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Referente ao Projeto de Lei nº 0003/04-GEA.
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Internacional Para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinado a financiar o Projeto Comunidades Duráveis do Estado do Amapá, a oferecer contragarantias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a, em nome do Estado do Amapá, contratar com o BIRD – Banco Internacional Para Reconstrução e Desenvolvimento, empréstimo no montante de até US$ 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º - Os recursos advindos da operação de crédito externo referido no caput deste artigo destinam-se ao financiamento do Projeto Comunidades Duráveis do Estado do Amapá.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantias ao Tesouro Nacional, pela garantia que este oferecerá ao Banco Internacional Para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, as receitas geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 157, bem como as receitas de que tratam o art. 159, incisos I e II, todos da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 3º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantias complementares, as receitas próprias do Estado e outras garantias em direito admitidas.
Art. 2º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual, dotações suficientes à cobertura da contrapartida necessária à execução do Projeto Comunidades Duráveis do Estado do Amapá, bem como das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei Autorizativa.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, quando necessário, nos limites do empréstimo de que trata a presente Lei Autorizativa, podendo alterar parcial ou totalmente as dotações do orçamento, relacionadas com o objeto da operação financeira autorizada.
Art. 4º - O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei Autorizativa.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de fevereiro de 2004.
Governador