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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0014/04-AL

Dá nova redação ao art. 6º da Lei nº 0165, de 18 de agosto de 1994, revoga a Lei nº 0387, de 09 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Artigo 6º da Lei nº 0165, de 18 de agosto de 1994, passa a ter a seguinte redação: 

“Art. 6º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente será composto pelos representantes dos órgãos e entidades abaixo, os quais indicarão um (01) membro e seu respectivo suplente, dentre brasileiros natos, que serão nomeados por ato do Executivo Estadual:

- Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA.

- Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento – SEAF.

- Secretaria de Estado da Infra-Estrutura – SEINF.

- Secretaria de Estado da Saúde – SESA.

- Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA/AP.

- Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP.

- Instituto de Terras do Amapá – TERRAP.

- Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Turismo e Mineração – SEICOM.

- Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral –SEPLAN.

- Instituto de Estudos e Pesquisas do Estado do Amapá – IEPA.

- Fundação Tumucumaque.

- Sindicato das Micro-Indústrias de Extração e Beneficiamento de Produtos Florestais Extrativistas do Estado do Amapá – SINDAÇAI.

- Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.

- Fundação Instituto Amazônico de Migrações e Meio Ambiente – FINAMA.

- Procuradoria–Geral de Justiça.

- Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amapá – FAPAP.

- Federação das Indústrias do Amapá – FIAP.

- Universidade Federal do Amapá – UNIFAP.

- Comissão Pastoral da Terra – CPT/AP.

- Representante da Colônia de Pescadores.

Parágrafo único - O Conselho terá quatro (04) vagas que serão preenchidas temporariamente, e terão direito a voto, sendo dois representantes de organizações da sociedade civil de caráter e atuação municipais, um representante da Câmara de vereadores e uma vaga para a Prefeitura Municipal do(s) Município(s) envolvido(s) na questão ou projeto objeto de análise do COEMA.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 29 de março de 2004.

Deputado DALTO MARTIN