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Lei Ordinária nº 0811, de 20/02/04 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0004/04-GEA.

LEI Nº 0811, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3224, de 25/02/2004.

Autor: Poder Executivo.

(Alterada pelas Leis nºs 0909, de 01.08.2005; 0974, de 03/04/0; 1073, de 02/04/07; 1173, de 31/12/2007; 1246 de 10/07/2008; 1335, de 18/05/2009)

 Dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Amapá, o seu Modelo de Gestão, cria as Secretarias Especiais de Desenvolvimento Setorial, Secretarias de Estado, Secretarias Extraordinárias, Órgãos Estratégicos, Órgãos Vinculados e Colegiados, cria o processo decisório compartilhado e altera a estrutura da Administração Estadual, cria e autoriza a extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

 TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DO MODELO DE GESTÃO

 Art. 1º - O modelo de gestão gerencial do Poder Executivo, inspirado na filosofia de participação e parceria com todos os segmentos da sociedade, tem como premissas básicas à ética na condução dos interesses públicos, a responsabilidade sobre todas as ações governamentais, gerando transparência e compromisso com o crescimento econômico e social, o equilíbrio ambiental e fiscal, a regionalização do desenvolvimento, a integração das ações para redução das desigualdades sócio-econômicas e espaciais e a solidariedade para buscar o bem-estar da população.

Art. 2º - O Poder Executivo Estadual adotará processo decisório compartilhado, por meio dos seguintes fóruns colegiados, objetivando o desenvolvimento com justiça social:

I - Comitê Estratégico do Governo Estadual;

II - Comitês de Desenvolvimento Setorial:

a) Comitê de Desenvolvimento das Ações da Governadoria;

b) Comitê de Desenvolvimento da Gestão Estadual;

c) Comitê de Desenvolvimento da Infra-Estrutura;

d) Comitê de Desenvolvimento Econômico;

e) Comitê de Desenvolvimento Social;

f) Comitê de Desenvolvimento da Defesa Social.

Art. 3º - O Comitê Estratégico do Governo Estadual é composto pelo Governador, a quem compete a sua coordenação, Vice-Governador, Secretários Especiais de Desenvolvimento Setorial e outros auxiliares convidados e tem por competência subsidiar decisões sobre a visão de futuro do Estado do Amapá, a missão do Governo Estadual, os orientadores estratégicos de desenvolvimento, os macro-objetivos, as prioridades, validação das políticas, dos planos, dos programas e das ações de governo, executados por gestores e técnicos dos órgãos, visando o desenvolvimento com justiça social.

Art. 4º - Os Comitês de Desenvolvimento Setorial são compostos pelos Secretários Especiais de Desenvolvimento Setorial, a quem compete as respectivas coordenações, e os titulares das Secretarias e órgãos que os integram ou, seus substitutos legais e tem por competência buscar a integração das instituições, das políticas públicas, dos programas e das ações governamentais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

 Art. 5º - Para os fins desta Lei, a Administração Pública Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam atender às necessidades coletivas.

§ 1º - O Poder Executivo tem a missão básica de conceber, implantar, avaliar e atuar corretivamente nas políticas públicas, nos planos, nos programas, nos projetos e nas ações, gerenciando esses processos por meio de indicadores de desempenho, de forma ordenada e fundamentada em princípios emanados da Constituição, das Leis e dos objetivos do governo, em estreita articulação com os demais Poderes e os outros níveis de Governo.

§ 2º - As ações empreendidas pelo Poder Executivo, com a participação efetiva da comunidade, através das políticas de descentralização e parceria com seus diferentes segmentos organizados, devem propiciar a melhoria das condições sócio-econômicas e culturais da população do Estado.

Art. 6º - O Poder Executivo é exercido pelo Governador, com o apoio dos Secretários Especiais de Desenvolvimento Setorial do Estado do Amapá e seus auxiliares.

Parágrafo único - O Governador e os Secretários Especiais de Desenvolvimento Setorial e seus auxiliares exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com o emprego dos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual, previstas nessa Lei.

SEÇÃO I

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA

 Art. 7° - A Administração Pública Direta constitui-se de órgãos e unidades integrantes da estrutura hierárquica do Poder Executivo e compõe-se de:

I - Governadoria;

II - Vice-Governadoria;

III - Secretarias Especiais de Desenvolvimento Setorial;

IV - Secretarias de Estado;

V - Secretarias Extraordinárias;

VI - Órgãos Estratégicos de Execução;

VII - Órgãos Autônomos;

VIII - Órgãos Colegiados.

Art. 8° - As Secretarias Especiais de Desenvolvimento Setorial são órgãos do primeiro nível hierárquico para auxiliar diretamente o Governador na formulação, na avaliação e na reformulação das políticas, dos programas sócio-econômicos, de infra-estrutura, de gestão pública e para exercer a coordenação geral, a orientação normativa, procedendo ao acompanhamento e monitoramento das ações governamentais executadas pelas Secretarias de Estado e suas Vinculadas, Secretarias Extraordinárias e demais Órgãos, nas  seguintes áreas de competência:

 I - Secretaria Especial da Governadoria, Coordenação Política e Institucional do Estado do Amapá;

II - Secretaria Especial de Desenvolvimento da Gestão do Estado do Amapá;

III - Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amapá;

IV - Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Estado do Amapá;

V - Secretaria Especial de Desenvolvimento da Defesa Social do Estado do Amapá;

VI - Secretaria Especial de Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Estado do Amapá.

Art. 9º - As Secretarias de Estado são responsáveis pela execução das políticas, dos programas e ações sócio-econômicos, de infra-estrutura, de gestão pública, procedendo ao acompanhamento e monitoramento da execução das ações governamentais pelas vinculadas, zelando pela sinergia e pela integração com os demais órgãos governamentais e pela parceria com órgãos internacionais, dos governos federal, estadual e municipal que tratem de assuntos inerentes às seguintes áreas de Competência:

I - Secretaria de Estado da Comunicação;

II - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro;

III - Secretaria de Estado da Administração;

IV - Secretaria da Receita Estadual;

V - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;

VI - Secretaria de Estado do Transporte;

VII - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração;

VIII - Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento;

** o inciso VIII foi alterado pela Lei 1073, de 02/04/07.

IX - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo;

X - Secretaria de Estado do Turismo;

XI - Secretaria de Estado de Desporto e Lazer;

XII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

XIII - Secretaria de Estado da Educação;

XIV - Secretaria de Estado da Saúde;

XV - Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social;

XVI - Secretaria de Estado da Ciência e da Tecnologia;

XVII - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.

** o inciso XVIII foi acrescentado pela Lei 1073, de 02/04/07.

 Art. 10 - As Secretarias Extraordinárias são responsáveis pela coordenação e elaboração de planos estaduais temáticos, avaliação e monitoramento da execução das ações do governo, promoção da sinergia e da integração entre os órgãos governamentais, dos órgãos internacionais, dos governos federal, estadual e municipal que tratem de assuntos inerentes aos seguintes temas de Competência:

I - Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília;

** o inciso I foi alterado pela Lei 1073, de 02/04/07.

II - Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afro-descendentes;

III - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas;

IV - Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude;

V - Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres.

 Art. 11 - Órgãos estratégicos de execução são responsáveis pelo assessoramento interdisciplinar ao Governador e Secretários Especiais de Desenvolvimento Setorial e pela execução das políticas, dos programas e ações sócio-econômicos, de gestão pública, zelando pela integração com os demais órgãos governamentais e pela parceria com órgãos internacionais, dos governos federal, estadual e municipal que tratem de assuntos inerentes às seguintes áreas de Competência:

I - Gabinete do Governador;

II - Assessoria Especial do Governador;

III - Gabinete de Segurança Institucional;

IV - Centro de Apoio à Coordenação Setorial;

V - Administração Regional de Governo;

VI - Defensoria Pública do Estado;

VII - Auditoria Geral do Estado;

VIII - Ouvidoria Geral do Estado;

IX - Procuradoria Geral do Estado;

X - Polícia Civil do Estado do Amapá;

XI - Corpo de Bombeiros; 

XII - Polícia Militar.

 Art. 12 - Órgãos Autônomos vinculam-se à Secretaria de Estado onde estiver, enquadrado o seu objetivo, finalidade ou atividade principal, com autonomia administrativa e financeira, mas sem personalidade jurídica própria, sendo responsáveis pelo assessoramento aos secretários, pela execução de políticas, de programas e ações sócio-econômicos, de infra-estrutura, de gestão pública, zelando pela integração com os demais órgãos governamentais e pela parceria com órgãos internacionais, dos governos federal, estadual e municipal que tratem de assuntos inerentes às seguintes áreas de Competência:

I - Polícia Técnico-Científica;

II - Departamento Estadual de Trânsito;

III - SSS Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão - “Super Fácil”.

Art. 13 - Órgãos Colegiados são instituídos para cumprir funções normativas, consultivas, fiscalizadoras, revisoras ou de recursos, com a participação da sociedade, sempre que possível.

SEÇÃO II

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Art. 14 - A Administração Pública Indireta compreende os serviços instituídos para o aperfeiçoamento da ação executiva do Estado no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, podendo constituir-se de:

I - A autarquia é órgão de prestação de serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, tendo a administração estadual as seguintes entidades:

a) Agência de Desenvolvimento do Amapá;

b) Escola de Administração Pública do Amapá;

c) Rádio Difusora de Macapá;

d) Centro de Gestão da Tecnologia da Informação do Estado;

e) Junta Comercial do Amapá;

f) Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá;

g) Instituto de Terras do Estado do Amapá;

** a aliena “g” foi alterada pela Lei 1073, de 02/04/07.

h) Agência de Pesca do Amapá;

i) Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá;

j) Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá;

l) Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá;

m) Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá;

n) Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá;

o) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá;

p) Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá;

q) Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá;

r) Amapá Previdência – AMPREV;

** as alíneas “s” e “t” foram acrescentadas pela Lei 1073, de 02/04/07.

II - A Empresa Pública é uma entidade de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja obrigado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitida em direito.

III - A Sociedade de Economia Mista é uma entidade de personalidade jurídica de direito privado, instituída por lei e organizada por estatuto sob a forma de sociedade anônima, com patrimônio próprio, capital representado por ações de posse majoritária do Estado e fins declaradamente lucrativos, tendo a administração estadual os seguintes órgãos:

a) Agência de Fomento do Amapá;

b) Companhia de Água e Esgoto do Amapá;

c) Companhia de Eletricidade do Amapá;

d) Companhia de Gás do Amapá;

IV - A fundação é uma entidade de personalidade jurídica de direito privado, que integra a administração indireta, quando criada por lei com tal intenção, organizada por estatuto, com patrimônio e bens ligados a um determinado objetivo de utilidade pública e com capacidade de captar e reter, continuamente, recursos privados tendo a administração estadual os seguintes órgãos:

a) Fundação Estadual de Cultura do Amapá;

b) Fundação da Criança e do Adolescente.

** a alínea “a” foi alterada pela Lei 1073, de 02/04/07

CAPÍTULO III

DOS FÓRUNS DE DECISÃO SETORIAL E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 15 - O Poder Executivo do Estado do Amapá terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Governadoria: É composta pelo Governador que contará com o apoio dos seus auxiliares diretos, os Secretários Especiais de Desenvolvimento Setorial, os quais reunir-se-ão periodicamente para decidir no Comitê Estratégico do Governo Estadual sobre:

§ 1º - Questões que envolvam mais de uma Secretaria Especial, acompanhar, monitorar e avaliar de forma sistemática o desempenho do Governo Estadual, no cumprimento da missão e na consecução dos objetivos e metas previstas no Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei Orçamentária Anual e demais instrumentos de planejamento;

 § 2º - A correção dos rumos estratégicos do Estado, a promoção dos ajustes das políticas públicas, definição de novas estratégias de desenvolvimento, proposição de reformulação de programas, de projetos e ações estratégicas do governo, com foco no desenvolvimento econômico e social, com distribuição de renda, promoção e justiça social, modernização administrativa do Estado e na satisfação do cidadão;

§ 3º - Cobrar a integração das Secretarias Especiais, das políticas, dos planos, dos programas, dos projetos e ações do governo com base nos respectivos setores, propiciando o compartilhamento de idéias, informações e decisões. 

II - Vice-Governadoria:

a) Gabinete da Vice-Governadoria.

III - Secretaria Especial da Governadoria, Coordenação Política e Institucional do Estado do Amapá:

a) Secretaria de Estado da Comunicação;

1 - Rádio Difusora de Macapá;

b) Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília;

** a alínea “b” foi alterada pela Lei 1073, de 02/04/07.

c) Gabinete do Governador;

d) Assessoria Especial do Governador;

e) Gabinete da Segurança Institucional;

f) Procuradoria Geral do Estado;

Parágrafo único - O Comitê de Desenvolvimento das Ações da Governadoria é composto pelos titulares dos órgãos supra citados e coordenado pelo Secretário Especial, tendo por competência garantir o bom funcionamento da Governadoria, bem como promover a integração das instituições nos níveis federal, estadual e municipal.

IV - Secretaria Especial de Desenvolvimento da Gestão do Estado do Amapá:

a) Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro:

1.Centro de Gestão da Tecnologia da Informação do Estado;

2. Agência de Desenvolvimento do Amapá.

b) Secretaria de Estado da Administração:

1.Escola de Administração Pública do Amapá;

2.Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão – “Super Fácil”;

3. Amapá Previdência.

c) Secretaria da Receita Estadual;

d) Auditoria Geral do Estado;

e) Ouvidoria Geral do Estado;

f) Administração Regional de Governo;

g) Centro de Apoio à Coordenação Setorial.

 § 1º - O Comitê de Desenvolvimento da Gestão Estadual é composto pelos titulares dos órgãos supra citados e coordenado pelo Secretário Especial, tendo por competência o aperfeiçoamento da gestão pública, a maximização dos resultados, a otimização da aplicação dos recursos públicos e o alcance de elevados níveis de excelência na prestação dos serviços, visando promover o desenvolvimento com justiça social, aumentando a satisfação da população.

§ 2º - Ficam sob a coordenação do Comitê de Desenvolvimento da Gestão Estadual todas as atividades de planejamento, administração financeira e tributária, recursos humanos, tecnologia da informação, material, patrimônio, transportes, comunicação administrativa e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da administração e os que necessitem de ação normativa e coordenação centralizadas.

§ 3º - As unidades incumbidas das atividades de que trata o parágrafo anterior consideram-se integradas no sistema respectivo, sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Secretaria Especial de Desenvolvimento da Gestão, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integradas.

§ 4º - Os gestores são responsáveis pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficiente e coordenado de suas atividades.

§ 5º - É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos componentes do sistema atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual.

V - Secretaria Especial de Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Estado do Amapá:

a) Secretaria de Estado da Infra-Estrutura:

1. Companhia de Água e Esgoto do Amapá;

2. Companhia de Eletricidade do Amapá;

3. Companhia de Gás do Amapá;

4. Departamento Estadual de Trânsito;

5. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá.

b) Secretaria de Estado do Transporte.

 Parágrafo único - O Comitê de Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Estado é composto pelos titulares dos órgãos supra citados e coordenado pelo Secretário Especial, tendo por competência o fortalecimento da infra-estrutura física com responsabilidade ambiental, objetivando a promoção do crescimento econômico com inclusão social, com base na comunicação, energia, transporte, saneamento básico, para dinamizar a economia, objetivando a redução das desigualdades econômicas, sociais e espaciais, assim como, integrar o Estado regional e internacionalmente.

VI - Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amapá:

a) Secretaria de Estado da Industria,  Comércio e Mineração:

1. Junta Comercial do Amapá;

2. Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá

b) Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca, Floresta e do Abastecimento:

1. Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá;

2. Instituto de Terras do Estado do Amapá;

3. Agência de Pesca do Amapá;

4. Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá;

** a alínea “b” e seus dispositivos foram alterados pela Lei 1073, de 02/04/07.

c) Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo:

1. Agência de Fomento do Amapá;

d) Secretaria de Estado da Ciência e da Tecnologia;

1. Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá;

2. Agência de Pesca do Amapá; 

** o dispositivo “2” foi acrescentado pela Lei 1073, de 02/04/07.

e) Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

1. Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá.

** o dispositivo “1” foi acrescentado pela Lei 1073, de 02/04/07.

f) Secretaria de Estado do Turismo.

Parágrafo único - O Comitê de Desenvolvimento Econômico é composto pelos titulares dos órgãos supracitados e coordenado pelo Secretário Especial, tendo por competência a promoção do crescimento econômico com inclusão social, com o fim de ter uma economia, moderna, dinâmica, competitiva e solidária, objetivando a redução das desigualdades sociais e espaciais.

VII - Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Estado do Amapá:

a) Secretaria de Estado da Educação:

1. Fundação Estadual de Cultura do Amapá;

b)

a)                Secretaria de Estado do Desporto e do Lazer;

c) Secretaria de Estado da Saúde:

1. Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá;

2. Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá;

d) Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social:

1. Fundação da Criança e do Adolescente.

e) Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres;

f) Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude;

g) Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afro-descendentes;

h) Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas;

i) Defensoria Pública do Estado;

** as alíneas “e”, “f”, “g”, “h” e “i” foram modificadas pela Lei nº 1073, de 02/04/2007 e foi acrescentada a alínea “j”.

Parágrafo único - O Comitê de Desenvolvimento Social é composto pelos titulares dos órgãos supra citados e coordenado pelo Secretário Especial, tendo por competência o aperfeiçoamento dos serviços prestados, o desenvolvimento do capital social pela elevação do nível de escolarização  e profissionalização, objetivando elevar o nível de qualidade de vida e adotar medidas de inclusão e de justiça social, corrigindo as desigualdades sociais e espaciais.

VIII - Secretaria Especial de Desenvolvimento da Defesa Social do Estado do Amapá:

a) Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública:

1. Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá;

2. Instituto de Administração Penitenciária do Estado.

b) Polícia Militar;

c) Polícia Civil do Estado do Amapá;

d) Corpo de Bombeiros;

e) Polícia Técnico-Científica.

 Parágrafo único - O Comitê de Desenvolvimento da Defesa Social é composto pelos titulares dos órgãos supracitados e coordenado pelo Secretário Especial, tendo por competência o aperfeiçoamento dos serviços de segurança e proteção social, objetivando o desenvolvimento do bem estar social, pela elevação do nível de segurança e de justiça prestados a população, elevando o nível de qualidade de vida, corrigindo as desigualdades sociais e espaciais.

Art. 16 - A estrutura organizacional básica das Secretarias Especiais e de Estado e os demais órgãos do Estado compreende:

I - Nível de Direção Superior. - representado pelos Secretários Especiais, de Estado, Extraordinários e Órgãos Estratégicos de Execução, com funções relativas à liderança e a articulação institucional ampla do setor de atividades, consolidado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intragovernamentais:

II - Nível de Assessoramento relativo às funções de apoio direto aos titulares dos órgãos nas suas responsabilidades:

III - Nível de Execução Programática, representado por unidades encarregadas das funções típicas da Secretaria, consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente:

IV - Nível de Administração Sistêmica representada por unidades setoriais concernentes aos sistemas estruturantes, com funções relativas às atividades de Planejamento e à prestação dos serviços necessários ao funcionamento do Órgão. Suas unidades podem situar-se nos níveis de assessoramento e de execução:

V - Nível de Administração Descentralizada – representada por entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresas públicas com organização fixada em lei e regulamentos próprios vinculadas às Secretarias de Estado, conforme previsto nesta Lei.

VI - Nível de Administração Desconcentrada – atividades cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, dotadas de autonomia administrativa e financeira, com adequada flexibilidade de ação gerencial:

VII - Nível de Administração Regionalizada - representada pela coordenação e execução de atividades em determinados pólos regionais.

Art. 17 - O Poder Executivo Estadual promoverá a administração regionalizada das atividades de administração específicas das Secretarias de Estado, no nível de execução ou prestação de serviços.

Art. 18 - O detalhamento das estruturas dos Órgãos da Administração Direta e Indireta obedece aos níveis hierárquicos, as nomenclaturas das unidades administrativas, as denominações dos cargos e funções e dos titulares correspondentes, conforme a classificação disposta em regulamento.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

GOVERNADORIA

Art. 19 - A Governadoria exerce as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com o auxílio dos órgãos e entidades mencionados a partir do capítulo III.

CAPÍTULO II

VICE-GOVERNADORIA

SEÇÃO ÚNICA

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

Art. 20 - O Gabinete tem por competência assistir direta e imediatamente ao Vice-Governador nas suas relações oficiais, recebendo, estudando, fazendo triagem e encaminhamento de documentos, bem como, provendo os meios necessários ao funcionamento da Vice-Governadoria e outras atividades afins.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA ESPECIAL DE GOVERNADORIA, COORDENAÇÃO

POLÍTICA E INSTITUCIONAL

 Art. 21 - A Secretaria Especial de Governadoria, Coordenação  Política e Institucional tem por competência exercer a coordenação das secretarias e órgãos a ela subordinados, na formulação, implementação, avaliação e reformulação das políticas públicas, dos programas e das ações relativas a comunicação, relações entre o governo e as instituições nos níveis federal, estadual e municipal, buscando a harmonia entre os poderes, a cooperação e o fortalecimento das relações comerciais com o Caribe, América do Norte e a Europa, assessoramento político, econômico, técnico e assuntos internacionais, dando suporte às decisões do Governador, com o fim de promover o desenvolvimento do Estado com justiça social.

SEÇÃO I

GABINETE DO GOVERNADOR

 Art. 22 - O Gabinete do Governador tem por competência prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo no desempenho das suas funções, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, quanto à recepção, estudo, triagem e à transmissão de execução das ordens e determinações dele emanadas, à orientação normativa referente a todas as iniciativas de cerimonial público, agenda e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

** o art. 22 foi alterado pela Lei nº 1246, de 10/07/2008.

 SEÇÃO II

GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

Art. 23 - Ao Gabinete de Segurança Institucional compete zelar pela segurança institucional do Governo, coordenar as relações do Chefe do Governo com as autoridades militares, a segurança pessoal do Governador e do Vice Governador, de seus familiares, do Palácio, das Residências Oficiais, do controle do serviço de transportes e outras atividades afins. 

SEÇÃO III

ASSESSORIA ESPECIAL DO GOVERNADOR

Art. 24 - A Assessoria Especial do Governador tem por missão, quando solicitado, prestar assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo em assuntos técnicos ou temas nos quais tenha interesse.

SEÇÃO IV

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE GOVERNO EM BRASILIA

Art. 25 - A Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília tem a competência de coordenar e articular as ações de governo na Capital Federal e em outras unidades federadas, oferecer o apoio logístico ao Chefe do Poder Executivo Estadual, seus auxiliares e demais autoridades do Estado, representar administrativamente os órgãos do Poder Executivo do Estado, proceder à articulação com os órgãos federais, visando os interesses do governo e da sociedade, assim como auxiliar a captação de recursos junto ao governo federal e agências bilaterais, os investimentos privados, destinados ao Estado e outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.   

** a seção IV e o art. 25 foram alterados pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.

SEÇÃO V

SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO

Art. 26 - A Secretaria de Estado de Comunicação tem a competência de prestar assessoria de comunicação ao Governo, no âmbito interno e no relacionamento com imprensa, bem como a divulgação das ações governamentais, formular e executar políticas e diretrizes de comunicação do Governo do Estado, visando informar a opinião pública sobre serviços de interesse público, programas e projetos executados pelo Poder Executivo, assim como planejar, coordenar campanhas educativas voltadas para o pleno exercício da cidadania da população do Amapá.

SEÇÃO VI

RÁDIO DIFUSORA DE MACAPÁ

Art. 27 - A Rádio Difusora de Macapá tem por competência executar a política de comunicação de radiodifusão, de interesse do governo, para o Estado a fim de prestar serviços de interesse público e divulgar informações de todos os segmentos que se fizerem necessários para o desenvolvimento do Estado, assim como difundir programas culturais, jornalísticos, de natureza econômica e social, respeitadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação.

SEÇÃO VII

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 28 - A Procuradoria-Geral do Estado tem a competência de representar, em caráter exclusivo, o Estado, judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses nas áreas judicial e administrativa, exercendo, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Parágrafo único - Lei Complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado e sobre o Estatuto dos Procuradores do Estado. 

CAPÍTULO IV

SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DA

GESTÃO DO ESTADO DO AMAPÁ

Art. 29 - A Secretaria Especial de Desenvolvimento da Gestão Estadual tem por competência exercer a coordenação das secretarias e órgãos a ela subordinados, na formulação, implementação, avaliação e reformulação das políticas públicas, dos programas e das ações relativas, promover o aperfeiçoamento da gestão pública, a maximização dos resultados, a otimização da arrecadação e aplicação dos recursos públicos e o alcance de elevados níveis de excelência na prestação dos serviços, visando promover o desenvolvimento com justiça social, aumentando a satisfação da população, devendo coordenar a formulação, a implementação e a avaliação das políticas e programas, buscando a integração das ações governamentais

SEÇÃO I

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 30 - A Secretaria de Estado da Administração tem por competência a formulação de políticas e diretrizes no que concerne a Recursos Humanos, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Transportes Oficiais e Comunicação Administrativa, executar, coordenar, avaliar e controlar contratações corporativas de obras, bens e serviços, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas, executar as atividades de Imprensa Oficial e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

SEÇÃO II

ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO AMAPÁ

Art. 31 - A Escola de Administração Pública do Amapá tem por competência planejar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar a política de formação, qualificação, desenvolvimento de pessoal e valorização do servidor, no âmbito da administração direta e indireta, visando elevar o nível de escolarização, capacitação técnico-profissional e qualificação, melhorando a qualidade dos serviços prestados junto à população, pela inovação e pela melhoria contínua dos modelos e processos administrativos, alcançando elevados níveis de modernização dos métodos e técnicas operacionais e dos procedimentos, promovendo mudanças comportamentais e exercendo outras atribuições correlatas.

SEÇÃO III

SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO

AO CIDADÃO – “SUPER FÁCIL”

Art. 32 - O Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão, denominado “Super Fácil” tem por competência planejar, executar, acompanhar, monitorar, avaliar e coordenar a política de orientação, atendimento integrado e prestação de serviços ao cidadão, por meio da rede de unidades de atendimento integrado do Estado, exercendo também, o controle de qualidade e definindo diretrizes e padrões de atendimento para toda a administração pública, seja nos centros integrados ou nos atendimentos realizados pelos órgãos estaduais, em suas respectivas unidades administrativas, sobre as quais exercerá supervisão, objetivando propiciar qualidade e excelência no atendimento presencial, telefônico e eletrônico, para elevar o nível de satisfação da população com os serviços públicos prestados e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

SEÇÃO IV

AMAPÁ PREVIDÊNCIA

Art. 33 - A Amapá Previdência tem por competência a gestão do Sistema de Previdência do Estado do Amapá, objetivando proporcionar aos segurados e seus dependentes a garantia dos benefícios da Lei, que atendam a aposentadoria nas diversas categorias previstas, assim como as pensões e auxílios, cuidando do equilíbrio financeiro com base em estudos atuariais e adequadas aplicações das reservas, com vistas à liquidez, segurança e rentabilidade, bem como exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

SEÇÃO V

SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL

Art. 34 - A Secretaria da Receita Estadual tem por competência de planejar, executar, acompanhar e avaliar a política tributária do Estado do Amapá, dirigir, superintender, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização a partir das atribuições de sua responsabilidade.

SEÇÃO VI

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO

E TESOURO

Art. 35 - A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro tem por competência compatibilizar o sistema estadual de planejamento com o federal, definindo as diretrizes e sistemática de elaboração e execução de planos, programas e projetos governamentais; promover estudos de interesse da política de desenvolvimento do Estado, viabilizando fontes de financiamento pela captação de recursos; exercer atividade de orientação normativa e metodológica aos Órgãos e Entidades do Estado; orientar os órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais, procedendo à análise crítica e a consolidação no Orçamento Geral do Estado, realizar o acompanhamento e controle de sua execução; proceder a contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial; o controle do crédito e da dívida pública estadual; realizar a programação financeira, elaborando as normas e procedimentos para sua execução; administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso dos pagamentos, gerenciar o sistema de execução orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual; superintender e coordenar a execução de atividades correlatas na Administração Direta e Indireta.

SEÇÃO VII

CENTRO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO

Art. 36 - O Centro de Gestão da Tecnologia da Informação do Estado tem por competência formular, executar, acompanhar e monitorar a política de tecnologia da informação da administração estadual, programar, dar manutenção técnica aos softwares, hardware, estabelecer diretrizes, disciplinar a descentralização tecnológica, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de processamento de dados, prioritariamente para o Poder Executivo; delinear a política e as diretrizes de informática no Estado e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

SEÇÃO VIII

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO AMAPÁ

Art. 37 - A Agência de Desenvolvimento do Amapá tem por competência auxiliar a implementação da política de desenvolvimento do Estado a partir dos orientadores estratégicos, bem como elaborar projetos e programas para captação de recursos e incremento de atividades produtivas no Estado do Amapá, articulando-se junto às instituições multilaterais, financeiras, nacionais ou estrangeiras, de investimento público ou privado, com segmentos produtivos, objetivando atrair investimento privado e potencializar o desenvolvimento e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

** o art. 37 foi alterado pela Lei nº 1173, de 31/12/2007.

SEÇÃO IX

AUDITORIA GERAL DO ESTADO

Art. 38 - A Auditoria Geral do Estado tem por competência zelar pela qualidade e regularidade da aplicação dos recursos, tendo como base a eficiência, eficácia e efetividade da administração pública, com atuação voltada para resultados físicos e qualitativos, com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, propondo medidas de racionalização dos gastos.

SEÇÃO X

OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ

Art. 39 - A Ouvidoria-Geral do Estado do Amapá tem por competência prestar o atendimento às reclamações formuladas pelos cidadãos, de forma individual ou coletiva, ou por entidades representativas de setores e segmentos sociais, promovendo o acompanhamento e o monitoramento das demandas, para garantir a efetivação do pleito ou a sua justificativa.

SEÇÃO XI

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE GOVERNO

Art. 40 - A Administração Regional de Governo tem como finalidade promover a integração das ações governamentais nos Municípios das áreas de suas jurisdições, auscultando a população e auxiliando a administração pública estadual na formulação, implementação, avaliação das políticas e programas de desenvolvimento econômico e social do Estado.

SEÇÃO XII

CENTRO DE APOIO À COORDENAÇÃO SETORIAL

Art. 41 - O Centro de Apoio à Coordenação Setorial tem como finalidade prestar apoio administrativo, logístico e material às Secretarias Especiais de Desenvolvimento Setoriais e Secretarias Extraordinárias.

Parágrafo único. Fica criado o cargo de CDS-4 para o Titular do Centro de Apoio à Coordenação Setorial”.

** foi acrescentado o parágrafo único ao art.41, pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.

CAPÍTULO V

SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DA

INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DO AMAPÁ

Art. 42 - A Secretaria Especial de Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Estado do Amapá tem por competência exercer a coordenação das secretarias e órgãos a ela subordinados, na formulação, implementação, avaliação das políticas e programas de desenvolvimento da infra-estrutura física para dar suporte ao desenvolvimento econômico e social do estado, promovendo a integração das ações governamentais.

SEÇÃO I

SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE

Art. 43 - A Secretaria de Estado do Transporte tem por finalidade formular, planejar, executar as políticas e diretrizes relativas aos transportes rodoviário, fluvial e aéreo do Estado, executar e/ou supervisionar os serviços técnicos relacionados aos portos e vias, exercer as atividades de engenharia e segurança do trânsito nas rodovias estaduais e nas federais delegadas e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

SEÇÃO II

SECRETARIA DE ESTADO DA

INFRA-ESTRUTURA

Art. 44 - A Secretaria de Estado da Infra-Estrutura tem por finalidade formular e executar juntamente com suas vinculadas, quando for o caso, as políticas de desenvolvimento urbano, habitação, obras e serviços de engenharia, saneamento, energia elétrica, bem como planejar e executar os serviços técnicos relacionados à erosão e à macrodrenagem, e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

** o art. 44 foi modificado pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.

SEÇÃO III

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
DETRAN

Art. 45 - O Departamento Estadual de Trânsito tem por finalidade zelar pelo cumprimento da Legislação de Trânsito; programar, coordenar, orientar, fiscalizar e controlar a execução das atividades de administração, educação, segurança e engenharia do tráfego e do trânsito; aplicar penalidades por infração de trânsito; expedir certificados de propriedade e habilitar condutores de veículos; realizar perícias; elaborar projetos de sinalização no âmbito de sua jurisdição e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

SEÇÃO IV

COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ

 Art. 46 - A Companhia de Água e Esgoto do Amapá tem por finalidade coordenar, planejar, executar e explorar os serviços públicos de saneamento e abastecimento de água tratada no Estado e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

SEÇÃO V 

COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ

 Art. 47 - A Companhia de Eletricidade do Amapá tem por finalidade explorar serviços de energia elétrica em todo o Estado ou em outras áreas que lhe sejam concedidas, realizando estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras, linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

SEÇÃO VI

COMPANHIA DE GÁS DO AMAPÁ

Art. 48 - A Companhia de Gás do Amapá tem por finalidade a exploração do serviço público de distribuição e comercialização de gás natural canalizado ou manufaturado, de produção de gás no Estado do Amapá e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento. 

SEÇÃO VII

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS - ARSAP

Art. 49 - A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá tem por finalidade exercer o poder de controle, regulação e fiscalização sobre serviços públicos delegados, com a finalidade única de atender o interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das concessões, permissões ou autorizações e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

CAPÍTULO VI

SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Art. 50 - A Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amapá tem por competência exercer a coordenação das secretarias e órgãos a ela subordinados, na formulação, implementação, avaliação das políticas e programas de desenvolvimento econômico, promovendo a integração das ações governamentais e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

SEÇÃO I

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PESCA,
FLORESTA E DO ABASTECIMENTO

Art. 51 - A Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento tem por finalidade a formulação e execução da política estadual de desenvolvimento agrícola, pecuária, pesqueira, florestal, da indústria rural e do abastecimento; a coordenação de todas as atividades setoriais pertinentes e das atividades vinculadas; o controle e a fiscalização vegetal e animal; a formulação e coordenação da política estadual de regularização fundiária e assentamentos rurais; a articulação das medidas visando a melhoria da qualidade de vida da população rural; o estímulo, o desenvolvimento e o fortalecimento do cooperativismo; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

** a Seção I e o art. 51 foram modificados pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.

SEÇÃO II

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ

Art. 52 - O Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá tem por finalidade o apoio técnico às atividades rurais, agropecuárias, agroextrativistas e de indústria rural em todas as fases e manifestações, geração, adaptação de tecnologia agrícola e pecuária, controle de produção e comércio de produtos e insumos alimentares; promoção da organização rural, padronização, classificação e melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais, proteção e defesa sanitária das plantas e vegetais e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

** o art. 52 foi modificado pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.

SEÇÃO III

INSTITUTO DE TERRAS DO AMAPÁ

Art. 53 - O Instituto de Terras do Amapá tem por finalidade formular a política fundiária do Estado, planejar e executar projetos de regularização fundiária; promover o assentamento rural e urbano e a colonização rural; executar projetos de transferência de terras do domínio Federal para o domínio do Estado; administrar, guardar e preservar terras de domínio estadual sem uso sócio-econômico-ambiental e não entregues à responsabilidade de outros entes; promover os procedimentos administrativos relativos à discriminação de terras estaduais, desapropriações e conflitos fundiários; promover a aquisição e alienação de terras de interesse do Estado; promover a concessão de títulos de domínio de terras, provisórios e definitivos e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

** a Seção III e o art. 53 foram modificados pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.

 SEÇÃO IV

AGÊNCIA DE PESCA DO AMAPÁ

Art. 54 - A Agência de Pesca do Amapá tem por finalidade propor a formulação de políticas e promover a assistência técnica e extensão às atividades aqüicolas, da pesca artesanal e pesca industrial; promover e fomentar estudos e tecnologias, bem como executar programas e projetos para o desenvolvimento da pesca artesanal e das bases econômicas das populações pesqueiras; apoiar, promover e fomentar a industrialização e comercialização do pescado e recursos naturais aquáticos; promover a articulação com órgãos governamentais, organizações não governamentais, bem como, a organização associativa e cooperativa dos pescadores artesanais e aqüicultores e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

** o art. 54 foi alterado pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.

SEÇÃO V

AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ

Art. 55 - A Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá tem por finalidade promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e inspeção dos produtos de origem agropecuária no Estado do Amapá, planejar, coordenar e executar os programas de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação sanitária, normatizando, regulamentando e fiscalizando a entrada, o trânsito, o comércio e o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados agropecuários e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

** o art. 55 foi alterado pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.

SEÇÃO VI

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Art. 56 - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente tem como finalidade a formulação e a coordenação das políticas de meio ambiente do Estado; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

** o art. 56 foi alterado pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.

 “Seção VII

Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento

Territorial do Estado do Amapá

Art. 56-A. O Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá tem por finalidade executar as políticas de meio ambiente, de gestão do espaço territorial e dos recursos naturais do Estado do Amapá e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.”

** foi acrescentado a Seção VII e o art.56-A ao Art. 56, pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.

SEÇÃO VII

SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 Art. 57 - A Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia tem como finalidade a formulação e a coordenação das políticas de ciência e tecnologia do Estado, apoiar iniciativas públicas e privadas que promovam o desenvolvimento tecnológico do Estado.

** o art. 57 foi alterado pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.

SEÇÃO VIII

INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO AMAPÁ

Art. 58 - O Instituto de Estudos e Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá tem por finalidade a geração, adaptação e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos oriundos do desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o homem, a flora, a fauna e o ambiente físico do Estado; colaborar no âmbito da administração estadual, na formulação de diretrizes, planejamento, acompanhamento e avaliação de projetos e pesquisas relativos ao desenvolvimento científico e tecnológico e do plano de desenvolvimento do Estado e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

** o art. 58 foi alterado pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.

“Seção X

Universidade do Estado do Amapá

Art. 58-A. A Universidade do Estado do Amapá tem por finalidade promover a educação superior, desenvolvendo o conhecimento universal, com especial atenção para o Estado do Amapá e da Amazônia, além de outras atribuições definidas na Lei nº. 0996, de 31 de maio de 2006.”

** foi acrescentado a Seção X e o art. 58-A ao art. 58 pela Lei º 1073, de 02/04/2007.

 SEÇÃO IX
SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

Art. 59 - A Secretaria de Estado do Turismo tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar a política de turismo do Estado, bem como criar oportunidades de investimentos setoriais e incrementar a expansão do turismo no Amapá.

SEÇÃO X

SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

Art. 60 - A Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar as políticas industrial, comercial e de mineração do Estado; elaborar estudos e pesquisas para comercialização de produtos nos mercados internos e externos; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

SEÇÃO XI

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPÁ

Art. 61 - A Junta Comercial do Estado do Amapá tem por finalidade administrar e executar os serviços de registro de comércio e atividades afins no âmbito de sua circunscrição territorial e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

 SEÇÃO XII
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAPÁ

Art. 62 - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá tem por finalidade implementar, desenvolver e executar as atividades relacionadas com o controle metrológico e da qualidade de bens e serviços, observada a competência concorrente da União e toda legislação emanada do Poder Federal e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

SEÇÃO XIII 

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO

Art. 63 - A Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo tem por finalidade formular, planejar, coordenar e executar as políticas do Estado relativas ao trabalho e à geração de renda; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

SEÇÃO XIV

AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ

Art. 64 - A Agência de Fomento do Amapá tem por finalidade financiar as atividades produtivas do Estado, prestar garantias, prestar serviços de consultoria, de agente financeiro e administrar fundos de desenvolvimento e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

CAPÍTULO VII

SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

DO ESTADO DO AMAPÁ

Art. 65 - A Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Estado do Amapá tem por competência exercer a coordenação das secretarias e órgãos a ela subordinados, na formulação, implementação, avaliação das políticas e programas de desenvolvimento social e políticas de promoção e proteção social, integrando as ações governamentais, exercendo outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

SEÇÃO I

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

Art. 66 - A Secretaria de Estado da Educação tem por finalidade a execução, supervisão e controle da ação do Governo relativa à educação; o controle e a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e particulares; a perfeita articulação com o Governo Federal em matéria de política e legislação educacionais; o estudo, a pesquisa e a avaliação permanente de recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais; a assistência e orientação aos Municípios, a fim de habilitá-los a absorver responsabilidades educacionais previstas em Lei, a operação e manutenção de equipamentos educacionais da rede pública estadual, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

SEÇÃO II

FUNDAÇÃO ESTADUAL DE CULTURA DO AMAPÁ

Art. 67 - A Fundação Estadual de Cultura do Amapá tem por finalidade formular, planejar e coordenar a política cultural, executar ações de caráter cultural e artístico, proporcionando condições para instalação e funcionamento de instituições que representem à cultura do Amapá e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

** a Seção II e o art. 67 foram alterados pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.

SEÇÃO III 

SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E LAZER

Art. 68 - A Secretaria de Estado do Desporto e Lazer tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar a política de desenvolvimento do desporto e do lazer do Estado, visando incrementar as atividades do desporto e fazer junto aos diversos segmentos da sociedade e exercer outras atribuições correlatas na forma de regulamento.

SEÇÃO IV 

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

 Art. 69 - A Secretaria de Estado da Saúde tem por finalidade desenvolver a política estadual de saúde, através das ações de planejamento, coordenação, supervisão, controle e normatização de medidas, visando à promoção, à prevenção e à recuperação da saúde da população; gerir o Fundo Estadual de Saúde; viabilizar a assistência à saúde através da universalidade, integralidade e eqüidade dentro de uma rede de serviços hierarquizada, regionalizada e descentralizada, observadas as normas do Sistema Único de Saúde; bem como apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

SEÇÃO V

INSTITUTO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO AMAPÁ

Art. 70 - O Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá tem por finalidade formular, coordenar e desenvolver a política estadual de sangue e hemoderivados; dar assistência e apoio hemoterápico e hematológico à rede de serviços de saúde do Estado e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

SEÇÃO VI

LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA DO AMAPÁ

Art. 71 - O Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá tem por finalidade apoiar as atividades de vigilância sanitária e epidemiológica; coordenar os laboratórios de saúde locais e regionais; realizar pesquisa de doenças de notificação compulsória e de agravos, de interesse em saúde pública e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

SEÇÃO VII

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

 Art. 72 - A Defensoria Pública do Estado tem por finalidade a prestação de assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos cidadãos em situação de vulnerabilidade social, compreendendo a orientação, a postulação e a defesa de seus interesses em todos os graus e instâncias e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

Parágrafo único - Lei Complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Defensoria Pública do Estado e sobre o Estatuto dos Defensores do Estado.

SEÇÃO VIII

SECRETARIA DE ESTADO DA INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL

Art. 73 - A Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social tem por finalidade formular, planejar, coordenar e executar as políticas sociais do Estado relativas ao desenvolvimento social, à migração, através da articulação com órgãos e entidades governamentais e da sociedade civil, visando à promoção da cidadania; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

SEÇÃO IX

FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO ESTADO DO AMAPÁ

Art. 74 - A Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Amapá tem por finalidade coordenar e executar a política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Estado do Amapá.

SEÇÃO X

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE POLÍTICAS PARA A JUVENTUDE

Art. 75 - A Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude tem por finalidade formular e coordenar as políticas públicas voltadas para a inclusão e valorização dos jovens e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

SEÇÃO XI

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

Art. 76 - A Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres tem por finalidade formular e coordenar as políticas públicas voltadas para a integração social, política e econômica das mulheres, especialmente as que se encontram em situação de vulnerabilidade social, exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

SEÇÃO XII

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE POLÍTICAS

PARA OS AFRO-DESCENDENTES

Art. 77 - A Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afro-Descendentes tem por finalidade formular e coordenar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos  para os afro-descendentes e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

SEÇÃO XIII

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DOS POVOS INDÍGENAS

Art. 78 - A Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas tem por finalidade formular e coordenar as políticas públicas de interesse das etnias indígenas do Estado do Amapá em consonância com as diretrizes dos órgãos federais de tutela e assistência ao índio, e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

CAPÍTULO VIII

SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO

DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO AMAPÁ

Art. 79 - A Secretaria Especial de Desenvolvimento da Defesa Social do Estado do Amapá tem por competência exercer a coordenação das secretarias e órgãos a ela subordinados, na formulação, implementação, avaliação das políticas e programas de desenvolvimento da defesa social, promovendo a integração das ações governamentais e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

SEÇÃO I

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 80 - A Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública tem por finalidade a formulação e execução da po1ítica de justiça e segurança pública do Estado; o exercício das funções de polícia judiciária e estabelecimento de diretrizes do sistema prisional, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

“SEÇÃO I

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 80. A Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública tem por finalidade formular e coordenar a execução da política de justiça e segurança pública do Estado, estabelecer as diretrizes do sistema prisional, apoiar, supervisionar e coordenar operacionalmente a integração das atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas”.

** o art. 80 foi alterado pela Lei nº 1335, de 18/05/2009.

SEÇÃO II

INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO AMAPÁ

Art. 81 - O Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá tem por finalidade proporcionar a aplicação da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e legislação pertinente à orientação, proteção e fiscalização das relações de consumo e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

SEÇÃO III

INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ

Art. 82 - O Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá tem por finalidade a formulação e execução da política penitenciária do Estado, exercendo a coordenação de todas as unidades responsáveis pela reclusão de presos e apenados, zelando e fazendo cumprir as penas de privativas da liberdade e outras impostas por decisão judicial, visando sempre à recuperação do cidadão, autor de ato infracional, para seu retorno ao convívio social e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

SEÇÃO IV

POLÍCIA MILITAR

Art. 83 - A Polícia Militar do Estado tem por finalidade o policiamento ostensivo a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e atuar de maneira preventiva na defesa do cidadão e do meio ambiente.

Parágrafo único - Lei Complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Polícia Militar do Estado.

 SEÇÃO V

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 84 - O Corpo de Bombeiros Militar tem por finalidade os serviços de prevenção e extinção de incêndio, proteção, busca e salvamento, bem como socorro de emergência, coordenação da defesa civil e a fiscalização dos serviços de segurança contra incêndio no Estado.

SEÇÃO VI

POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

Art. 85 - A Polícia Técnico-Científica tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar as atividades de perícias criminais, médico-legais e de identificação civil e criminal em todo o Estado.

SEÇÃO VII

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ

Art. 86 - A Polícia Civil do Estado do Amapá tem por finalidade exercer com exclusividade as funções de Polícia Judiciária, procedendo à investigação pré-processual e à formalização de atos investigatórios relacionados com a apuração de infrações penais, termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

TÍTULO III

SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 87 - Constituem atribuições básicas dos Secretários Especiais e dos Secretários de Estado, além das previstas na Constituição Estadual:

I – promover a administração geral das Secretarias em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II – exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III – o assessoramento ao Governador, compete aos Secretários Especiais e, subsidiariamente, aos Secretários de Estado, assim como, colaborar uns com outros, a fim de fortalecer o espírito cooperativo e integrativo, especialmente em assuntos de competência da secretaria da qual é titular;

IV – participar das reuniões do secretariado, com órgãos Colegiados Superiores quando convocados;

VI – promover a coordenação, o controle e a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;

VII – decidir em despacho motivado e conclusivo sobre assuntos de sua competência;

VIII – apreciar em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito das Secretarias, dos Órgãos e das entidades a elas subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

IX – compete aos Secretários Especiais, aprovar a programação a ser executada pelas Secretarias de Estado, Órgãos e Entidades a elas subordinadas ou vinculadas, a proposta orçamentária anual as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

X – os Secretários Especiais devem expedir portarias e atos normativos de ordem geral, sobre o bom funcionamento da organização administrativa das Secretarias, e os Secretários de Estado devem fazê-lo no âmbito interno e específico, obedecidos os limites ou restrições de atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;

XI - referendar atos, contratos e convênios em que as Secretarias sejam parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;

XII - os Secretários Especiais devem atender as solicitações e convocações da Assembléia Legislativa, auxiliados pelos Secretários de Estado;

XIII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos das Secretarias, obedecidas às regras de funcionamento dos órgãos colegiados;

XIV - os Secretários Especiais devem desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pelo Governador do Estado e os Secretários de Estado, ou as funções equivalentes devem obedecer às orientações emanadas dos Secretários Especiais, todos nos limites de sua competência constitucional e legal.

§ 1º Os Secretários Especiais e os de Estado terão honras compatíveis com a dignidade da função.

§ 2º Os Secretários Especiais terão remuneração em nível de CDS-6.

§ 3º - As normas e diretrizes dos procedimentos administrativos relativos ao previsto no parágrafo anterior serão fixadas por Decreto do Governador do Estado.

Art. 88 - As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos secretários de Estado poderão ser complementadas em regulamentos baixados pelo Chefe do Poder executivo.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do Estado.

Art. 90 - O orçamento das Secretarias de Trabalho e Empreendedorismo, Turismo, Inclusão e Mobilização Social, do Desporto e Lazer serão constituídos das dotações oriundas, respectivamente, da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania, do Instituto de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Amapá, da Agência de Promoção da Cidadania e do Departamento do Desporto e Lazer.

Art. 91 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 355.014,00 (trezentos e cinqüenta e cinco mil e quatorze reais) para integrar o orçamento do Centro de Apoio à Coordenação Setorial, decorrente de anulação das dotações orçamentárias da Secretaria Especial de Governo.

Art. 92 - Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Estadual, o Chefe do Poder Executivo regulamentará a organização e a estruturação das Secretarias Especiais de Desenvolvimento Setorial, das Secretarias de Estado e suas vinculadas, das Secretarias Extraordinárias e os demais Órgãos da Administração Direta e Indireta, a denominação, especificação e distribuição dos Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, as funções gratificadas, por unidade, bem como as atribuições e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual.

Art. 93 - Até a regulamentação desta Lei vigorará a estrutura organizacional básica e o quantitativo de cargos e respectivas remunerações instituídos pela Lei nº 0338 de 16 de abril de 1997 e suas alterações posteriores, além dos previstos no anexo desta Lei.

Art. 94 - Fica criado o nível CDS-6 com remuneração mensal fixada em R$ 7.601,38 (sete mil, seiscentos e um reais e trinta e oito centavos), sendo que R$ 3.800,69 (três mil, oitocentos reais e sessenta e nove centavos) corresponde ao vencimento e R$ 3.800,69 (três mil, oitocentos reais e sessenta e nove centavos), à representação.

Parágrafo único - No caso de Servidor com vínculo, a remuneração mensal  é fixada  em R$ 5.891,07 (cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e sete centavos),  sendo que R$ 3.800,69 (três mil, oitocentos reais e sessenta e nove centavos) corresponde ao vencimento e R$ 2.090,38 (dois mil, noventa reais e trinta e oito centavos), à representação.

Art. 95 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 20 de fevereiro de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO

CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

NÚMERO MÁXIMO DE CARGOS ADICIONAIS NECESSÁRIOS À IMPLANTAÇÃO PLENA DO MODELO (QUANTIDADE)

CARGOS E FUNÇÕES A SEREM EXTINTOS NA IMPLANTAÇÃO INICIAL DO MODELO (QUANTIDADE)

 

SALDO (QUANTIDADE)

CDS – 6

06

 

06

CDS – 5

01

-

01

CDS – 4

08

 

08

CDS – 3

26

 

26

CDS – 2

46

 

46

CDS – 1

29

 

29

FGS – 4

 

-01

-01

FGS – 3

 

-05

-05

FGS – 2

 

-20

-20

FGS – 1

 

-22

-22

T O T A L

68

** o presente anexo foi alterado pela Lei nº 0909, de 01.08.2005.