O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0004/04-GEA.
LEI Nº 0811, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3224, de 25/02/2004.
Autor: Poder Executivo.
(Alterada pelas Leis nºs 0909, de 01.08.2005; 0974, de 03/04/0; 1073, de 02/04/07; 1173, de 31/12/2007; 1246 de 10/07/2008; 1335, de 18/05/2009)
Dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Amapá, o seu Modelo de Gestão, cria as Secretarias Especiais de Desenvolvimento Setorial, Secretarias de Estado, Secretarias Extraordinárias, Órgãos Estratégicos, Órgãos Vinculados e Colegiados, cria o processo decisório compartilhado e altera a estrutura da Administração Estadual, cria e autoriza a extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO MODELO DE GESTÃO
Art. 1º - O modelo de gestão gerencial do Poder Executivo, inspirado na filosofia de participação e parceria com todos os segmentos da sociedade, tem como premissas básicas à ética na condução dos interesses públicos, a responsabilidade sobre todas as ações governamentais, gerando transparência e compromisso com o crescimento econômico e social, o equilíbrio ambiental e fiscal, a regionalização do desenvolvimento, a integração das ações para redução das desigualdades sócio-econômicas e espaciais e a solidariedade para buscar o bem-estar da população.
Art. 2º - O Poder Executivo Estadual adotará processo decisório compartilhado, por meio dos seguintes fóruns colegiados, objetivando o desenvolvimento com justiça social:
I - Comitê Estratégico do Governo Estadual;
II - Comitês de Desenvolvimento Setorial:
a) Comitê de Desenvolvimento das Ações da Governadoria;
b) Comitê de Desenvolvimento da Gestão Estadual;
c) Comitê de Desenvolvimento da Infra-Estrutura;
d) Comitê de Desenvolvimento Econômico;
e) Comitê de Desenvolvimento Social;
f) Comitê de Desenvolvimento da Defesa Social.
Art. 3º - O Comitê Estratégico do Governo Estadual é composto pelo Governador, a quem compete a sua coordenação, Vice-Governador, Secretários Especiais de Desenvolvimento Setorial e outros auxiliares convidados e tem por competência subsidiar decisões sobre a visão de futuro do Estado do Amapá, a missão do Governo Estadual, os orientadores estratégicos de desenvolvimento, os macro-objetivos, as prioridades, validação das políticas, dos planos, dos programas e das ações de governo, executados por gestores e técnicos dos órgãos, visando o desenvolvimento com justiça social.
Art. 4º - Os Comitês de Desenvolvimento Setorial são compostos pelos Secretários Especiais de Desenvolvimento Setorial, a quem compete as respectivas coordenações, e os titulares das Secretarias e órgãos que os integram ou, seus substitutos legais e tem por competência buscar a integração das instituições, das políticas públicas, dos programas e das ações governamentais.
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Art. 5º - Para os fins desta Lei, a Administração Pública Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam atender às necessidades coletivas.
§ 1º - O Poder Executivo tem a missão básica de conceber, implantar, avaliar e atuar corretivamente nas políticas públicas, nos planos, nos programas, nos projetos e nas ações, gerenciando esses processos por meio de indicadores de desempenho, de forma ordenada e fundamentada em princípios emanados da Constituição, das Leis e dos objetivos do governo, em estreita articulação com os demais Poderes e os outros níveis de Governo.
§ 2º - As ações empreendidas pelo Poder Executivo, com a participação efetiva da comunidade, através das políticas de descentralização e parceria com seus diferentes segmentos organizados, devem propiciar a melhoria das condições sócio-econômicas e culturais da população do Estado.
Art. 6º - O Poder Executivo é exercido pelo Governador, com o apoio dos Secretários Especiais de Desenvolvimento Setorial do Estado do Amapá e seus auxiliares.
Parágrafo único - O Governador e os Secretários Especiais de Desenvolvimento Setorial e seus auxiliares exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com o emprego dos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual, previstas nessa Lei.
SEÇÃO I
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
Art. 7° - A Administração Pública Direta constitui-se de órgãos e unidades integrantes da estrutura hierárquica do Poder Executivo e compõe-se de:
I - Governadoria;
II - Vice-Governadoria;
III - Secretarias Especiais de Desenvolvimento Setorial;
IV - Secretarias de Estado;
V - Secretarias Extraordinárias;
VI - Órgãos Estratégicos de Execução;
VII - Órgãos Autônomos;
VIII - Órgãos Colegiados.
Art. 8° - As Secretarias Especiais de Desenvolvimento Setorial são órgãos do primeiro nível hierárquico para auxiliar diretamente o Governador na formulação, na avaliação e na reformulação das políticas, dos programas sócio-econômicos, de infra-estrutura, de gestão pública e para exercer a coordenação geral, a orientação normativa, procedendo ao acompanhamento e monitoramento das ações governamentais executadas pelas Secretarias de Estado e suas Vinculadas, Secretarias Extraordinárias e demais Órgãos, nas seguintes áreas de competência:
I - Secretaria Especial da Governadoria, Coordenação Política e Institucional do Estado do Amapá;
II - Secretaria Especial de Desenvolvimento da Gestão do Estado do Amapá;
III - Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amapá;
IV - Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Estado do Amapá;
V - Secretaria Especial de Desenvolvimento da Defesa Social do Estado do Amapá;
VI - Secretaria Especial de Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Estado do Amapá.
Art. 9º - As Secretarias de Estado são responsáveis pela execução das políticas, dos programas e ações sócio-econômicos, de infra-estrutura, de gestão pública, procedendo ao acompanhamento e monitoramento da execução das ações governamentais pelas vinculadas, zelando pela sinergia e pela integração com os demais órgãos governamentais e pela parceria com órgãos internacionais, dos governos federal, estadual e municipal que tratem de assuntos inerentes às seguintes áreas de Competência:
I - Secretaria de Estado da Comunicação;
II - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro;
III - Secretaria de Estado da Administração;
IV - Secretaria da Receita Estadual;
V - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;
VI - Secretaria de Estado do Transporte;
VII - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração;
VIII - Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento;
** o inciso VIII foi alterado pela Lei 1073, de 02/04/07.
IX - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo;
X - Secretaria de Estado do Turismo;
XI - Secretaria de Estado de Desporto e Lazer;
XII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
XIII - Secretaria de Estado da Educação;
XIV - Secretaria de Estado da Saúde;
XV - Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social;
XVI - Secretaria de Estado da Ciência e da Tecnologia;
XVII - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.
** o inciso XVIII foi acrescentado pela Lei 1073, de 02/04/07.
Art. 10 - As Secretarias Extraordinárias são responsáveis pela coordenação e elaboração de planos estaduais temáticos, avaliação e monitoramento da execução das ações do governo, promoção da sinergia e da integração entre os órgãos governamentais, dos órgãos internacionais, dos governos federal, estadual e municipal que tratem de assuntos inerentes aos seguintes temas de Competência:
I - Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília;
** o inciso I foi alterado pela Lei 1073, de 02/04/07.
II - Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afro-descendentes;
III - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas;
IV - Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude;
V - Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres.
Art. 11 - Órgãos estratégicos de execução são responsáveis pelo assessoramento interdisciplinar ao Governador e Secretários Especiais de Desenvolvimento Setorial e pela execução das políticas, dos programas e ações sócio-econômicos, de gestão pública, zelando pela integração com os demais órgãos governamentais e pela parceria com órgãos internacionais, dos governos federal, estadual e municipal que tratem de assuntos inerentes às seguintes áreas de Competência:
I - Gabinete do Governador;
II - Assessoria Especial do Governador;
III - Gabinete de Segurança Institucional;
IV - Centro de Apoio à Coordenação Setorial;
V - Administração Regional de Governo;
VI - Defensoria Pública do Estado;
VII - Auditoria Geral do Estado;
VIII - Ouvidoria Geral do Estado;
IX - Procuradoria Geral do Estado;
X - Polícia Civil do Estado do Amapá;
XI - Corpo de Bombeiros;
XII - Polícia Militar.
Art. 12 - Órgãos Autônomos vinculam-se à Secretaria de Estado onde estiver, enquadrado o seu objetivo, finalidade ou atividade principal, com autonomia administrativa e financeira, mas sem personalidade jurídica própria, sendo responsáveis pelo assessoramento aos secretários, pela execução de políticas, de programas e ações sócio-econômicos, de infra-estrutura, de gestão pública, zelando pela integração com os demais órgãos governamentais e pela parceria com órgãos internacionais, dos governos federal, estadual e municipal que tratem de assuntos inerentes às seguintes áreas de Competência:
I - Polícia Técnico-Científica;
II - Departamento Estadual de Trânsito;
III - SSS Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão - “Super Fácil”.
Art. 13 - Órgãos Colegiados são instituídos para cumprir funções normativas, consultivas, fiscalizadoras, revisoras ou de recursos, com a participação da sociedade, sempre que possível.
SEÇÃO II
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Art. 14 - A Administração Pública Indireta compreende os serviços instituídos para o aperfeiçoamento da ação executiva do Estado no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, podendo constituir-se de:
I - A autarquia é órgão de prestação de serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, tendo a administração estadual as seguintes entidades:
a) Agência de Desenvolvimento do Amapá;
b) Escola de Administração Pública do Amapá;
c) Rádio Difusora de Macapá;
d) Centro de Gestão da Tecnologia da Informação do Estado;
e) Junta Comercial do Amapá;
f) Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá;
g) Instituto de Terras do Estado do Amapá;
** a aliena “g” foi alterada pela Lei 1073, de 02/04/07.
h) Agência de Pesca do Amapá;
i) Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá;
j) Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá;
l) Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá;
m) Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá;
n) Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá;
o) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá;
p) Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá;
q) Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá;
r) Amapá Previdência – AMPREV;
** as alíneas “s” e “t” foram acrescentadas pela Lei 1073, de 02/04/07.
II - A Empresa Pública é uma entidade de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja obrigado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitida em direito.
III - A Sociedade de Economia Mista é uma entidade de personalidade jurídica de direito privado, instituída por lei e organizada por estatuto sob a forma de sociedade anônima, com patrimônio próprio, capital representado por ações de posse majoritária do Estado e fins declaradamente lucrativos, tendo a administração estadual os seguintes órgãos:
a) Agência de Fomento do Amapá;
b) Companhia de Água e Esgoto do Amapá;
c) Companhia de Eletricidade do Amapá;
d) Companhia de Gás do Amapá;
IV - A fundação é uma entidade de personalidade jurídica de direito privado, que integra a administração indireta, quando criada por lei com tal intenção, organizada por estatuto, com patrimônio e bens ligados a um determinado objetivo de utilidade pública e com capacidade de captar e reter, continuamente, recursos privados tendo a administração estadual os seguintes órgãos:
a) Fundação Estadual de Cultura do Amapá;
b) Fundação da Criança e do Adolescente.
** a alínea “a” foi alterada pela Lei 1073, de 02/04/07
CAPÍTULO III
DOS FÓRUNS DE DECISÃO SETORIAL E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 15 - O Poder Executivo do Estado do Amapá terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Governadoria: É composta pelo Governador que contará com o apoio dos seus auxiliares diretos, os Secretários Especiais de Desenvolvimento Setorial, os quais reunir-se-ão periodicamente para decidir no Comitê Estratégico do Governo Estadual sobre:
§ 1º - Questões que envolvam mais de uma Secretaria Especial, acompanhar, monitorar e avaliar de forma sistemática o desempenho do Governo Estadual, no cumprimento da missão e na consecução dos objetivos e metas previstas no Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei Orçamentária Anual e demais instrumentos de planejamento;
§ 2º - A correção dos rumos estratégicos do Estado, a promoção dos ajustes das políticas públicas, definição de novas estratégias de desenvolvimento, proposição de reformulação de programas, de projetos e ações estratégicas do governo, com foco no desenvolvimento econômico e social, com distribuição de renda, promoção e justiça social, modernização administrativa do Estado e na satisfação do cidadão;
§ 3º - Cobrar a integração das Secretarias Especiais, das políticas, dos planos, dos programas, dos projetos e ações do governo com base nos respectivos setores, propiciando o compartilhamento de idéias, informações e decisões.
II - Vice-Governadoria:
a) Gabinete da Vice-Governadoria.
III - Secretaria Especial da Governadoria, Coordenação Política e Institucional do Estado do Amapá:
a) Secretaria de Estado da Comunicação;
1 - Rádio Difusora de Macapá;
b) Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília;
** a alínea “b” foi alterada pela Lei 1073, de 02/04/07.
c) Gabinete do Governador;
d) Assessoria Especial do Governador;
e) Gabinete da Segurança Institucional;
f) Procuradoria Geral do Estado;
Parágrafo único - O Comitê de Desenvolvimento das Ações da Governadoria é composto pelos titulares dos órgãos supra citados e coordenado pelo Secretário Especial, tendo por competência garantir o bom funcionamento da Governadoria, bem como promover a integração das instituições nos níveis federal, estadual e municipal.
IV - Secretaria Especial de Desenvolvimento da Gestão do Estado do Amapá:
a) Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro:
1.Centro de Gestão da Tecnologia da Informação do Estado;
2. Agência de Desenvolvimento do Amapá.
b) Secretaria de Estado da Administração:
1.Escola de Administração Pública do Amapá;
2.Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão – “Super Fácil”;
3. Amapá Previdência.
c) Secretaria da Receita Estadual;
d) Auditoria Geral do Estado;
e) Ouvidoria Geral do Estado;
f) Administração Regional de Governo;
g) Centro de Apoio à Coordenação Setorial.
§ 1º - O Comitê de Desenvolvimento da Gestão Estadual é composto pelos titulares dos órgãos supra citados e coordenado pelo Secretário Especial, tendo por competência o aperfeiçoamento da gestão pública, a maximização dos resultados, a otimização da aplicação dos recursos públicos e o alcance de elevados níveis de excelência na prestação dos serviços, visando promover o desenvolvimento com justiça social, aumentando a satisfação da população.
§ 2º - Ficam sob a coordenação do Comitê de Desenvolvimento da Gestão Estadual todas as atividades de planejamento, administração financeira e tributária, recursos humanos, tecnologia da informação, material, patrimônio, transportes, comunicação administrativa e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da administração e os que necessitem de ação normativa e coordenação centralizadas.
§ 3º - As unidades incumbidas das atividades de que trata o parágrafo anterior consideram-se integradas no sistema respectivo, sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Secretaria Especial de Desenvolvimento da Gestão, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integradas.
§ 4º - Os gestores são responsáveis pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficiente e coordenado de suas atividades.
§ 5º - É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos componentes do sistema atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual.
V - Secretaria Especial de Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Estado do Amapá:
a) Secretaria de Estado da Infra-Estrutura:
1. Companhia de Água e Esgoto do Amapá;
2. Companhia de Eletricidade do Amapá;
3. Companhia de Gás do Amapá;
4. Departamento Estadual de Trânsito;
5. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá.
b) Secretaria de Estado do Transporte.
Parágrafo único - O Comitê de Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Estado é composto pelos titulares dos órgãos supra citados e coordenado pelo Secretário Especial, tendo por competência o fortalecimento da infra-estrutura física com responsabilidade ambiental, objetivando a promoção do crescimento econômico com inclusão social, com base na comunicação, energia, transporte, saneamento básico, para dinamizar a economia, objetivando a redução das desigualdades econômicas, sociais e espaciais, assim como, integrar o Estado regional e internacionalmente.
VI - Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amapá:
a) Secretaria de Estado da Industria, Comércio e Mineração:
1. Junta Comercial do Amapá;
2. Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá
b) Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca, Floresta e do Abastecimento:
1. Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá;
2. Instituto de Terras do Estado do Amapá;
3. Agência de Pesca do Amapá;
4. Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá;
** a alínea “b” e seus dispositivos foram alterados pela Lei 1073, de 02/04/07.
c) Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo:
1. Agência de Fomento do Amapá;
d) Secretaria de Estado da Ciência e da Tecnologia;
1. Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá;
2. Agência de Pesca do Amapá;
** o dispositivo “2” foi acrescentado pela Lei 1073, de 02/04/07.
e) Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
1. Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá.
** o dispositivo “1” foi acrescentado pela Lei 1073, de 02/04/07.
f) Secretaria de Estado do Turismo.
Parágrafo único - O Comitê de Desenvolvimento Econômico é composto pelos titulares dos órgãos supracitados e coordenado pelo Secretário Especial, tendo por competência a promoção do crescimento econômico com inclusão social, com o fim de ter uma economia, moderna, dinâmica, competitiva e solidária, objetivando a redução das desigualdades sociais e espaciais.
VII - Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Estado do Amapá:
a) Secretaria de Estado da Educação:
1. Fundação Estadual de Cultura do Amapá;
b)
a) Secretaria de Estado do Desporto e do Lazer;
c) Secretaria de Estado da Saúde:
1. Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá;
2. Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá;
d) Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social:
1. Fundação da Criança e do Adolescente.
e) Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres;
f) Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude;
g) Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afro-descendentes;
h) Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas;
i) Defensoria Pública do Estado;
** as alíneas “e”, “f”, “g”, “h” e “i” foram modificadas pela Lei nº 1073, de 02/04/2007 e foi acrescentada a alínea “j”.
Parágrafo único - O Comitê de Desenvolvimento Social é composto pelos titulares dos órgãos supra citados e coordenado pelo Secretário Especial, tendo por competência o aperfeiçoamento dos serviços prestados, o desenvolvimento do capital social pela elevação do nível de escolarização e profissionalização, objetivando elevar o nível de qualidade de vida e adotar medidas de inclusão e de justiça social, corrigindo as desigualdades sociais e espaciais.
VIII - Secretaria Especial de Desenvolvimento da Defesa Social do Estado do Amapá:
a) Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública:
1. Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá;
2. Instituto de Administração Penitenciária do Estado.
b) Polícia Militar;
c) Polícia Civil do Estado do Amapá;
d) Corpo de Bombeiros;
e) Polícia Técnico-Científica.
Parágrafo único - O Comitê de Desenvolvimento da Defesa Social é composto pelos titulares dos órgãos supracitados e coordenado pelo Secretário Especial, tendo por competência o aperfeiçoamento dos serviços de segurança e proteção social, objetivando o desenvolvimento do bem estar social, pela elevação do nível de segurança e de justiça prestados a população, elevando o nível de qualidade de vida, corrigindo as desigualdades sociais e espaciais.
Art. 16 - A estrutura organizacional básica das Secretarias Especiais e de Estado e os demais órgãos do Estado compreende:
IV - Nível de Administração Sistêmica representada por unidades setoriais concernentes aos sistemas estruturantes, com funções relativas às atividades de Planejamento e à prestação dos serviços necessários ao funcionamento do Órgão. Suas unidades podem situar-se nos níveis de assessoramento e de execução:
V - Nível de Administração Descentralizada – representada por entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresas públicas com organização fixada em lei e regulamentos próprios vinculadas às Secretarias de Estado, conforme previsto nesta Lei.
VI - Nível de Administração Desconcentrada – atividades cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, dotadas de autonomia administrativa e financeira, com adequada flexibilidade de ação gerencial:
VII - Nível de Administração Regionalizada - representada pela coordenação e execução de atividades em determinados pólos regionais.
Art. 17 - O Poder Executivo Estadual promoverá a administração regionalizada das atividades de administração específicas das Secretarias de Estado, no nível de execução ou prestação de serviços.
Art. 18 - O detalhamento das estruturas dos Órgãos da Administração Direta e Indireta obedece aos níveis hierárquicos, as nomenclaturas das unidades administrativas, as denominações dos cargos e funções e dos titulares correspondentes, conforme a classificação disposta em regulamento.
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
GOVERNADORIA
Art. 19 - A Governadoria exerce as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com o auxílio dos órgãos e entidades mencionados a partir do capítulo III.
VICE-GOVERNADORIA
SEÇÃO ÚNICA
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Art. 20 - O Gabinete tem por competência assistir direta e imediatamente ao Vice-Governador nas suas relações oficiais, recebendo, estudando, fazendo triagem e encaminhamento de documentos, bem como, provendo os meios necessários ao funcionamento da Vice-Governadoria e outras atividades afins.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA ESPECIAL DE GOVERNADORIA, COORDENAÇÃO
POLÍTICA E INSTITUCIONAL
Art. 21 - A Secretaria Especial de Governadoria, Coordenação Política e Institucional tem por competência exercer a coordenação das secretarias e órgãos a ela subordinados, na formulação, implementação, avaliação e reformulação das políticas públicas, dos programas e das ações relativas a comunicação, relações entre o governo e as instituições nos níveis federal, estadual e municipal, buscando a harmonia entre os poderes, a cooperação e o fortalecimento das relações comerciais com o Caribe, América do Norte e a Europa, assessoramento político, econômico, técnico e assuntos internacionais, dando suporte às decisões do Governador, com o fim de promover o desenvolvimento do Estado com justiça social.
SEÇÃO I
GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 22 - O Gabinete do Governador tem por competência prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo no desempenho das suas funções, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, quanto à recepção, estudo, triagem e à transmissão de execução das ordens e determinações dele emanadas, à orientação normativa referente a todas as iniciativas de cerimonial público, agenda e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
** o art. 22 foi alterado pela Lei nº 1246, de 10/07/2008.
SEÇÃO II
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Art. 23 - Ao Gabinete de Segurança Institucional compete zelar pela segurança institucional do Governo, coordenar as relações do Chefe do Governo com as autoridades militares, a segurança pessoal do Governador e do Vice Governador, de seus familiares, do Palácio, das Residências Oficiais, do controle do serviço de transportes e outras atividades afins.
SEÇÃO III
Art. 24 - A Assessoria Especial do Governador tem por missão, quando solicitado, prestar assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo em assuntos técnicos ou temas nos quais tenha interesse.
SEÇÃO IV
Art. 25 - A Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília tem a competência de coordenar e articular as ações de governo na Capital Federal e em outras unidades federadas, oferecer o apoio logístico ao Chefe do Poder Executivo Estadual, seus auxiliares e demais autoridades do Estado, representar administrativamente os órgãos do Poder Executivo do Estado, proceder à articulação com os órgãos federais, visando os interesses do governo e da sociedade, assim como auxiliar a captação de recursos junto ao governo federal e agências bilaterais, os investimentos privados, destinados ao Estado e outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
** a seção IV e o art. 25 foram alterados pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.
SEÇÃO V
SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO
Art. 26 - A Secretaria de Estado de Comunicação tem a competência de prestar assessoria de comunicação ao Governo, no âmbito interno e no relacionamento com imprensa, bem como a divulgação das ações governamentais, formular e executar políticas e diretrizes de comunicação do Governo do Estado, visando informar a opinião pública sobre serviços de interesse público, programas e projetos executados pelo Poder Executivo, assim como planejar, coordenar campanhas educativas voltadas para o pleno exercício da cidadania da população do Amapá.
SEÇÃO VI
RÁDIO DIFUSORA DE MACAPÁ
Art. 27 - A Rádio Difusora de Macapá tem por competência executar a política de comunicação de radiodifusão, de interesse do governo, para o Estado a fim de prestar serviços de interesse público e divulgar informações de todos os segmentos que se fizerem necessários para o desenvolvimento do Estado, assim como difundir programas culturais, jornalísticos, de natureza econômica e social, respeitadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação.
SEÇÃO VII
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 28 - A Procuradoria-Geral do Estado tem a competência de representar, em caráter exclusivo, o Estado, judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses nas áreas judicial e administrativa, exercendo, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Parágrafo único - Lei Complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado e sobre o Estatuto dos Procuradores do Estado.
CAPÍTULO IV
SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DA
GESTÃO DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 29 - A Secretaria Especial de Desenvolvimento da Gestão Estadual tem por competência exercer a coordenação das secretarias e órgãos a ela subordinados, na formulação, implementação, avaliação e reformulação das políticas públicas, dos programas e das ações relativas, promover o aperfeiçoamento da gestão pública, a maximização dos resultados, a otimização da arrecadação e aplicação dos recursos públicos e o alcance de elevados níveis de excelência na prestação dos serviços, visando promover o desenvolvimento com justiça social, aumentando a satisfação da população, devendo coordenar a formulação, a implementação e a avaliação das políticas e programas, buscando a integração das ações governamentais
SEÇÃO I
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 30 - A Secretaria de Estado da Administração tem por competência a formulação de políticas e diretrizes no que concerne a Recursos Humanos, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Transportes Oficiais e Comunicação Administrativa, executar, coordenar, avaliar e controlar contratações corporativas de obras, bens e serviços, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas, executar as atividades de Imprensa Oficial e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO II
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO AMAPÁ
Art. 31 - A Escola de Administração Pública do Amapá tem por competência planejar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar a política de formação, qualificação, desenvolvimento de pessoal e valorização do servidor, no âmbito da administração direta e indireta, visando elevar o nível de escolarização, capacitação técnico-profissional e qualificação, melhorando a qualidade dos serviços prestados junto à população, pela inovação e pela melhoria contínua dos modelos e processos administrativos, alcançando elevados níveis de modernização dos métodos e técnicas operacionais e dos procedimentos, promovendo mudanças comportamentais e exercendo outras atribuições correlatas.
SEÇÃO III
SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO
AO CIDADÃO – “SUPER FÁCIL”
Art. 32 - O Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão, denominado “Super Fácil” tem por competência planejar, executar, acompanhar, monitorar, avaliar e coordenar a política de orientação, atendimento integrado e prestação de serviços ao cidadão, por meio da rede de unidades de atendimento integrado do Estado, exercendo também, o controle de qualidade e definindo diretrizes e padrões de atendimento para toda a administração pública, seja nos centros integrados ou nos atendimentos realizados pelos órgãos estaduais, em suas respectivas unidades administrativas, sobre as quais exercerá supervisão, objetivando propiciar qualidade e excelência no atendimento presencial, telefônico e eletrônico, para elevar o nível de satisfação da população com os serviços públicos prestados e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO IV
AMAPÁ PREVIDÊNCIA
Art. 33 - A Amapá Previdência tem por competência a gestão do Sistema de Previdência do Estado do Amapá, objetivando proporcionar aos segurados e seus dependentes a garantia dos benefícios da Lei, que atendam a aposentadoria nas diversas categorias previstas, assim como as pensões e auxílios, cuidando do equilíbrio financeiro com base em estudos atuariais e adequadas aplicações das reservas, com vistas à liquidez, segurança e rentabilidade, bem como exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO V
SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL
Art. 34 - A Secretaria da Receita Estadual tem por competência de planejar, executar, acompanhar e avaliar a política tributária do Estado do Amapá, dirigir, superintender, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização a partir das atribuições de sua responsabilidade.
SEÇÃO VI
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E TESOURO
Art. 35 - A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro tem por competência compatibilizar o sistema estadual de planejamento com o federal, definindo as diretrizes e sistemática de elaboração e execução de planos, programas e projetos governamentais; promover estudos de interesse da política de desenvolvimento do Estado, viabilizando fontes de financiamento pela captação de recursos; exercer atividade de orientação normativa e metodológica aos Órgãos e Entidades do Estado; orientar os órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais, procedendo à análise crítica e a consolidação no Orçamento Geral do Estado, realizar o acompanhamento e controle de sua execução; proceder a contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial; o controle do crédito e da dívida pública estadual; realizar a programação financeira, elaborando as normas e procedimentos para sua execução; administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso dos pagamentos, gerenciar o sistema de execução orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual; superintender e coordenar a execução de atividades correlatas na Administração Direta e Indireta.
SEÇÃO VII
CENTRO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO
Art. 36 - O Centro de Gestão da Tecnologia da Informação do Estado tem por competência formular, executar, acompanhar e monitorar a política de tecnologia da informação da administração estadual, programar, dar manutenção técnica aos softwares, hardware, estabelecer diretrizes, disciplinar a descentralização tecnológica, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de processamento de dados, prioritariamente para o Poder Executivo; delinear a política e as diretrizes de informática no Estado e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO VIII
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO AMAPÁ
Art. 37 - A Agência de Desenvolvimento do Amapá tem por competência auxiliar a implementação da política de desenvolvimento do Estado a partir dos orientadores estratégicos, bem como elaborar projetos e programas para captação de recursos e incremento de atividades produtivas no Estado do Amapá, articulando-se junto às instituições multilaterais, financeiras, nacionais ou estrangeiras, de investimento público ou privado, com segmentos produtivos, objetivando atrair investimento privado e potencializar o desenvolvimento e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
** o art. 37 foi alterado pela Lei nº 1173, de 31/12/2007.
SEÇÃO IX
Art. 38 - A Auditoria Geral do Estado tem por competência zelar pela qualidade e regularidade da aplicação dos recursos, tendo como base a eficiência, eficácia e efetividade da administração pública, com atuação voltada para resultados físicos e qualitativos, com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, propondo medidas de racionalização dos gastos.
SEÇÃO X
OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 39 - A Ouvidoria-Geral do Estado do Amapá tem por competência prestar o atendimento às reclamações formuladas pelos cidadãos, de forma individual ou coletiva, ou por entidades representativas de setores e segmentos sociais, promovendo o acompanhamento e o monitoramento das demandas, para garantir a efetivação do pleito ou a sua justificativa.
SEÇÃO XI
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE GOVERNO
Art. 40 - A Administração Regional de Governo tem como finalidade promover a integração das ações governamentais nos Municípios das áreas de suas jurisdições, auscultando a população e auxiliando a administração pública estadual na formulação, implementação, avaliação das políticas e programas de desenvolvimento econômico e social do Estado.
SEÇÃO XII
CENTRO DE APOIO À COORDENAÇÃO SETORIAL
Art. 41 - O Centro de Apoio à Coordenação Setorial tem como finalidade prestar apoio administrativo, logístico e material às Secretarias Especiais de Desenvolvimento Setoriais e Secretarias Extraordinárias.
Parágrafo único. Fica criado o cargo de CDS-4 para o Titular do Centro de Apoio à Coordenação Setorial”.
** foi acrescentado o parágrafo único ao art.41, pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.
CAPÍTULO V
SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DA
INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 42 - A Secretaria Especial de Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Estado do Amapá tem por competência exercer a coordenação das secretarias e órgãos a ela subordinados, na formulação, implementação, avaliação das políticas e programas de desenvolvimento da infra-estrutura física para dar suporte ao desenvolvimento econômico e social do estado, promovendo a integração das ações governamentais.
SEÇÃO I
SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE
Art. 43 - A Secretaria de Estado do Transporte tem por finalidade formular, planejar, executar as políticas e diretrizes relativas aos transportes rodoviário, fluvial e aéreo do Estado, executar e/ou supervisionar os serviços técnicos relacionados aos portos e vias, exercer as atividades de engenharia e segurança do trânsito nas rodovias estaduais e nas federais delegadas e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO II
SECRETARIA DE ESTADO DA
INFRA-ESTRUTURA
Art. 44 - A Secretaria de Estado da Infra-Estrutura tem por finalidade formular e executar juntamente com suas vinculadas, quando for o caso, as políticas de desenvolvimento urbano, habitação, obras e serviços de engenharia, saneamento, energia elétrica, bem como planejar e executar os serviços técnicos relacionados à erosão e à macrodrenagem, e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
** o art. 44 foi modificado pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.
SEÇÃO III
Art. 45 - O Departamento Estadual de Trânsito tem por finalidade zelar pelo cumprimento da Legislação de Trânsito; programar, coordenar, orientar, fiscalizar e controlar a execução das atividades de administração, educação, segurança e engenharia do tráfego e do trânsito; aplicar penalidades por infração de trânsito; expedir certificados de propriedade e habilitar condutores de veículos; realizar perícias; elaborar projetos de sinalização no âmbito de sua jurisdição e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO IV
Art. 46 - A Companhia de Água e Esgoto do Amapá tem por finalidade coordenar, planejar, executar e explorar os serviços públicos de saneamento e abastecimento de água tratada no Estado e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO V
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ
Art. 47 - A Companhia de Eletricidade do Amapá tem por finalidade explorar serviços de energia elétrica em todo o Estado ou em outras áreas que lhe sejam concedidas, realizando estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras, linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO VI
Art. 48 - A Companhia de Gás do Amapá tem por finalidade a exploração do serviço público de distribuição e comercialização de gás natural canalizado ou manufaturado, de produção de gás no Estado do Amapá e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO VII
Art. 49 - A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá tem por finalidade exercer o poder de controle, regulação e fiscalização sobre serviços públicos delegados, com a finalidade única de atender o interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das concessões, permissões ou autorizações e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VI
SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 50 - A Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amapá tem por competência exercer a coordenação das secretarias e órgãos a ela subordinados, na formulação, implementação, avaliação das políticas e programas de desenvolvimento econômico, promovendo a integração das ações governamentais e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO I
Art. 51 - A Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento tem por finalidade a formulação e execução da política estadual de desenvolvimento agrícola, pecuária, pesqueira, florestal, da indústria rural e do abastecimento; a coordenação de todas as atividades setoriais pertinentes e das atividades vinculadas; o controle e a fiscalização vegetal e animal; a formulação e coordenação da política estadual de regularização fundiária e assentamentos rurais; a articulação das medidas visando a melhoria da qualidade de vida da população rural; o estímulo, o desenvolvimento e o fortalecimento do cooperativismo; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
** a Seção I e o art. 51 foram modificados pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.
SEÇÃO II
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ
Art. 52 - O Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá tem por finalidade o apoio técnico às atividades rurais, agropecuárias, agroextrativistas e de indústria rural em todas as fases e manifestações, geração, adaptação de tecnologia agrícola e pecuária, controle de produção e comércio de produtos e insumos alimentares; promoção da organização rural, padronização, classificação e melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais, proteção e defesa sanitária das plantas e vegetais e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
** o art. 52 foi modificado pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.
SEÇÃO III
INSTITUTO DE TERRAS DO AMAPÁ
Art. 53 - O Instituto de Terras do Amapá tem por finalidade formular a política fundiária do Estado, planejar e executar projetos de regularização fundiária; promover o assentamento rural e urbano e a colonização rural; executar projetos de transferência de terras do domínio Federal para o domínio do Estado; administrar, guardar e preservar terras de domínio estadual sem uso sócio-econômico-ambiental e não entregues à responsabilidade de outros entes; promover os procedimentos administrativos relativos à discriminação de terras estaduais, desapropriações e conflitos fundiários; promover a aquisição e alienação de terras de interesse do Estado; promover a concessão de títulos de domínio de terras, provisórios e definitivos e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
** a Seção III e o art. 53 foram modificados pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.
SEÇÃO IV
AGÊNCIA DE PESCA DO AMAPÁ
Art. 54 - A Agência de Pesca do Amapá tem por finalidade propor a formulação de políticas e promover a assistência técnica e extensão às atividades aqüicolas, da pesca artesanal e pesca industrial; promover e fomentar estudos e tecnologias, bem como executar programas e projetos para o desenvolvimento da pesca artesanal e das bases econômicas das populações pesqueiras; apoiar, promover e fomentar a industrialização e comercialização do pescado e recursos naturais aquáticos; promover a articulação com órgãos governamentais, organizações não governamentais, bem como, a organização associativa e cooperativa dos pescadores artesanais e aqüicultores e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
** o art. 54 foi alterado pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.
SEÇÃO V
AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 55 - A Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá tem por finalidade promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e inspeção dos produtos de origem agropecuária no Estado do Amapá, planejar, coordenar e executar os programas de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação sanitária, normatizando, regulamentando e fiscalizando a entrada, o trânsito, o comércio e o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados agropecuários e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
** o art. 55 foi alterado pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.
SEÇÃO VI
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Art. 56 - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente tem como finalidade a formulação e a coordenação das políticas de meio ambiente do Estado; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
** o art. 56 foi alterado pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.
“Seção VII
Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento
Territorial do Estado do Amapá
Art. 56-A. O Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá tem por finalidade executar as políticas de meio ambiente, de gestão do espaço territorial e dos recursos naturais do Estado do Amapá e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.”
** foi acrescentado a Seção VII e o art.56-A ao Art. 56, pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.
SEÇÃO VII
SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 57 - A Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia tem como finalidade a formulação e a coordenação das políticas de ciência e tecnologia do Estado, apoiar iniciativas públicas e privadas que promovam o desenvolvimento tecnológico do Estado.
** o art. 57 foi alterado pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.
SEÇÃO VIII
INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 58 - O Instituto de Estudos e Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá tem por finalidade a geração, adaptação e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos oriundos do desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o homem, a flora, a fauna e o ambiente físico do Estado; colaborar no âmbito da administração estadual, na formulação de diretrizes, planejamento, acompanhamento e avaliação de projetos e pesquisas relativos ao desenvolvimento científico e tecnológico e do plano de desenvolvimento do Estado e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
** o art. 58 foi alterado pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.
“Seção X
Universidade do Estado do Amapá
Art. 58-A. A Universidade do Estado do Amapá tem por finalidade promover a educação superior, desenvolvendo o conhecimento universal, com especial atenção para o Estado do Amapá e da Amazônia, além de outras atribuições definidas na Lei nº. 0996, de 31 de maio de 2006.”
** foi acrescentado a Seção X e o art. 58-A ao art. 58 pela Lei º 1073, de 02/04/2007.
Art. 59 - A Secretaria de Estado do Turismo tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar a política de turismo do Estado, bem como criar oportunidades de investimentos setoriais e incrementar a expansão do turismo no Amapá.
SEÇÃO X
SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO
Art. 60 - A Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar as políticas industrial, comercial e de mineração do Estado; elaborar estudos e pesquisas para comercialização de produtos nos mercados internos e externos; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO XI
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 61 - A Junta Comercial do Estado do Amapá tem por finalidade administrar e executar os serviços de registro de comércio e atividades afins no âmbito de sua circunscrição territorial e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
Art. 62 - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá tem por finalidade implementar, desenvolver e executar as atividades relacionadas com o controle metrológico e da qualidade de bens e serviços, observada a competência concorrente da União e toda legislação emanada do Poder Federal e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO XIII
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO
Art. 63 - A Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo tem por finalidade formular, planejar, coordenar e executar as políticas do Estado relativas ao trabalho e à geração de renda; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO XIV
Art. 64 - A Agência de Fomento do Amapá tem por finalidade financiar as atividades produtivas do Estado, prestar garantias, prestar serviços de consultoria, de agente financeiro e administrar fundos de desenvolvimento e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VII
SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 65 - A Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Estado do Amapá tem por competência exercer a coordenação das secretarias e órgãos a ela subordinados, na formulação, implementação, avaliação das políticas e programas de desenvolvimento social e políticas de promoção e proteção social, integrando as ações governamentais, exercendo outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO I
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Art. 66 - A Secretaria de Estado da Educação tem por finalidade a execução, supervisão e controle da ação do Governo relativa à educação; o controle e a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e particulares; a perfeita articulação com o Governo Federal em matéria de política e legislação educacionais; o estudo, a pesquisa e a avaliação permanente de recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais; a assistência e orientação aos Municípios, a fim de habilitá-los a absorver responsabilidades educacionais previstas em Lei, a operação e manutenção de equipamentos educacionais da rede pública estadual, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO II
Art. 67 - A Fundação Estadual de Cultura do Amapá tem por finalidade formular, planejar e coordenar a política cultural, executar ações de caráter cultural e artístico, proporcionando condições para instalação e funcionamento de instituições que representem à cultura do Amapá e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
** a Seção II e o art. 67 foram alterados pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.
SEÇÃO III
SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E LAZER
Art. 68 - A Secretaria de Estado do Desporto e Lazer tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar a política de desenvolvimento do desporto e do lazer do Estado, visando incrementar as atividades do desporto e fazer junto aos diversos segmentos da sociedade e exercer outras atribuições correlatas na forma de regulamento.
Art. 69 - A Secretaria de Estado da Saúde tem por finalidade desenvolver a política estadual de saúde, através das ações de planejamento, coordenação, supervisão, controle e normatização de medidas, visando à promoção, à prevenção e à recuperação da saúde da população; gerir o Fundo Estadual de Saúde; viabilizar a assistência à saúde através da universalidade, integralidade e eqüidade dentro de uma rede de serviços hierarquizada, regionalizada e descentralizada, observadas as normas do Sistema Único de Saúde; bem como apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO V
INSTITUTO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO AMAPÁ
Art. 70 - O Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá tem por finalidade formular, coordenar e desenvolver a política estadual de sangue e hemoderivados; dar assistência e apoio hemoterápico e hematológico à rede de serviços de saúde do Estado e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO VI
LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA DO AMAPÁ
Art. 71 - O Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá tem por finalidade apoiar as atividades de vigilância sanitária e epidemiológica; coordenar os laboratórios de saúde locais e regionais; realizar pesquisa de doenças de notificação compulsória e de agravos, de interesse em saúde pública e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO VII
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 72 - A Defensoria Pública do Estado tem por finalidade a prestação de assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos cidadãos em situação de vulnerabilidade social, compreendendo a orientação, a postulação e a defesa de seus interesses em todos os graus e instâncias e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
Parágrafo único - Lei Complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Defensoria Pública do Estado e sobre o Estatuto dos Defensores do Estado.
SEÇÃO VIII
SECRETARIA DE ESTADO DA INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
Art. 73 - A Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social tem por finalidade formular, planejar, coordenar e executar as políticas sociais do Estado relativas ao desenvolvimento social, à migração, através da articulação com órgãos e entidades governamentais e da sociedade civil, visando à promoção da cidadania; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO IX
FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 74 - A Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Amapá tem por finalidade coordenar e executar a política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Estado do Amapá.
SEÇÃO X
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE POLÍTICAS PARA A JUVENTUDE
Art. 75 - A Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude tem por finalidade formular e coordenar as políticas públicas voltadas para a inclusão e valorização dos jovens e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO XI
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
Art. 76 - A Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres tem por finalidade formular e coordenar as políticas públicas voltadas para a integração social, política e econômica das mulheres, especialmente as que se encontram em situação de vulnerabilidade social, exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO XII
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE POLÍTICAS
PARA OS AFRO-DESCENDENTES
Art. 77 - A Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afro-Descendentes tem por finalidade formular e coordenar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos para os afro-descendentes e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO XIII
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DOS POVOS INDÍGENAS
Art. 78 - A Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas tem por finalidade formular e coordenar as políticas públicas de interesse das etnias indígenas do Estado do Amapá em consonância com as diretrizes dos órgãos federais de tutela e assistência ao índio, e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VIII
SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO
DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 79 - A Secretaria Especial de Desenvolvimento da Defesa Social do Estado do Amapá tem por competência exercer a coordenação das secretarias e órgãos a ela subordinados, na formulação, implementação, avaliação das políticas e programas de desenvolvimento da defesa social, promovendo a integração das ações governamentais e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO I
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 80 - A Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública tem por finalidade a formulação e execução da po1ítica de justiça e segurança pública do Estado; o exercício das funções de polícia judiciária e estabelecimento de diretrizes do sistema prisional, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
“SEÇÃO I
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 80. A Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública tem por finalidade formular e coordenar a execução da política de justiça e segurança pública do Estado, estabelecer as diretrizes do sistema prisional, apoiar, supervisionar e coordenar operacionalmente a integração das atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas”.
** o art. 80 foi alterado pela Lei nº 1335, de 18/05/2009.
SEÇÃO II
Art. 81 - O Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá tem por finalidade proporcionar a aplicação da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e legislação pertinente à orientação, proteção e fiscalização das relações de consumo e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO III
Art. 82 - O Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá tem por finalidade a formulação e execução da política penitenciária do Estado, exercendo a coordenação de todas as unidades responsáveis pela reclusão de presos e apenados, zelando e fazendo cumprir as penas de privativas da liberdade e outras impostas por decisão judicial, visando sempre à recuperação do cidadão, autor de ato infracional, para seu retorno ao convívio social e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO IV
POLÍCIA MILITAR
Art. 83 - A Polícia Militar do Estado tem por finalidade o policiamento ostensivo a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e atuar de maneira preventiva na defesa do cidadão e do meio ambiente.
Parágrafo único - Lei Complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Polícia Militar do Estado.
SEÇÃO V
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Art. 84 - O Corpo de Bombeiros Militar tem por finalidade os serviços de prevenção e extinção de incêndio, proteção, busca e salvamento, bem como socorro de emergência, coordenação da defesa civil e a fiscalização dos serviços de segurança contra incêndio no Estado.
SEÇÃO VI
POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Art. 85 - A Polícia Técnico-Científica tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar as atividades de perícias criminais, médico-legais e de identificação civil e criminal em todo o Estado.
SEÇÃO VII
Art. 86 - A Polícia Civil do Estado do Amapá tem por finalidade exercer com exclusividade as funções de Polícia Judiciária, procedendo à investigação pré-processual e à formalização de atos investigatórios relacionados com a apuração de infrações penais, termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
TÍTULO III
Art. 87 - Constituem atribuições básicas dos Secretários Especiais e dos Secretários de Estado, além das previstas na Constituição Estadual:
I – promover a administração geral das Secretarias em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II – exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III – o assessoramento ao Governador, compete aos Secretários Especiais e, subsidiariamente, aos Secretários de Estado, assim como, colaborar uns com outros, a fim de fortalecer o espírito cooperativo e integrativo, especialmente em assuntos de competência da secretaria da qual é titular;
IV – participar das reuniões do secretariado, com órgãos Colegiados Superiores quando convocados;
VI – promover a coordenação, o controle e a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;
VII – decidir em despacho motivado e conclusivo sobre assuntos de sua competência;
VIII – apreciar em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito das Secretarias, dos Órgãos e das entidades a elas subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
IX – compete aos Secretários Especiais, aprovar a programação a ser executada pelas Secretarias de Estado, Órgãos e Entidades a elas subordinadas ou vinculadas, a proposta orçamentária anual as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
X – os Secretários Especiais devem expedir portarias e atos normativos de ordem geral, sobre o bom funcionamento da organização administrativa das Secretarias, e os Secretários de Estado devem fazê-lo no âmbito interno e específico, obedecidos os limites ou restrições de atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;
XI - referendar atos, contratos e convênios em que as Secretarias sejam parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;
XII - os Secretários Especiais devem atender as solicitações e convocações da Assembléia Legislativa, auxiliados pelos Secretários de Estado;
XIII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos das Secretarias, obedecidas às regras de funcionamento dos órgãos colegiados;
XIV - os Secretários Especiais devem desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pelo Governador do Estado e os Secretários de Estado, ou as funções equivalentes devem obedecer às orientações emanadas dos Secretários Especiais, todos nos limites de sua competência constitucional e legal.
§ 1º Os Secretários Especiais e os de Estado terão honras compatíveis com a dignidade da função.
§ 2º Os Secretários Especiais terão remuneração em nível de CDS-6.
§ 3º - As normas e diretrizes dos procedimentos administrativos relativos ao previsto no parágrafo anterior serão fixadas por Decreto do Governador do Estado.
Art. 88 - As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos secretários de Estado poderão ser complementadas em regulamentos baixados pelo Chefe do Poder executivo.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do Estado.
Art. 90 - O orçamento das Secretarias de Trabalho e Empreendedorismo, Turismo, Inclusão e Mobilização Social, do Desporto e Lazer serão constituídos das dotações oriundas, respectivamente, da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania, do Instituto de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Amapá, da Agência de Promoção da Cidadania e do Departamento do Desporto e Lazer.
Art. 91 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 355.014,00 (trezentos e cinqüenta e cinco mil e quatorze reais) para integrar o orçamento do Centro de Apoio à Coordenação Setorial, decorrente de anulação das dotações orçamentárias da Secretaria Especial de Governo.
Art. 92 - Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Estadual, o Chefe do Poder Executivo regulamentará a organização e a estruturação das Secretarias Especiais de Desenvolvimento Setorial, das Secretarias de Estado e suas vinculadas, das Secretarias Extraordinárias e os demais Órgãos da Administração Direta e Indireta, a denominação, especificação e distribuição dos Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, as funções gratificadas, por unidade, bem como as atribuições e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 93 - Até a regulamentação desta Lei vigorará a estrutura organizacional básica e o quantitativo de cargos e respectivas remunerações instituídos pela Lei nº 0338 de 16 de abril de 1997 e suas alterações posteriores, além dos previstos no anexo desta Lei.
Art. 94 - Fica criado o nível CDS-6 com remuneração mensal fixada em R$ 7.601,38 (sete mil, seiscentos e um reais e trinta e oito centavos), sendo que R$ 3.800,69 (três mil, oitocentos reais e sessenta e nove centavos) corresponde ao vencimento e R$ 3.800,69 (três mil, oitocentos reais e sessenta e nove centavos), à representação.
Parágrafo único - No caso de Servidor com vínculo, a remuneração mensal é fixada em R$ 5.891,07 (cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e sete centavos), sendo que R$ 3.800,69 (três mil, oitocentos reais e sessenta e nove centavos) corresponde ao vencimento e R$ 2.090,38 (dois mil, noventa reais e trinta e oito centavos), à representação.
Art. 95 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 20 de fevereiro de 2004.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO
CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
SÍMBOLO |
NÚMERO MÁXIMO DE CARGOS ADICIONAIS NECESSÁRIOS À IMPLANTAÇÃO PLENA DO MODELO (QUANTIDADE) |
CARGOS E FUNÇÕES A SEREM EXTINTOS NA IMPLANTAÇÃO INICIAL DO MODELO (QUANTIDADE) |
SALDO (QUANTIDADE) |
|
CDS – 6 |
06 |
|
06 |
|
CDS – 5 |
01 |
- |
01 |
|
CDS – 4 |
08 |
|
08 |
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CDS – 3 |
26 |
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26 |
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CDS – 2 |
46 |
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46 |
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CDS – 1 |
29 |
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29 |
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FGS – 4 |
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-01 |
-01 |
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FGS – 3 |
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-05 |
-05 |
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FGS – 2 |
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-20 |
-20 |
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FGS – 1 |
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-22 |
-22 |
T O T A L |
68 |
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** o presente anexo foi alterado pela Lei nº 0909, de 01.08.2005.