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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0094/99-AL

Modifica  dispositivos  da  Lei nº 0066/93.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Acrescenta o Inciso VIII, ao Art. 93, da Lei nº 0066/93, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9 ...................................................................................................

VIII - Capacitação.

Art. 2º - Acrescenta o Art. 112 e Parágrafo Único, à Lei nº 0066/93, devendo-se renumerar a referida Lei. 

“Art. 112 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional”.

Parágrafo Único - Os períodos de licença de que trata o Caput não são acumuláveis”. 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 22 de junho de 1999. 

Deputado Alexandre Torrinha

PDT