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PROJETO DE LEI N.º 0113/03-AL
Institui o Conselho Estadual de Comunicação Social, na forma do Capítulo VII, art. 299 e seguintes da Constituição Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído o Conselho Estadual de Comunicação Social, como órgão consultivo do Poder Executivo, na forma do Art. 299 da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Comunicação Social terá as seguintes atribuições:
I - Formular estudos, pareceres e apresentar proposições que contribuam para uma melhor aplicação e cumprimento das normas constitucionais contidas na capítulo referente à comunicação social, em especial, no que concerne;
a) a liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
b) a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão;
c) produção e programação das emissoras de rádio e televisão;
d) promoção da cultura regional, estimulado à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística;
e) defesa da pessoa e da família, de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem os dispositivos constitucionais;
f) propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
g) propor medidas que visem ao aperfeiçoamento de uma política estadual de comunicação social, com base em princípios democráticos que estimulem o acesso à informação de interesse coletivo.
h) acompanhar as inovações tecnológicas e suas contingências no campo da comunicação social;
i) orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de radiodifusão sonora, imprensa escrita, de imagem e som, integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta e fundacional;
j) elaborar seu regimento interno.
Art. 3º - O Conselho Estadual de Comunicação Social compõe-se de:
I - um representante da Secretaria de Estado de Comunicação Social;
II - um representante da Secretaria de Estado de Educação;
III - um representante da Fundação da Cultura;
IV - um representante das empresas de rádio;
V - um representante das empresas de televisão;
VI - um representante das empresas de imprensa;
VII - um representante da categoria dos jornalistas;
VIII - um representante da categoria de radialistas;
IX - um representante das Agências de Propaganda;
X - um representante da categoria de gráficos;
XI - um representante da categoria dos artistas;
XII - um representante da União dos Negros do Amapá;
XIII - um representante da sociedade civil organizada, indicado pelo Governador do Estado;
XIV - um representante do Curso de Comunicação Social.
§ 1º - Os órgãos da administração estadual, as entidades de classe e as instituições mencionadas neste artigo indicarão, além dos titulares, os seus respectivos suplentes.
§ 2º - Os membros do Conselho Estadual de Comunicação Social serão eleitos em até sessenta dias após a publicação da presente Lei.
§ 3º - A duração do mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 4º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Conselho dentre os seus membros titulares.
§ 1º - Os órgãos da administração estadual, as entidades de classe e as instituições mencionadas neste artigo indicarão, além dos titulares, os seus respectivos suplentes.
§ 2º - OS integrantes do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, no prazo de sessenta dias após publicação da presente lei;
Parágrafo único - O Presidente será substituído, em sua falta e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 17 de novembro de 2003.
Deputada ROSELI MATOS