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Lei Ordinária nº 2870, de 23/06/2023 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0024/23-AL

 LEI Nº 2870, DE 23 DE JUNHO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7945, de 23/06/2023

Autora: Deputada ALDILENE SOUZA

 

Institui a Campanha “Idosos Órfãos de Filhos Vivos” para a orientação e conscientização sobre o cuidado aos idosos e as consequências de seu abandono no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica instituída no Estado do Amapá a Campanha “Idosos Órfãos de Filhos Vivos”, com o objetivo de orientar e conscientizar à população sobre os cuidados com os idosos e as consequências de seu abandono afetivo e financeiro, por parte de seus familiares.

Art. A Campanha Estadual “Idosos Órfãos de Filhos Vivos” deve ter cunho educacional, cultural e preventivo e ter por objetivos:

I - alertar sobre o problema do abandono afetivo da pessoa idosa;

II - conscientizar a população sobre a importância em manter os laços afetivos com a pessoa idosa;

III - promover ações que tragam qualidade de vida à pessoa idosa;

IV - divulgar os direitos da pessoa idosa, observados os preceitos contidos na Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003;

V - sensibilizar toda a sociedade e, em especial, professores, pesquisadores, profissionais de saúde, psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais e estudantes quanto à importância da conscientização sobre os cuidados para com as pessoas idosas e as consequências que o abandono afetivo podem ocasionar.

VI - a campanha será realizada durante todo o mês de outubro.

Art. Para o efeitos desta Lei, considera-se abandono afetivo qualquer omissão de cuidado emocional à pessoa idosa por parte de filho ou responsável legal em suprir suas necessidades afetivas, tais como:

I - ausências de visitas periódicas;

II - não comparecimento em datas comemorativas da vida do idoso;

III - ausência de contato telefônico ou qualquer outro meio eletrônico;

IV - outras situações que a Psicologia caracterize como abandono afetivo.

Art. Durante a referida campanha, serão promovidos eventos, palestras, aulas, seminários e, também, produzidos materiais educativos, como maneira de acessar o conhecimento, a reflexão e a conscientização da sociedade sobre tema, a necessidade de cuidados aos idosos por seus familiares, mediante organização e participação de professores, pesquisadores, alunos e população interessada.

Art. A campanha será feita em escolas públicas, com palestras abertas a sociedade, podendo o Estado firmar parcerias com a iniciativa privada para promover as atividades previstas no caput deste artigo.

Art. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 23 de junho de 2023

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador