Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 2883, de 05/07/2023 - Texto Integral

🖨️

Referente ao PLO Nº 0082/2023-AL

LEI Nº 2883, DE 05 DE JULHO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7953, de 05/07/2023

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

 

Institui o programa "Mão na Roda" no Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica instituído o Programa "Mão na Roda" no Estado do Amapá.

Art. 2o O Programa "Mão na Roda" terá como objetivo geral proporcionar o transporte de paratletas que precisam de deslocamento até locais de treinamentos, Aeroporto, Portos Hidroviários, Estação Rodoviária, bem como aos locais de competição quando houver.

§ 1º O participante do programa deverá acionar o mesmo apenas no período de pré-competição e competição, apresentando o comprovante de inscrição da competição e respeitando o cronograma de disponibilidade do benefício.

§ 2º O paratleta que almeja o benefício do programa deverá solicitar sua adesão junto à Secretaria Estadual de Desporto e Lazer - SEDEL no prazo mínimo de 15 dias que anteceder sua utilização. ( VETADO )

§ 3º Para usufruir do benefício, o solicitante deverá ilustrar no ato da inscrição informações pertinentes ao agendamento, tais como: dias, locais e horários, assim como dados do acompanhante, se houver, ou quando for necessário. 

Art. O Programa “Mão na Roda” ficará sob responsabilidade da Secretaria Estadual de Desporto e Lazer – SEDEL. ( VETADO )

Art. 4º A Secretaria Estadual de Desporto e Lazer – SEDEL deverá criar um regulamento para instituir critérios para o benefício e inclusão dos participantes. ( VETADO )

Parágrafo único – A Secretaria responsável fará o transporte dos beneficiários obedecendo os locais e horários pré-estabelecidos na solicitação do paratleta que estiver incluso no programa conforme o § 3º do Art. 2º desta lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 05 de julho de 2023

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador