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Lei Ordinária nº 2866, de 22/06/2023 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0058/23-AL

LEI Nº 2866, DE 22 DE JUNHO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7944, de 22/06/2023

Autora: Deputada ALDILENE SOUZA

 

Institui o Selo Estadual de proteção e Promoção dos Direitos Humanos no âmbito do Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica estabelecido o Selo Estadual de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos no Estado do Amapá, designado ao reconhecimento da iniciativa privada, órgãos públicos e entidades do terceiro setor que fazem ações de proteção, promoção, reparação e enfrentamento às graves violações de direitos humanos, visando a efetivação dos direitos humanos no âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo único. O reconhecimento será chancelado através da entrega de um “Selo Amapaense de Direitos Humanos” como forma de certificação oficial.

Art. Constituem objetivos do Selo Amapaense de Direitos Humanos:

I - promover e fortalecer uma cultura de respeito às diversidades e aos Direitos Humanos no Estado do Amapá;

II - identificar, reconhecer e dar visibilidade publicamente às boas práticas em direitos humanos realizadas pela iniciativa privada, por órgãos públicos e por entidades do terceiro setor, com atuação no âmbito estadual;

III - incentivar a iniciativa privada, os órgãos públicos e as entidades do terceiro setor a atuarem em conformidade com os princípios dos direitos humanos;

IV - contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação e violação de direitos.

V - incentivar a adoção de políticas de inclusão e promoção dos direitos humanos no âmbito da iniciativa privada, dos órgãos públicos e de entidades do terceiro setor.

Art. Fica vedada a concessão do Selo Amapaense de Direitos Humanos às entidades que:

I – não possuam sede no Estado do Amapá;

II - possuam atividade considerada irregular, nos termos da legislação estadual em vigor;

III - tenham sido condenadas, por decisão judicial ou administrativa, proferida em última instância, por conduta que configure redução de pessoa à condição análoga a de escravo, ou por trabalho infantil, ou por qualquer outra violação de direitos humanos.

Art. O Selo Amapaense de Direitos Humanos reconhecerá iniciativas promovidas por:

I - empresa privada;

II - empresa pública e de economia mista;

III - órgão público;

IV - organização do terceiro setor;

V - grupo de organizações.

Art. O Selo Amapaense de Direitos Humanos será concedido mediante concurso anual, composto por 15 (quinze) categorias:

I - da infância e adolescência;

II - da igualdade racial;

III - da pessoa imigrante;

IV - da juventude;

V - da população LGBTQIA+;

VI - da mulher;

VII - da pessoa migrante;

VIII - da pessoa com deficiência;

IX - da pessoa em situação de rua;

X - da pessoa idosa;

XI - da pessoa privada de Liberdade e Egressa;

XII - do enfrentamento ao Trabalho Escravo;

XIII - do enfrentamento ao tráfico de pessoas;

XIV - da equidade e i0nclusão;

XV - da promoção do acesso universal ao Registro Civil de Nascimento e documentação básica.

§ 1º As iniciativas consistem em ações, projetos, programas ou políticas que visem a proteção, promoção ou reparação dos Direitos Humanos.

§ 2º O Selo Amapaense de Direitos Humanos possui validade de 02 (dois) anos. Após o fim da vigência, a organização poderá se inscrever, seja na mesma ou em outras categorias, ou ainda com a mesma iniciativa, especialmente se ela houver demonstrado significativo incremento.

§ 3º O Selo Amapaense de Direitos Humanos poderá ser utilizado em campanhas publicitárias, materiais gráficos, sacolas e embalagens disponibilizadas pelas empresas, entidades ou órgãos públicos.

§ 4º A concessão do Selo dar-se-á mediante submissão dos municípios requerentes ao órgão responsável pela política de Direitos Humanos, o qual juntamente com o Conselho Estadual de Direitos Humanos, deferirá ou indeferirá o pedido.

§ 5º O órgão responsável pela política de Direitos Humanos disponibilizará, a pedido do município interessado, cooperação técnica e assessoramento para que ele possa conquistar o Selo.

§ 6o O evento de entrega do Selo Amapaense de Direitos Humanos poderá ocorrer até duas vezes ao ano, nos meses de julho e/ou dezembro.

Art. O órgão responsável pela política de Direitos Humanos deverá:

I - elaborar edital bienal com as categorias, critérios e procedimentos a serem adotados para a concessão do Selo Amapaense de Direitos Humanos;

II - criar a Banca de Avaliação, com o objetivo de selecionar, dentre os inscritos, aqueles a serem contemplados com o Selo Amapaense de Direitos Humanos;

III - definir a metodologia para que a Banca de Seleção do Selo Amapaense de Direitos Humanos aprecie e analise as inscrições, divulgando-a em sítio eletrônico;

IV - realizar evento anual de entrega do Selo Amapaense de Direitos Humanos;

V - organizar e manter cadastro, por meio de rede de acompanhamento, dos contemplados do Selo Amapaense de Direitos Humanos;

VI - avaliar periodicamente os resultados obtidos com a implementação do Selo Amapaense de Direitos Humanos, sugerindo as medidas consideradas necessárias ao aprimoramento das diretrizes, normas, critérios e procedimentos pertinentes;

VII - propor o desenvolvimento de atividades que contribuam para o intercâmbio de experiências da iniciativa privada, órgãos públicos e entidades do terceiro setor voltadas à promoção e valorização e da defesa dos direitos humanos, através de seminários, oficinas e fóruns.

§ 1º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, o qual disporá, dentre outras matérias, sobre o procedimento, as condições e os critérios para a premiação, além da metodologia de mensuração dos indicadores.

§ 2º O órgão responsável pela política de Direitos Humanos expedirá portaria com as normas complementares indispensáveis à execução das disposições desta Lei, em especial as relativas à publicação da Banca de Avaliação, além do lançamento do edital.

Art. As despesas decorrentes da execução das ações contidas neste projeto de lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 22 de junho de 2023

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador