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Lei Ordinária nº 2897, de 28/09/2023 - Texto Integral

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Referente ao PLO N° 70/23-AL

LEI Nº 2.897 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8011, de 28/09/2023

Autor: Deputado Kaka Barbosa


Institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para a garantia dos direitos da juventude do campo e a promoção da sucessão rural.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - Juventude rural: segmento social composto por jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, em conformidade com a Lei Federal n° 12.852/2013 (Estatuto da Juventude); e

II - Sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar, nos termos da Lei n° 11.326/2006 (Lei da Agricultura Familiar).

Art. 3º São diretrizes do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

I - garantia dos direitos sociais e da juventude do campo;

II - garantia de acesso a serviços públicos à juventude do campo;

III - garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, estimulando seu desenvolvimento técnico e profissional;

IV - estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;

V - valorização das identidades e das diversidades individual e coletiva da juventude rural; e

VI - atuação transparente, democrática, participativa e integrada.

Art. 4º São objetivos do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

I - ampliar o acesso da juventude do campo aos serviços públicos, instituindo a política estadual de permanência da juventude no campo e que concorram para a sucessão rural;

II - ampliar o acesso da juventude rural ao esporte, lazer e cultura;

III - propiciar o acesso à terra e as oportunidades de trabalho e renda; e

IV - ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular, que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações previstas nesta política.

Art. 5º São eixos de atuação do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:

I - acesso à terra e ao território;

II - garantia de trabalho e renda;

III - desenvolvimento e formação;

IV - acesso à educação do campo;

V - acesso a esporte, lazer e cultura;

VI - promoção da qualidade de vida;

VII - acesso a políticas públicas; e

VIII - reconhecimento, ampliação e qualificação da participação social e política.

Art. 6º O Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural será revisado e atualizado por ocasião da elaboração do Plano Plurianual.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria Estadual competente, identificar o público-alvo do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, bem como promover a coordenação intersetorial do próprio Poder Executivo estadual com os demais órgãos e entidades da administração pública, municípios, sociedade civil e outras instituições para o estabelecimento de estratégias comuns de implementação dos projetos, ações e programas do referido Plano.

Art. 8º Para a execução do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgão e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, dos Municípios, com consórcios públicos e com entidades privadas.

Art. 9º Prioritariamente, serão beneficiários das políticas, ações e programas do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, quando subsidiados pelo Governo do Estado, os municípios que, em consonância com o Plano Estadual, elaborem seus planos municipais correspondentes.

Art. 10. As despesas necessárias à formulação, à execução e à avaliação das ações do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural observarão as dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e a capacidade de pagamento.

Art. 11. O Poder Executivo Estadual poderá regular a presente Lei, no que couber, quando necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Macapá, 28 de setembro de 2023

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador