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Lei Ordinária nº 0465, de 13/08/99 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0034/97-AL

LEI Nº 0465, DE 13 DE AGOSTO DE 1999

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2118, de 19.08.99

Autor: Deputado Rosemiro Rocha

Autoriza o Poder Executivo a custear o Passe-livre aos estudantes de qualquer nível, nos transportes coletivos rodoviários municipais e intermunicipais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II, do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a custear o Passe-livre aos estudantes de qualquer nível, nos transportes coletivos rodoviários municipais e intermunicipais.

Parágrafo único. O benefício que trata este artigo será concedido tão somente com a apresentação de comprovação da condição de estudante.

Art. 2º. O comprovante da condição de estudante, para efeito desta Lei, será a Carteira de  Identidade Estudantil - CIE.

§ 1º A confecção, expedição e entrega da CIE aos seus titulares, será de responsabilidade das entidades representativas dos estudantes secundaristas e universitários.

§ 2º A renovação da CIE será feita a cada ano letivo.

§ 3º Os estabelecimentos públicos e particulares de ensino deverão fornecer no início de cada ano letivo, cópia da relação dos alunos regularmente matriculados às entidades estudantis e à CTEM para fiscalização dos cadastros.

Art. 3º. O benefício do passe-livre nos transportes municipais será desfrutado pelos estudantes através da aquisição do passe-livre.

§ 1º Cada estudante terá o direito a adquirir no máximo 100 (cem) passes-livres mensais.

§ 2º Os passes-livres serão entregues antecipadamente pelo CTEM, ao próprio beneficiário ou ao responsável, e terão validade em todos os dias do ano, incluindo feriados, férias e recessos escolares.

Art. 4º. Nos transportes municipais, o benefício do passe-livre será exercido pelos estudantes através da apresentação da CIE.                    

Art. 5º. Para acompanhar e fiscalizar a operacionalização do serviço, o Governo do Estado do Amapá, através de Decreto, instituirá em caráter permanente a Comissão de Transportes Escolares do Amapá - CTEA, integrada por 2 (dois) representantes dos estudantes secundaristas, 1 (um) representante dos estudantes universitários, 1 (um) representante das prefeituras, 1 (um) representante do Governo Estadual e 1 (um) representante do SETAP.

§ 1º A indicação dos membros respectivos da CTEA será feita pelas entidades, instituições e órgãos de classes, designados através de Portaria pelo Governador do Estado.

§ 2º Cada integrante da CTEA terá um suplente escolhido pelo mesmo processo, que o substituirá em qualquer impedimento.

Art. 6º. Além de outras atribuições a serem definidas em regulamento próprio, compete a CTEA:

I - Fiscalizar a expedição da CIE, para fins desta Lei;

II - Instituir os procedimentos e rotinas para a concessão do benefício da meia passagem;

III - Tomar as providências necessárias para agilizar o seu próprio funcionamento;

IV - Decidir sobre os casos omissos.

Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo não serão remuneradas.

Art. 7º. O SETAP será responsável pela confecção dos passes-livres, no caso dos transportes municipais.

Art. 8º. O Poder Executivo deverá, ouvida a CTEA, estabelecer a forma de pagamento dos passes-livres municipais recebidos dos concessionários e demais empresas ou pessoas que exerçam a atividade de transportes coletivos.

Parágrafo único. No caso de transportes intermunicipais, ouvida a CTEA, o Governo Estadual deverá estabelecer a forma de pagamento ou compensação do benefício aos concessionários, empresas ou pessoas que exerçam atividades de transportes coletivos.

Art. 9º. Os recursos necessários para a execução desta Lei constarão no orçamento anual do Estado a partir de 2000.

Art. 10. A presente Lei será afixada, obrigatoriamente, em todos os meios de transportes a ela vinculados.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 13 de agosto de 1999.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente