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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0099/99-AL

Dispõe sobre a absorção pelo Poder Executivo  Estadual, em seu Quadro de pessoal Efetivo e em caráter excepcional, os servidores concursados do Instituto de previdência do Estado do Amapá – IPEAP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - O Poder  Executivo absorverá em seu Quadro de Pessoal Efetivo, em caráter excepcional, os servidores concursados do Instituto de Previdência do Estado do Amapá – IPEAP, obedecidos os critérios desta Lei.

Art. 2º - Os servidores de que trata a presente Lei são os que prestam concurso público para o Centro de Previdência Odontológica  - C.P.O., e os que já estáveis, também concursados, serão manejados para outro órgão da Estrutura Administrativa Organizacional do Estado.

§ 1º - Os servidores concursados no ano de 1994, ocupantes do cargo efetivo de Nível Médio (Agente Administrativo, Programador e Operador de Computador), Nível Superior (Contador, Administrador, Economista, Assistente Social e Analista de Sistema) serão lotados preferencialmente na Secretaria de Estado da Fazenda e/ou na Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, sendo-lhes garantida a mesma remuneração que percebiam no Instituto de Previdência do Estado do Amapá – IPEAP.

§ 2º -  A transferência dos servidores para as Secretarias ocorrerá de forma que possibilite a manutenção de seus vencimentos atuais, sendo  vedado, a qualquer pretexto, a redução salarial.

Art. 3º - Na hipótese dos cargos existentes no IPEAP não existirem na estrutura organizacional das Secretarias referidas e/ou a remuneração for inferior à percebida pelos servidores  do  IPEAP, os cargos são transformados automaticamente em: Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito Criminal, Perito Criminal, Fiscal de tributo e Auxiliar de Fiscal de Tributo, com  objetivo de garantir a irredutibilidade de salário dos servidores em tela.

Parágrafo Único -  Ocorrido o disposto no “caput” deste artigo o servidor optará por outro cargo equivalente, ou não, desde que esteja apto para o mesmo e que o grau de escolaridade seja compatível ao cargo exercido no IPEAP.

Art. 4º -  O Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos – CEFORH, prestará toda assistência para um efetivo e adequado treinamento do servidor tornando-o apto para desenvolver suas funções.

Art. 5º -  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias previstas na (LDO) do presente exercício.

Art. 6º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 7º -  Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 30 de junho 1999.

Deputado ALEXANDRE BARCELLOS

PFL