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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0113/03-AL

Institui o Conselho Estadual de Comunicação Social, na forma do Capítulo VII, art. 299 e seguintes da Constituição Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É instituído o Conselho Estadual de Comunicação Social, como órgão consultivo do Poder Executivo, na forma do Art. 299 da Constituição do Estado do Amapá.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Comunicação Social terá as seguintes atribuições:

I - Formular estudos, pareceres e apresentar proposições que contribuam para uma melhor aplicação e cumprimento das normas constitucionais contidas na capítulo referente à comunicação social, em especial, no que concerne;

a) a liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;

b) a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão;

c) produção e programação das emissoras de rádio e televisão;

d) promoção da cultura regional, estimulado à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística;

e) defesa da pessoa e da família, de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem os dispositivos constitucionais;

f) propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

g) propor medidas que visem ao aperfeiçoamento de uma política estadual de comunicação social, com base em princípios democráticos que estimulem o acesso à informação de interesse coletivo.

h) acompanhar as inovações tecnológicas e suas contingências no campo da comunicação social;

i) orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de radiodifusão sonora, imprensa escrita, de imagem e som, integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta e fundacional;

j) elaborar seu regimento interno.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Comunicação Social compõe-se de:

I - um representante da Secretaria de Estado de Comunicação Social;

II - um representante da Secretaria de Estado de Educação;

III - um representante da Fundação da Cultura;

IV - um representante das empresas de rádio;

V - um representante das empresas de televisão;

VI - um representante das empresas de imprensa;

VII - um representante da categoria dos jornalistas;

VIII - um representante da categoria de radialistas;

IX - um representante das Agências de Propaganda;

X - um representante da categoria de gráficos;

XI - um representante da categoria dos artistas;

XII - um representante da União dos Negros do Amapá;

XIII - um representante da sociedade civil organizada, indicado pelo Governador do Estado;

XIV - um representante do Curso de Comunicação Social.

§ 1º - Os órgãos da administração estadual, as entidades de classe e as instituições mencionadas neste artigo indicarão, além dos titulares, os seus respectivos suplentes.

§ 2º - Os membros do Conselho Estadual de Comunicação Social serão eleitos em até sessenta dias após a publicação da presente Lei.

§ 3º - A duração do mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 4º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Conselho dentre os seus membros titulares.

§ 1º - Os órgãos da administração estadual, as entidades de classe e as instituições mencionadas neste artigo indicarão, além dos titulares, os seus respectivos suplentes.

§ 2º - OS integrantes do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, no prazo de sessenta dias após publicação da presente lei;

Parágrafo único - O Presidente será substituído, em sua falta e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 17 de novembro de 2003.

Deputada ROSELI MATOS