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Lei Ordinária nº 0789, de 29/12/03 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0019/03-GEA

LEI Nº 0789, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3186, de 29.12.2003

Autor: Poder Executivo

Cria o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá – FREBOM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá – FREBOM, com o objetivo de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para dotar o Corpo de Bombeiros Militar de equipamentos, manutenção de custeio e condições indispensáveis à execução de suas atividades constitucionais.

§ 1º Entende-se por reequipamento: a aquisição de veículos para uso operacional, de equipamentos de telecomunicações, informática, perícia de incêndio, além de aparelhos, máquinas, ferramentas e demais utensílios utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º Entende-se por manutenção: a conservação e provimento de todo o material, equipamentos, acessórios e serviços destinados a manter o Corpo de Bombeiros Militar em perfeitas condições de operacionalidade.

Art. 2º. O Fundo de reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM será constituído das seguintes fontes de recursos recolhidos ao Tesouro do Estado:

I - taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia, provenientes de perícias, da análise de projetos e de vistorias técnicas realizadas e outros serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme legislação específica;

II - produto da arrecadação de multas por infração à legislação de prevenção contra incêndio e pânico;

III - auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado, para serviços afetos ao Corpo de Bombeiros Militar;

IV - resultado de alienação de material ou equipamento julgado inservível;

V - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

VI - juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;

VII - recursos oriundos de saldo financeiro de exercícios anteriores;

VIII - participação em receita arrecadada pelo DETRAN, em conformidade com legislação específica;

IX - quaisquer outras rendas eventuais.

Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir na Lei Orçamentária do Estado, para o exercício de 2004, as dotações orçamentárias para o atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º. O Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM, terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Diretor; e

II - Secretaria Executiva.

Art. 5º. O Conselho Diretor será composto por:

I - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

II - Chefe do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

III - Chefe do Centro de Atividades Técnicas.

Parágrafo único. O presidente do Conselho será substituído, em seus impedimentos e ausências eventuais, pelo Chefe do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar e os demais membros por suplentes, na forma indicada em regulamento.

Art. 6º. A Secretaria Executiva terá seus membros nomeados pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que serão responsáveis pelos serviços administrativos do Fundo, além de outros encargos previstos em regulamento.

Art. 7º. O saldo positivo do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 8º. O Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM terá como gestor o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, tendo escrituração contábil própria, independente de qualquer outra Unidade Orçamentária do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 9º. A gestão dos recursos do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM, obedecerá às normas da administração financeira do Estado.

Art. 10. O Plano de Aplicação do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM será elaborado pelo setor de planejamento estratégico do Corpo de Bombeiros Militar e aprovado pelo Conselho Diretor do Fundo.

Art. 11. Esta Lei será regulamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se o art. 13 e seus incisos, da Lei nº 0168 de 31 de agosto de 1994.

Macapá - AP, 29 de dezembro de 2003.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador