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Referente ao PLO Nº 0077/23-AL
LEI Nº 2882, DE 05 DE JULHO DE 2023
Publicada no DOE Nº 7953, de 05/07/2023
Autor: Deputado ROBERTO GÓES
Acrescenta o parágrafo 6º ao Artigo 97 e altera o inciso III do artigo 103, ambos da Lei Estadual nº 400, de 22 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.97...........................................................................................
§ 6º A existência de parcelas a vencer do IPVA não impedirá a transferência de propriedade do veículo, independentemente do Estado da Federação em que se encontrar o adquirente, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - as parcelas a vencer sejam relativas, única e exclusivamente, ao ano de realização da transferência de propriedade do veículo;
II - o débito relativo às parcelas a vencer continuem sob a responsabilidade do proprietário anterior, permanecendo a solidariedade entre vendedor e adquirente nas hipóteses previstas na legislação; (VETADO)
III - os débitos do IPVA relativos a anos anteriores estejam quitados, inclusive se parcelados, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
......................................................................................................” (NR)
“Art.103. ................................................................................................
III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou sem a prova de que a legislação permite o não-pagamento.”
...............................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 05 de julho de 2023.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
GOVERNADOR