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PROJETO DE LEI Nº 0094/99-AL
Modifica dispositivos da Lei nº 0066/93.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta o Inciso VIII, ao Art. 93, da Lei nº 0066/93, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9 ...................................................................................................
VIII - Capacitação.
Art. 2º - Acrescenta o Art. 112 e Parágrafo Único, à Lei nº 0066/93, devendo-se renumerar a referida Lei.
“Art. 112 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional”.
Parágrafo Único - Os períodos de licença de que trata o Caput não são acumuláveis”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 22 de junho de 1999.
Deputado Alexandre Torrinha
PDT