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Referente ao PLO Nº 0055/23-AL
LEI Nº 2890, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8000, de 12/09/2023
Autora: Deputada ALDILENE SOUZA
Institui o Programa de Capacitação de Cuidadores de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Capacitação de Cuidadores de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Considera-se cuidador a pessoa responsável, com ou sem vínculo familiar, apta a auxiliar a pessoa com TEA em suas atividades e necessidades básicas da vida cotidiana.
Art. 2º O Programa de Capacitação de Cuidadores de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA tem por finalidade orientar, informar e capacitar o cuidador para adquirir os cuidados básicos nas atividades cotidianas de pessoas com TEA.
Art. 3º O Programa de Capacitação de Cuidadores de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA contará com ações socioeducativas sobre:
I - a importância do diagnóstico;
II - cuidados básicos para evitar acidentes;
III - palestras, seminários, promoção de eventos, exposição de filmes e debates com profissionais capacitados;
IV - divulgação de cursos de capacitação disponibilizados no Estado do Amapá.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio do Centro de Atendimento Educacional Especializado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Mundo Azul, das Secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social e demais órgãos da Administração Estadual, poderá criar campanhas e programas ministrados por equipe de multiprofissionais com vistas à informação, capacitação, treinamento e atualização para cuidadores e familiares de pessoas com TEA.
Art. 5º Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 12 de setembro de 2023.
ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR
Governador