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Lei Ordinária nº 2815, de 06/02/2023 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0176/2022-AL

LEI Nº 2815, de 06 de fevereiro de 2023

Publicada no DOE Nº 7.851, de 06/02/2023

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

Institui a política de alfabetização digital para os estudantes com deficiência da rede pública de ensino do Estado do Amapá. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Alfabetização Digital da rede pública de ensino do Estado do Amapá, com a finalidade de viabilizar o pleno acesso de estudantes com deficiência, de professores e de gestores escolares às Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC).

§ 1º Considera-se alfabetização digital, para efeitos desta Lei, as habilidades que permitem aos estudantes o uso e o domínio das Tecnologias Digitais da Comunicação e Informação (TDCI) para acessar, manejar, avaliar informação, construir novo conhecimento e comunicar-se, com o objetivo de participar ativamente na sociedade.

§ 2º As Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação são aquelas que integram as bases tecnológicas que possibilitam, a partir de equipamentos, programas e mídias, a associação de diversos ambientes e indivíduos numa rede, facilitando a comunicação entre seus integrantes, ampliando as ações e possibilidades garantidas pelos meios tecnológicos.

Art. A Política de Alfabetização Digital tem como público-alvo os estudantes com deficiência, contemplando também os professores e gestores que fazem parte da rede estadual de ensino.

Art. São objetivos da Política de Alfabetização Digital:

I - garantir aos estudantes com deficiência uma capacitação continuada que lhes permita utilizar e produzir conhecimento por meio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC);

II - promover a inclusão dos estudantes com deficiência ao mundo cibernético;

III - proporcionar medidas de segurança digital visando à proteção dos estudantes à exposição dos conteúdos indevidos e/ou que possam se constituir em ameaça ou a violação de direitos;

IV - sensibilizar os estudantes com deficiência sobre a importância do domínio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC) para a sua formação escolar, pessoal e profissional;

V - ofertar programas de formação de professores e de gestores, visando desenvolver novas metodologias de ensino e de aprendizagem, integrando as tecnologias digitais aos processos educativos de forma criativa e construtiva.

Art. A consecução da Política far-se-á por meio das seguintes diretrizes:

I - oferta de cursos, treinamentos, palestras e seminários com o objetivo de fomentar a alfabetização digital no âmbito escolar;

II - promoção de capacitação para professores e gestores para o uso adequado das tecnologias digitais que possibilitem a inclusão de conteúdos em sala de aula com temáticas relacionadas ao "cyberbullying", à exposição dos estudantes e à violação dos direitos humanos, entre outros;

III - promoção da universalização da educação inclusiva, observando-se as diretrizes previstas na Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015, a qual institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. A aplicação das ferramentas digitais poderá ser trabalhada de forma transversal ou poderá ser criado um componente curricular específico no currículo escolar.

Art. A universalização da alfabetização digital de que trata esta Lei deve contemplar todos os estudantes com deficiência que se enquadrem nos critérios estabelecidos no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias públicas privadas com instituições especializadas em Tecnologias Assistivas de educação virtual de linguagens de braile e libras, com capacitação e treinamento adequados e acessíveis.

Art. As despesas decorrentes da implementação da política ora instituída correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão gestor de políticas públicas da educação, e poderão ser suplementadas, no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 06 de fevereiro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador