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PROJETO DE LEI N.º 0111/03-AL
Altera o artigo 1º e seu parágrafo único da Lei nº 0032-GEA, de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o valor da indenização de alimentação dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do quadro do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º e seu parágrafo único da Lei nº 0032-GEA, de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o valor da indenização de alimentação dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Amapá passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - A indenização de alimentação dos servidores Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do quadro do Estado do Amapá, fica fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente do posto ou graduação, ou ainda, da localidade onde estiver servindo.
Parágrafo Único - A indenização prevista no caput deste artigo será concedida ao militar:
a) ativo;
b) em licença especial;
c) agregado;
d) em licença maternidade;
e) em licença médica e
f) em LTPE (Licença para Tratamento de Pessoa da Família)”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 02 de dezembro de 2003.
Deputado UBIRANILDO MACÊDO