Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0011/04-AL

Autor: Deputado Ubiranildo Macêdo

Autoriza o Poder Executivo a criar Bolsas Trabalho destinadas a alunos da rede pública de ensino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, 300 (trezentas) Bolsas Trabalho, no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente, destinadas a atender, especificamente, a alunos portadores de deficiências que estejam matriculados na rede pública de ensino.

Art. 2º - O acesso do aluno portador de deficiência às Bolsas Trabalho de que trata o artigo 1º desta Lei independerá da série escolar que cursar no ensino regular, devendo ter no mínimo 16 anos de idade.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do Programa Distribuição de Bolsas Educacionais Possibilidade e Desenvolvimento, mantido pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 06 de abril de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador