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Lei Ordinária nº 2895, de 28/09/2023 - Texto Integral

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Referente ao PLO N° 0067/23-AL

LEI Nº 2.895 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8011, de 28/09/2023

Autor: Deputado Junior Favacho 


Institui a Política Estadual de Combate ao Abigeato e aos Diversos Crimes em Áreas Rurais, tais como furto e roubo de máquinas, defensivos e insumos agrícolas, entre outros.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Abigeato e aos Diversos Crimes em Áreas Rurais, tais como roubo e abate clandestino de animais, compra, recebimento, transporte, ocultação, guarda em depósito, venda, ainda que de forma abatida ou dividida em partes, a fim de estabelecer mecanismos para a efetivação de operações especializadas de segurança pública, visando ao enfrentamento da criminalidade nas áreas rurais do Estado do Amapá.

Art. 2º A Política de Combate ao Abigeato e aos Diversos Crimes em Áreas Rurais terá como diretrizes a atuação integrada da defesa social, por meio dos órgãos de segurança pública, bem como a atuação específica para o desempenho das funções de segurança pública nas áreas rurais.

Art. 3º São objetivos da Política de Combate ao Abigeato e aos Diversos Crimes em Áreas Rurais:

I - promover a integração entre os órgãos de segurança pública, em especial mediante a realização sistemática de ações de repressão à criminalidade nas zonas rurais;

II - buscar a eficiência e a economicidade na atuação dos órgãos de segurança pública, por meio da identificação dos locais e dos períodos do ano com maior incidência de criminalidade nas zonas rurais;

III - avaliar a implantação de unidades especializadas na repressão de crimes contra o patrimônio ocorridos em zonas rurais;

IV - promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, os de sanidade agropecuária e os de fiscalização tributária, para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes cuja origem lícita não seja comprovada;

V - fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime;

VI - utilizar meios tecnológicos para o monitoramento das áreas rurais.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública poderá firmar convênios com associações e outras instituições representativas da sociedade civil organizada, para auxiliar na viabilização de meios necessários ao atendimento da Política de Combate ao Abigeato e aos Diversos Crimes em Áreas Rurais.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, nos termos do art. 119, inciso VIII, da Constituição Estadual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 28 de setembro de 2023

 

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador