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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º  0111/03-AL

Altera o artigo 1º e seu parágrafo único da Lei nº 0032-GEA, de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o valor da indenização de alimentação dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do quadro do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 1º e seu parágrafo único da Lei nº 0032-GEA, de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o valor da indenização de alimentação dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Amapá passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - A indenização de alimentação dos servidores Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do quadro do Estado do Amapá, fica fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente do posto ou graduação, ou ainda, da localidade onde estiver servindo.

Parágrafo Único - A indenização prevista no caput deste artigo será concedida ao militar:

a)  ativo;

b)  em licença especial;

c)  agregado;

d)  em licença maternidade;

e)  em licença médica e

f)   em LTPE (Licença para Tratamento de Pessoa da Família)”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 02 de dezembro de 2003.

Deputado UBIRANILDO MACÊDO