O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO Nº 0082/2023-AL
LEI Nº 2883, DE 05 DE JULHO DE 2023
Publicada no DOE Nº 7953, de 05/07/2023
Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA
Institui o programa "Mão na Roda" no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Mão na Roda" no Estado do Amapá.
Art. 2o O Programa "Mão na Roda" terá como objetivo geral proporcionar o transporte de paratletas que precisam de deslocamento até locais de treinamentos, Aeroporto, Portos Hidroviários, Estação Rodoviária, bem como aos locais de competição quando houver.
§ 1º O participante do programa deverá acionar o mesmo apenas no período de pré-competição e competição, apresentando o comprovante de inscrição da competição e respeitando o cronograma de disponibilidade do benefício.
§ 2º O paratleta que almeja o benefício do programa deverá solicitar sua adesão junto à Secretaria Estadual de Desporto e Lazer - SEDEL no prazo mínimo de 15 dias que anteceder sua utilização. ( VETADO )
§ 3º Para usufruir do benefício, o solicitante deverá ilustrar no ato da inscrição informações pertinentes ao agendamento, tais como: dias, locais e horários, assim como dados do acompanhante, se houver, ou quando for necessário.
Art. 3º O Programa “Mão na Roda” ficará sob responsabilidade da Secretaria Estadual de Desporto e Lazer – SEDEL. ( VETADO )
Art. 4º A Secretaria Estadual de Desporto e Lazer – SEDEL deverá criar um regulamento para instituir critérios para o benefício e inclusão dos participantes. ( VETADO )
Parágrafo único – A Secretaria responsável fará o transporte dos beneficiários obedecendo os locais e horários pré-estabelecidos na solicitação do paratleta que estiver incluso no programa conforme o § 3º do Art. 2º desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 05 de julho de 2023
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador