adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;

IV- ampliação das alternativas de inserção econômica da mulher, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;

V - o apoio à qualificação profissional e a incorporação no mercado de trabalho;

VI - incentivo à participação efetiva da mulher na política;

VII - incentivo ao desporto e para desporto feminino e sua participação em competições nacionais e internacionais;

VIII - o incentivo ao estabelecimento de liderança corporativa sensível à igualdade de gênero no mais alto nível;

IX - garantia às mulheres dos serviços essenciais em igualdade;

X - apoio ao empreendedorismo;

XI - a promoção de políticas de empoderamento das mulheres através da cadeia de suprimentos e marketing;

XII - promoção da igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social;

XIII - documentação e publicação dos progressos da promoção da igualdade de gênero;

XIV- implementação de políticas públicas voltadas à saúde da mulher e aos seus direitos reprodutivos.

Art. A Política Estadual de Empoderamento da Mulher deve ser formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial que articula as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente dos direitos da mulher.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 06 de julho de 2023

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador