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Resolução nº - Texto Integral

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 0022/03-AL

Institui no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá a Comissão de Participação Legislativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 35 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Amapá passa a vigorar com o acréscimo do inciso V:

Art. 35 - ..........................................

V - Comissão de Legislação Participativa:

a) sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;

b) pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea “a” (NR).

Art. 2º -O § 2º do art. 35 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35 - .............................

§ 2º -Nenhum Deputado poderá fazer parte, como membro titular, de mais de uma comissão, exceto quando uma das Comissões for a da Constituição, Justiça e Redação, Orçamentária e a do Meio Ambiente, ou a de Legislação Participativa.

Art. 3º - O art. 30 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.30 - .................................

§ 1º - A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais.

§ 2º - As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa, que será encaminhada à Mesa para tramitação.

§ 3º - As sugestões que receberem parecer contrario da Comissão de Legislação Participativa serão encaminhadas ao arquivo.

§ 4º - Aplicam-se à apreciação das sugestões pela Comissão de Legislação Participativa, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões.

§ 5º - As demais formas de participação recebidas pela Comissão de Legislação Participativa serão encaminhadas à Mesa para distribuição à comissão ou comissões competentes para o exame do respectivo mérito.

Art. 4º - A Mesa Diretora da Assembléia legislativa do Amapá assegurará à Comissão de Participação Legislativa apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.

Art. 5º - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá baixará os atos complementares necessários à execução desta Resolução.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 04 de dezembro de 2003.

Deputada MIRA ROCHA