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Referente ao Projeto de Lei nº 0018/03-GEA
LEI N.º 0788, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3186, de 29.12.2003
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 1684, de 25.06.2012)
Institui o Fundo Estadual de Saúde – FES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, conforme previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, o Fundo Estadual de Saúde – FES, cujo objetivo é criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados a custear o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executados ou coordenados pela Secretaria de Estado da Saúde, consoante o estabelecido no art. 225, da Constituição Estadual.
Art. 2º. Constituem receitas do Fundo Estadual de Saúde:
I - as dotações consignadas, a seu favor, no orçamento do Estado, e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - as transferências ordinárias e extraordinárias ao Estado, originadas do Fundo Nacional de Saúde, na forma estabelecida pela legislação federal pertinente;
III - os recursos provenientes de participações em convênios ou ajustes;
IV - produto de operações de crédito;
V - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos;
VI - os recursos provenientes de prestação de serviços ou fornecimento de bens sem prejuízo da assistência à saúde;
VII - os recursos provenientes de auxílios, subvenções, contribuições, transferências, doações e donativos de pessoas físicas e jurídicas, publicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VIII - os provimentos de alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
IX - os provenientes de taxas e multas aplicadas pela Vigilância Sanitária;
X - outras receitas.
Art. 3º. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 4º. O Fundo Estadual de Saúde, instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado do Amapá, fica vinculado à Secretaria de Saúde Estadual, seu órgão gestor, sob a supervisão direta do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 5º. A gestão dos recursos do Fundo Estadual de Saúde caberá ao Secretário de Estado da Saúde, que deverá submeter à aprovação do Conselho Estadual de Saúde o Plano de Aplicação dos Recursos, em consonância com o Plano Estadual de Saúde, e as respectivas Demonstrações Mensais da Receita e Despesa e o Relatório de Gestão do SUS/AP.
Art. 5°-A. O Fundo Estadual de Saúde - FES, mantido em funcionamento pela administração direta do Estado, constitui-se em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde. (acrescentado pela Lei nº 1684, de 25.06.2012)
Art. 6º. O orçamento do Fundo Estadual de Saúde integrará o orçamento do Estado, em obediência ao princípio da unidade e evidenciará as políticas e os programas governamentais para o setor, conforme Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 7º. O Fundo Estadual de Saúde terá vigência ilimitada e se regulamentará por esta Lei e pelas Leis Federal e Estadual vigentes para a área orçamentária e financeira.
Art. 8º. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004.
Macapá - AP, 29 de dezembro de 2003.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador