O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLC nº 0008/2022-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0148, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
Publicado no DOE nº 7.825, de 04/01/2023
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado do Amapá, cria Secretarias de Estado, altera a estrutura de Secretarias de Estado e Extraordinária, cria a Fundação Estadual de Saúde Amapaense dotada de personalidade de direito público, cria e autoriza a extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS DA TRANSPOSIÇÃO
Art. 1º Fica criada no âmbito da Administração Direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado de Assuntos da Transposição, órgão sem personalidade jurídica.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Assuntos da Transposição, tem por finalidade auxiliar, facilitar, atender e estimular a localização de elementos probatórios de vínculos para os servidores que forem aprovados a transposição aos quadros do Governo Federal, visando otimizar os gastos com pessoal do Estado do Amapá.
Parágrafo único. A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Assuntos da Transposição está descrita no Anexo I desta Lei.
SEÇÃO II
SECRETARIA DE ESTADO DA RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COMÉRCIO EXTERIOR
Art. 3º Fica criada no âmbito da Administração Direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado de Relações Internacionais e Comércio Exterior.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Relações Internacionais e Comércio Exterior tem por finalidade promover as relações internacionais, mediar negociações, conflitos e agir em acordos entre diferentes partes, buscando a supremacia do interesse público.
Parágrafo único. A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Relações Internacionais e Comércio Exterior está descrita no Anexo II desta Lei.
SEÇÃO III
SECRETARIA DE ESTADO DA PESCA
Art. 5º Fica criada no âmbito da Administração Direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado da Pesca.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Pesca tem por finalidade implementar a política nacional pesqueira e agrícola, abrangidos a pesquisa, a produção, o transporte, o beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento e a armazenagem, fomento da produção pesqueira e agrícola no Estado do Amapá.
Parágrafo único. A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Pesca está descrita no Anexo III desta Lei.
Art. 7º Ficam extintos os cargos previstos nos itens 7, 7.1 e 7.2 do art. 3º da estrutura básica do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP e do Anexo Único da Lei nº 2.424, de 15 de julho de 2019.
SEÇÃO IV
SECRETARIA DE ESTADO DA MINERAÇÃO
Art. 8º Fica criada no âmbito da Administração Direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado da Mineração, órgão sem personalidade jurídica.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Mineração, tem por finalidade implementar a política nacional de mineração, abrangidos a pesquisa, a produção, o transporte, o beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento e a armazenagem, fomento da produção minerária no Estado do Amapá.
Parágrafo único. A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Mineração está descrita no Anexo IV desta Lei.
Art. 10. Ficam extintos os cargos previstos nos itens 9, 9.1 e 9.2 do art. 3º, da estrutura básica do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP e do Anexo Único, da Lei nº 2.424, de 15 de julho de 2019.
SEÇÃO V
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SEGOV
Art. 11. Fica criada no âmbito da Administração Direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), órgão sem personalidade jurídica.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) é um órgão que presta assessoria direta e imediata ao Governador do Estado do Amapá, tendo como finalidade o monitoramento e integração dos projetos estratégicos, e também os programas e ações macros do governo, tais como o suporte às relações com a sociedade civil organizada e ainda, com os demais Poderes, com outros Estados e com o Governo Federal.
Parágrafo único. A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) está descrita no Anexo V desta Lei.
Art. 13. Ficam extintos os cargos previstos no Anexo I e II, itens 8, 9, 10, 11, 11.1, 11.2, 11.3, 12, 12.1, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5, 12.6 e 12.7, do art. 1º da Lei nº 1964, de 22 de dezembro de 2015, ficando criados na estrutura desta Secretaria conforme anexo V desta Lei.
Art. 14. Fica remanejada da estrutura do Gabinete do Governador, dos Anexos I e II da Lei nº 1964, de 22 de dezembro de 2015 a Coordenadoria de Gestão de Documentos Oficiais e seus respectivos cargos, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
SEÇÃO VI
SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 15. Fica criada no âmbito da administração pública direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado de Mobilização e Participação Popular.
Art. 16. A Secretaria de Estado de Mobilização e Participação Popular tem como finalidade formular, planejar, coordenar e executar as políticas sociais, promovendo a participação e integração da população amapaense, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais da sociedade civil.
§ 1º Caberá também à Secretaria de Estado de Mobilização e Participação Popular a mobilização e articulação comunitárias para o levantamento de necessidades, na priorização de problemas e demandas dos Municípios.
§ 2º Coordenará o Planejamento Plurianual com a participação da população nos processos de planejamento e orçamento estaduais em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento, visando à viabilização do exercício de controle social sobre a gestão do Estado.
§ 3º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Mobilização e Participação Popular, está descrita no Anexo VI desta Lei.
SEÇÃO VII
SECRETARIA DE ESTADO DO BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 17. Fica criada no âmbito da Administração Direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado do Bem-estar Animal, nos termos desta Lei.
Art. 18. A Secretaria de Estado do Bem-estar Animal tem por finalidade a formulação e estabelecimento das políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais no âmbito do Estado do Amapá, cumprindo normas e padrões pertinentes aos animais, implementando medidas, ações e programas especialmente aos animais de convívio doméstico.
Art. 19. Todas as políticas públicas estaduais referentes aos animais passam a ser administradas pela Secretaria de Estado do Bem-estar Animal, respeitadas e mantidas as competências das Secretarias já existentes na Administração Estadual.
Parágrafo único. A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado do Bem-estar Animal está descrita no Anexo VII desta Lei.
SEÇÃO VIII
SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO
Art. 20. Fica criada no âmbito da Administração Direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado da Habitação.
Parágrafo único. A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Extraordinária de Habitação está descrita no Anexo VIII desta Lei.
Art. 21. A Secretaria de Estado da Habitação tem por finalidade acompanhar e avaliar, além de formular e propor, os instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação, em articulação com as demais políticas públicas e instituições voltadas ao desenvolvimento urbano, com o objetivo de promover a universalização do acesso à moradia.
SEÇÃO IX
DAS ALTERAÇÕES
DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Art. 22. Ficam acrescidos no caput do art. 2º, inciso I, item 2, subitem 2.2.1 da Lei nº 2.212, de 14 de julho de 2017, o Anexo IX desta Lei, permanecendo inalteradas as demais normativas não mencionadas no corpo desta alteração.
Art. 23. Fica alterada a nomenclatura e código de remuneração do art. 2º, inciso I, item 2.2.1, passando o referido item a vigorar conforme previsto no Anexo IX desta Lei.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO
Art. 24. Altera a Lei que dispõe sobre a Secretaria de Estado de Comunicação e dá outras providências, a Lei nº 1.289, de 05 de janeiro de 2009 e inclui em seu respectivo Anexo II novos cargos, passando a ter como parte integrante a redação do Anexo X.
Art. 25. O Anexo Único da Lei nº 1.289, de 05 de janeiro de 2009, passa a ter como parte integrante a redação do Anexo Único, permanecendo inalteradas as demais normativas não mencionadas no corpo desta alteração.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO
Art. 26. O Anexo IX da Lei nº 1.774, de 17 de outubro de 2013 e seu respectivo Anexo X, passa a ter como parte integrante a redação do Anexo XI, permanecendo inalteradas as demais normativas não mencionadas no corpo desta alteração.
SEÇÃO XII
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA
Art. 27. Fica alterada a Lei nº 2.426, de 15 de julho de 2019, que alterou a Lei n° 0811, de 20 de fevereiro de 2004, e alterações dos anexos da Lei nº 1.073, de 2 de abril de 2007, que tratam respectivamente da estrutura organizacional básica e da estrutura de cargos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, e dá outras providências passando a incluir novos cargos e a vigorar com a redação do Anexo XII.
SEÇÃO XIII
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Art. 28. A estrutura organizacional básica do Gabinete do Vice-Governador do Estado do Amapá é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Deliberação Singular:
1.1. Gabinete do Vice-Governador
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:
2. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
3. Assessoria Jurídica
4. Assessoria
III - UNIDADES APOIO ADMINISTRATIVO
5. Núcleo Administrativo Financeiro
5.1. Unidade de Comunicação e Logística
5.2. Unidade de Registro e Distribuição de Documentos
5.3. Unidade de Logística de Material e Patrimônio
5.4. Unidade de Logística de Transportes e Serviços
5.5. Unidade de Pessoal
5.6. Unidade de Finanças
5.7. Unidade de Contratos, Convênios e Compras.
DA SEÇÃO XIV
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DOS POVOS INDÍGENAS
Art. 29. Fica incluído no Anexo da Lei que trata da Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas no art. 1º, item II, do Anexo III, da Lei 1.354, de 07 de julho de 2009, alterada pela Lei 1.385, de 16 de outubro de 2009, as mudanças aqui implementadas, passa a ter como parte integrante a redação do Anexo XIII, permanecendo inalteradas as demais normativas não mencionadas no corpo desta alteração.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
FUNDAÇÃO DE SAÚDE AMAPAENSE
Art. 30. Fica criada no âmbito da Administração indireta do Estado do Amapá a Fundação de Saúde Amapaense, fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único. A organização interna da estrutura básica prevista no anexo XIV da Fundação de Saúde Amapaense será regulamentada por Decreto do chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DA FINALIDADE
Art. 31. A Fundação de Saúde Amapaense tem por finalidade a gestão de todos os hospitais, unidades de pronto atendimentos instituídos pelo Estado do Amapá, incluído aquelas que por instrumento de cessão ou similar venham a ser cedidos ao Estado do Amapá.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial e/ou suplementar, até o limite estabelecido na Lei Orçamentária vigente, calculado em percentual relativo à despesa fixada para o respectivo exercício financeiro, destinado à implantação e manutenção das novas atribuições, mediante anulações parciais ou totais de dotações do orçamento do corrente exercício, assim como transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas vigentes.
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei incluindo os casos omissos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.
Art. 34. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 03 de janeiro de 2022.
ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR
Governador
ANEXO I
DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS DA TRANSPOSIÇÃO
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
|
|
1 |
Secretaria de Estado de Assuntos da Transposição do Estado do Amapá |
Secretário |
Subsídio-5 |
01 |
|
|
2 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
CDS - 3 |
01 |
|
|
Assessoria Jurídica |
CDS - 3 |
01 |
|||
|
Assessoria Técnica Nível III |
CDS - 3 |
02 |
|||
|
Assessoria técnica Nível I |
CDS - 1 |
04 |
|
ANEXO II
DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DA SECRETARIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COMÉRCIO EXTERIOR
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
|
1 |
Secretaria Especial de Relações Internacionais e Comércio Exterior |
Secretário |
Subsídio-5 |
01 |
|
2 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
CDS - 4 |
01 |
|
Assessoria Jurídica |
CDS - 3 |
01 |
||
|
Assessoria Técnica |
CDS - 3 |
04 |
ANEXO III
DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA PESCA
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
|
|
1 |
Secretaria |
Secretário |
Subsídio-5 |
01 |
|
|
2 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
||
|
Motorista |
CDS - 1 |
01 |
|||
|
Assessoria de Controle Interno |
CDS – 2 |
01 |
|||
|
3 |
Assessoria de Desenvolvimento Institucional |
Assessor de Desenvolvimento Institucional |
CDS – 2 |
01 |
|
|
Assessor Técnico Nível I |
CDS - 1 |
01 |
|||
|
4.1 |
Coordenadoria de Extensão da Pesca |
Coordenador |
CDS – 3 |
01 |
|
|
4.1.1 |
Núcleo de Extensão da Pesca |
Gerente de Núcleo |
CDS – 2 |
01 |
|
|
4.2 |
Coordenadoria de Extensão da Aquicultura |
Coordenador |
CDS – 3 |
01 |
|
|
4.2.1 |
Núcleo de Extensão da Aquicultura |
Gerente de Núcleo |
CDS – 2 |
01 |
|
|
5 |
Coordenadoria Administrativa Financeira |
Coordenador |
CDS – 3 |
01 |
|
|
5.1 |
Unidade de Comunicação e Logística |
Chefe de Unidade |
CDS – 1 |
01 |
|
|
Responsável por Atividade Nível I - Registro e Distribuição de Documentos |
CDS – 1 |
01 |
|||
|
Responsável por Atividade Nível I - Logística de Material e Patrimônio |
CDS – 1 |
01 |
|||
|
Responsável por Atividade Nível I- Logística de Transportes e Serviços |
CDS – 1 |
01 |
|||
|
5.2 |
Unidade de Pessoal |
Chefe de Unidade |
CDS – 1 |
01 |
|
|
5.3 |
Unidade de Finanças |
Chefe de Unidade |
CDS – 1 |
01 |
|
|
5.4 |
Unidade de Contratos e Convênios |
Chefe de Unidade |
CDS – 2 |
01 |
ANEXO IV
DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA MINERAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
|
|
1 |
Secretaria de Estado da Mineração |
Secretário |
Subsídio-5 |
01 |
|
|
2 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
CDS – 3 |
01 |
|
|
Motorista |
CDS – 1 |
01 |
|||
|
Assessoria de Controle Interno |
CDS – 2 |
01 |
|||
|
3 |
Assessoria de Desenvolvimento Institucional |
Assessor de Desenvolvimento Institucional |
CDS – 2 |
01 |
|
|
Assessor Técnico Nível I |
CDS -1 |
01 |
|||
|
4.1 |
Coordenadoria de Extensão da Mineração |
Coordenador |
CDS – 3 |
01 |
|
|
4.1.1 |
Núcleo de Extensão da Mineração |
Gerente de Núcleo |
CDS – 2 |
01 |
|
|
4.2 |
Coordenadoria de Extensão da Mineração |
Coordenador |
CDS – 3 |
01 |
|
|
4.2.1 |
Núcleo de Extensão da Mineração |
Gerente de Núcleo |
CDS – 2 |
01 |
|
|
5 |
Coordenadoria Administrativa Financeira |
Coordenador |
CDS – 3 |
01 |
|
|
5.1 |
Unidade de Comunicação e Logística |
Chefe de Unidade |
CDS – 1 |
01 |
|
|
Responsável por Atividade Nível I - Registro e Distribuição de Documentos |
CDS – 1 |
01 |
|||
|
Responsável por Atividade Nível I - Logística de Material e Patrimônio |
CDS – 1 |
01 |
|||
|
Responsável por Atividade Nível I - Logística de Transportes e Serviços |
CDS – 1 |
01 |
|||
|
5.2 |
Unidade de Pessoal |
Chefe de Unidade |
CDS – 1 |
01 |
|
|
5.3 |
Unidade de Finanças |
Chefe de Unidade |
CDS – 1 |
01 |
|
|
5.4 |
Unidade de Contratos e Convênios |
Chefe de Unidade |
CDS – 2 |
01 |
ANEXO V
DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA
|
SECRETARIA DE GOVERNO – SEGOV |
||||
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QTDE |
|
1 |
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica |
Secretário |
Subsídio-5 |
1 |
|
2 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
CDS-3 |
1 |
|
Secretário Executivo |
CDS-1 |
2 |
||
|
Motorista |
CDS-1 |
2 |
||
|
Assessor Jurídico |
CDS-3 |
2 |
||
|
Assessor Especial |
CDS-4 |
4 |
||
|
3 |
Assessoria de Desenvolvimento Institucional |
Assessor Institucional |
CDS-3 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível II |
CDS-2 |
1 |
||
|
Assessor Técnico Nível I |
CDS-1 |
1 |
||
|
4 |
Secretário Adjunto de Planejamento e Gestão |
Secretário Adjunto |
Subsídio-4 |
1 |
|
5 |
Assessoria Técnica |
Assessor Técnico Nível II |
CDS-2 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I |
CDS-1 |
1 |
||
|
6 |
Coordenadoria de Tecnologia da Informação |
Coordenador |
CDS-3 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Tecnologia da Informação |
CDS-1 |
1 |
||
|
7 |
Coordenadoria Administrativa e Financeira |
Coordenador |
CDS-3 |
1 |
|
7.1 |
Núcleo Financeiro e Orçamentário |
Gerente de Núcleo |
CDS-2 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Acompanhamento Orçamentário |
CDS-1 |
1 |
||
|
Assessor Técnico Nível I – Financeiro |
CDS-1 |
1 |
||
|
7.2 |
Núcleo de Gestão de Projetos e Captação de Recursos |
Gerente de Núcleo |
CDS-2 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Gestão de Projetos |
CDS-1 |
1 |
||
|
Assessor Técnico Nível I - Captação de Recursos |
CDS-1 |
1 |
||
|
7.3 |
Núcleo de Gestão Administrativa |
Gerente de Núcleo |
CDS-2 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Gestão de Pessoas |
CDS-1 |
1 |
||
|
Assessor Técnico Nível I - Gestão Administrativa |
CDS-1 |
1 |
||
|
8 |
Secretário Adjunto de Relações Institucionais |
Secretário Adjunto |
Subsídio-4 |
1 |
|
9 |
Assessoria Técnica |
Assessor Técnico Nível III |
CDS-3 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível II |
CDS-2 |
1 |
||
|
Assessor Técnico Nível I |
CDS-1 |
1 |
||
|
10 |
Coordenadoria de Articulação Legislativa |
Coordenador |
CDS-4 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível III |
CDS-3 |
1 |
||
|
Assessor Técnico Nível I |
CDS-1 |
2 |
||
|
11 |
Coordenadoria – Jurídica |
Coordenador |
CDS-4 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível III |
CDS-3 |
1 |
||
|
Assessor Técnico Nível I |
CDS-1 |
2 |
||
|
12 |
Coordenadoria - Articulação Federativa |
Coordenador |
CDS-4 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível III |
CDS-3 |
1 |
||
|
Assessor Técnico Nível I |
CDS-1 |
2 |
||
|
13 |
Secretário Adjunto de Gestão e Programas Estratégicos |
Secretário Adjunto |
Subsídio-4 |
1 |
|
14 |
Assessoria Técnica |
Assessor Técnico Nível III |
CDS-3 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível II |
CDS-2 |
1 |
||
|
Assessor Técnico Nível I |
CDS-1 |
1 |
||
|
15 |
Coordenadoria de Programas e Ações Estratégicas |
Coordenador |
CDS-4 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível III |
CDS-3 |
1 |
||
|
Assessor Técnico Nível I |
CDS-1 |
2 |
||
|
16 |
Coordenadoria de Acompanhamento da Gestão Estadual |
Coordenador |
CDS-4 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível III |
CDS-3 |
1 |
||
|
Assessor Técnico Nível I |
CDS-1 |
2 |
||
|
17 |
Coordenadoria de Gestão de Documentos Oficiais |
Coordenador |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível II |
CDS-2 |
06 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III |
CDI-3 |
02 |
||
ANEXO VI
DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO POPULAR
|
SECRETARIA DE MOBILIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO POPULAR |
||||
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QTDE |
|
1 |
Secretaria de Estado de Mobilização e Participação Popular |
Secretário |
CDS-5 |
1 |
|
2 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
CDS-3 |
1 |
|
Secretária Executiva |
CDS-1 |
2 |
||
|
Assistente Administrativo |
CDS-1 |
3 |
||
|
Motorista |
CDS-1 |
1 |
||
|
Assessor Jurídico |
CDS-3 |
1 |
||
|
Assessor Especial |
CDS-4 |
4 |
||
|
3 |
Assessoria de Desenvolvimento Institucional |
Assessor Institucional |
CDS-3 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível II |
CDS-2 |
1 |
||
|
Assessor Técnico Nível I |
CDS-1 |
1 |
||
|
4 |
Secretário Adjunto de Gestão e Logística |
Secretário Adjunto |
Subsídio-4 |
1 |
|
5 |
Núcleo de Tecnologia da Informação |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
1 |
|
6 |
Unidade de Tecnologia da Informação |
Chefe de unidade |
CDS-2 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Tecnologia da Informação |
CDS-1 |
1 |
||
|
7 |
Núcleo Administrativo e Financeiro |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
1 |
|
7.1 |
Unidade Orçamentária e Financeira |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Contratos e Cotação |
CDS-1 |
1 |
||
|
Assessor Técnico Nível I - Acompanhamento Orçamentário |
CDS-1 |
1 |
||
|
Assessor Técnico Nível I – Financeiro |
CDS-1 |
1 |
||
|
7.2 |
Unidade de Gestão de Projetos e Captação de Recursos |
Chefe de unidade |
CDS-2 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Gestão de Projetos |
CDS-1 |
1 |
||
|
Assessor Técnico Nível I - Captação de Recursos |
CDS-1 |
1 |
||
|
7.3 |
Unidade de Gestão Administrativa |
Chefe de unidade |
CDS-2 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Gestão de Pessoas |
CDS-1 |
2 |
||
|
Assessor Técnico Nível I - Administrativo |
CDS-1 |
2 |
||
|
8 |
Núcleo de Gestão Patrimonial e Logística |
Gerente de núcleo |
CDS-3 |
1 |
|
8.1 |
Unidade de Infraestrutura, Transporte e Manutenção |
Chefe de unidade |
CDS-2 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Transporte |
CDS-1 |
3 |
||
|
Assessor Técnico Nível I - Infraestrutura e Manutenção |
CDS-2 |
1 |
||
|
Assessor Técnico Nível I - Material e Patrimônio |
CDS-1 |
2 |
||
|
9 |
Secretário Adjunto de Mobilização |
Secretário Adjunto |
Subsídio-4 |
1 |
|
10 |
Assessoria técnica |
Assessor Técnico Nível III |
CDS-3 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível II |
CDS-2 |
1 |
||
|
Assessor Técnico Nível I |
CDS-1 |
1 |
||
|
11 |
Coordenadoria Macapá |
Coordenador |
CDS-4 |
1 |
|
11.1 |
Núcleo Zona Sul |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Zona Sul |
CDS-1 |
10 |
||
|
11.2 |
Núcleo Zona Norte |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Zona Norte |
CDS-1 |
10 |
||
|
11.3 |
Núcleo Zona Oeste |
Gerente de núcleo |
CDS-3 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Zona Oeste |
CDS-1 |
8 |
||
|
11.4 |
Núcleo Zona Leste |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Zona Leste |
CDS-1 |
8 |
||
|
11.5 |
Núcleo dos Distritos |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
1 |
|
11.5.1 |
Unidade Fazendinha |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Fazendinha |
CDS-1 |
2 |
||
|
11.5.2 |
Unidade Pacuí |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Pacuí |
CDS-1 |
3 |
||
|
11.5.3 |
Unidade Bailique |
Chefe de unidade |
CDS-2 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Bailique |
CDS-1 |
3 |
||
|
11.5.4 |
Unidade Pedreira |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Pedreira |
CDS-1 |
1 |
||
|
11.5.5 |
Unidade Maruanum |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Maruanum |
CDS-1 |
2 |
||
|
12 |
Coordenadoria Santana |
Coordenador |
CDS-4 |
1 |
|
12.1 |
Unidade Santana |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível II - Santana |
CDS-2 |
2 |
||
|
Assessor Técnico Nível I - Santana |
CDS-1 |
20 |
||
|
13 |
Núcleo Mazagão |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
1 |
|
13.1 |
Unidade Mazagão |
Chefe de Unidade |
CDS-2 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Mazagão |
CDS-1 |
10 |
||
|
14 |
Núcleo Laranjal do Jarí |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Laranjal do Jarí |
CDS-1 |
13 |
||
|
15 |
Núcleo Vitória do Jarí |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Vitória do Jarí |
CDS-1 |
5 |
||
|
16 |
Núcleo Calçoene |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Calçoene |
CDS-1 |
5 |
||
|
17 |
Núcleo Amapá |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Amapá |
CDS-1 |
5 |
||
|
18 |
Núcleo Pracuuba |
Gerente de núcleo |
CDS-3 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I – Pracuuba |
CDS-1 |
2 |
||
|
19 |
Núcleo Tartarugalzinho |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Tartarugalzinho |
CDS-1 |
5 |
||
|
20 |
Núcleo Porto Grande |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Porto Grande |
CDS-1 |
4 |
||
|
21 |
Núcleo Serra do Navio |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Serra do Navio |
CDS-1 |
2 |
||
|
22 |
Núcleo Pedra Branca |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Pedra Branca |
CDS-1 |
3 |
||
|
23 |
Núcleo Ferreira Gomes |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Ferreira Gomes |
CDS-1 |
2 |
||
|
24 |
Núcleo Cutias |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Cutias |
CDS-1 |
2 |
||
|
25 |
Núcleo Itaubal |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Itaubal |
CDS-1 |
2 |
||
|
26 |
Núcleo Oiapoque |
Gerente de Núcleo |
CDS-3 |
1 |
|
Assessor Técnico Nível I - Oiapoque |
CDS-1 |
10 |
ANEXO VII
DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DO BEM-ESTAR ANIMAL
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
|
|
1 |
Secretaria de Estado do Bem-estar Animal |
Secretário |
Subsídio-5 |
01 |
|
|
2 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
CDS-3 |
01 |
|
|
Assessor Administrativo |
CDS-1 |
01 |
|||
|
3 |
Assessor jurídico |
Assessor Jurídico |
CDS-3 |
01 |
|
|
4 |
Departamento de Saúde Animal |
Chefe do Departamento de Saúde Animal |
CDS-2 |
01 |
|
|
5 |
Coordenação de Saúde Animal |
Coordenador de Saúde Animal |
CDS-2 |
01 |
|
|
6 |
Departamento de Fiscalização e Proteção Animal |
Chefe do Departamento de Fiscalização e Proteção Animal |
CDS-2 |
01 |
|
ANEXO VIII
DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
|
01 |
Secretaria de Estado da Habitação |
Secretário |
Subsídio-5 |
01 |
|
Secretário Adjunto |
Subsídio-4 |
01 |
||
|
02 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
CDS-3 |
04 |
||
|
Assessor Nível I |
CDS-1 |
01 |
||
|
Motorista |
CDS-1 |
01 |
ANEXO IX
DA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
|
1 |
Coordenação de Assuntos Jurídicos |
Coordenador |
CDS-4 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
CDS-3 |
04 |
||
|
2 |
Coordenação de Saúde Bucal |
Coordenador |
CDS-3 |
01 |
|
Gerentes |
CDS-2 |
05 |
||
|
Assessor Técnico – Nível I |
CDS-1 |
05 |
||
|
3 |
Coordenação de Assistência Farmacêutica |
Coordenador |
CDS-4 |
01 |
|
Assessor Técnico |
CDS-3 |
03 |
||
|
Gerente |
CDS-2 |
04 |
||
|
Assessor Técnico |
CDS-1 |
01 |
||
|
4 |
Coordenação de Gestão de Unidades Hospitalares.
|
Coordenador |
CDS-3 |
01 |
|
5 |
Coordenação de Saúde Mental |
Coordenador |
CDS-4 |
01 |
|
Coordenador do CAPS |
CDS-3 |
01 |
||
|
Gerente |
CDS-2 |
05 |
||
|
Assessor Técnico Nível I |
CDS-1 |
05 |
||
|
6 |
Coordenação de Saúde Indígena |
Coordenador |
CDS-3 |
01 |
|
Gerente |
CDS-2 |
04 |
||
|
Assessoria Técnica – Nível I |
CDS-1 |
03 |
||
|
7 |
Secretário Adjunto de Assistência Hospitalar |
Secretário Adjunto |
Subsídio-4 |
01 |
ANEXO X
ALTERA A LEI DE Nº 1.289, DE 05 JANEIRO DE 2009 E INCLUI EM SEU RESPECTIVO ANEXO II OS SEGUINTES CARGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO.
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
|
1 |
Secretaria de Estado de Comunicação |
Secretário Adjunto |
Subsídio-4 |
2 |
|
2 |
Gabinete |
Assessor Técnico Nível III |
CDS-3 |
9 |
ANEXO XI
DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS NA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
|
1 |
Secretaria de Estado do Planejamento |
Secretário Adjunto |
Subsídio-4 |
03 |
|
2 |
Gabinete |
Assessor Técnico |
CDS – 3 |
12 |
ANEXO XII
ALTERAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
|
1 |
Secretaria de Estado do Meio Ambiente |
Motorista |
CDS-1 |
01 |
|
Secretário Adjunto |
Subsídio-4 |
02 |
ANEXO XIII
DA ALTERAÇÃO DO ANEXO III DA LEI 1.354, DE 07 DE JULHO DE 2009, ALTERADA PELA LEI 1.385, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009 DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DOS POVOS INDÍGENAS
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
|
1 |
Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas |
Secretário Extraordinário Adjunto |
CDS - 3 |
04 |
ANEXO XIV
CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE AMAPENSE
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
|
1 |
Diretoria |
Diretor-Presidente |
Subsídio-5 |
01 |
|
Diretor Adjunto |
Subsídio-4 |
01 |
||
|
2 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
FGS – 2 |
01 |
|
3 |
Assessoria Jurídica |
Assessor Jurídico |
FGS – 4 |
01 |
|
4 |
Diretoria Financeira |
Diretor Financeiro |
FGS – 4 |
01 |
|
5 |
Diretoria Clínica |
Diretor Clínico |
FGS – 4 |
01 |
|
6 |
Diretoria de Auditoria |
Auditor |
FGS – 4 |
01 |
|
7 |
Diretoria Administrativa |
Diretor Administrativo |
FGS – 4 |
01 |
|
8 |
Diretoria de Recursos Humanos |
Diretor de Recursos Humanos |
FGS – 4 |
01 |
ANEXO XV
CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
|
|
1 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
CDS - 3 |
01 |
|
|
Motorista |
CDS - 1 |
02 |
|||
|
Secretário Executivo |
CDS - 1 |
02 |
|||
|
Assessor de Controle Interno |
CDS - 3 |
01 |
|||
|
2 |
Assessoria de Desenvolvimento Institucional |
Assessor de Desenvolvimento Institucional |
CDS - 2 |
01 |
|
|
Assessor Técnico Nível I |
CDS - 1 |
02 |
|||
|
3 |
Assessoria de Relações Institucionais |
Assessor Nível III |
CDS - 3 |
01 |
|
|
Assessor Nível II |
CDS - 2 |
03 |
|||
|
4 |
Núcleo Administrativo Financeiro |
Gerente de Núcleo |
CDS - 2 |
01 |
|
|
4.1 |
Unidade de Comunicação e Logística |
Chefe de Unidade |
CDS - 1 |
01 |
|
|
4.2 |
Unidade de Registro e Distribuição de Documentos |
Chefe de Unidade |
CDS - 1 |
01 |
|
|
4.3 |
Unidade de Logística de Material e Patrimônio |
Chefe de Unidade |
CDS - 1 |
01 |
|
|
4.4 |
Unidade de Logística de Transportes e Serviços |
Chefe de Unidade |
CDS - 1 |
01 |
|
|
4.5 |
Unidade de Pessoal |
Chefe de Unidade |
CDS - 1 |
01 |
|
|
4.6 |
Unidade de Finanças |
Chefe de Unidade |
CDS - 1 |
01 |
|
|
4.7 |
Unidade de Contratos, Convênios e Compras |
Chefe de Unidade |
CDS - 1 |
01 |
|
|
Total |
21 |
||||
IMPACTO DE CUSTO:
|
VICE GOVERNADORIA |
|||
|
|
|
ART. 20 da Lei nº 0811, de 20/02/2004 |
|
|
|
|
Dec. nº 0993, de 31.01.2005 |
|
|
|
|
Lei nº 2.678, de 02/04/2022 - Reajuste dos Cargos de 10% |
|
|
CUSTO ESTRUTURA ATUAL VICE GOV |
|||
|
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL R$ |
|
Subsídio - 5 |
0 |
13.112,00 |
R$ - |
|
Subsídio - 4 |
0 |
11.264,00 |
R$ - |
|
70% SUBS. DIR. PR. |
0 |
7.885,00 |
R$ - |
|
CDS - 4 |
0 |
5.616,53 |
R$ - |
|
CDS - 3 |
2 |
3.215,33 |
R$ 6.430,66 |
|
CDS - 2 |
6 |
2.519,83 |
R$ 15.118,98 |
|
CDS - 1 |
2 |
1.873,72 |
R$ 3.747,44 |
|
CDI - 3 |
0 |
771,53 |
R$ - |
|
CDI - 2 |
7 |
661,3 |
R$ 4.629,10 |
|
CDI - 1 |
0 |
551,09 |
R$ - |
|
TOTAL |
17 |
|
R$ 29.926,18 |
|
PROPOSTA VICE GOV 2022 |
|||
|
CUSTO ESTRUTURA VICE GOV |
|||
|
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL R$ |
|
CDS - 4 |
0 |
5.616,53 |
R$ - |
|
CDS - 3 |
3 |
3.215,33 |
R$ 9.645,99 |
|
CDS - 2 |
5 |
2.519,83 |
R$ 12.599,15 |
|
CDS - 1 |
13 |
1.873,72 |
R$ 24.358,36 |
|
CDI - 3 |
0 |
771,53 |
R$ - |
|
CDI - 2 |
0 |
661,3 |
R$ - |
|
CDI - 1 |
0 |
551,09 |
R$ - |
|
TOTAL |
21 |
|
R$ 46.603,50 |
|
VICE ATUAL / MENSAL |
|
R$ 29.926,18 |
|
VICE ATUAL ANUAL |
13 |
R$ 389.040,34 |
|
VICE PROPOSTA / MENSAL |
|
R$ 46.603,50 |
|
VICE PROPOSTA ANUAL |
13 |
R$ 605.845,50 |
|
IMPACTO DE CUSTO - PROPOSTA |
||
|
CUSTO |
Nº CARGOS CRIADOS |
VALOR - R$ |
|
MENSAL |
4 |
R$ 16.677,32 |
|
ANUAL |
|
R$ 216.805,16 |
|
PERCENTAGEM ANUAL |
55,72819518% |
|
|
VICE ATUAL / MENSAL |
|
R$ 29.926,18 |
|
|
VICE ATUAL ANUAL |
13 |
R$ 389.040,34 |
|
|
VICE PROPOSTA / MENSAL |
|
R$ 46.603,50 |
|
|
VICE PROPOSTA ANUAL |
13 |
R$ 605.845,50 |
|
|
|
|
||
|
IMPACTO DE CUSTO - PROPOSTA |
|||
|
CUSTO |
Nº CARGOS CRIADOS |
VALOR - R$ |
|
|
MENSAL |
4 |
R$ 16.677,32 |
|
|
ANUAL |
|
R$ 216.805,16 |
|
|
PERCENTAGEM ANUAL |
55,72819518% |
||