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Lei Ordinária nº 2800, de 31/12/22 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0006/22-TJAP 

 LEI Nº 2800, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicado no DOE Nº 7823, de 31/12/2022

Autor: PODER JUDICIÁRIO

 

Altera a Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os cargos e funções e a organização dos Quadros de Pessoal e Planos de Carreira do Poder Judiciário, e suas posteriores alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. da Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Compõe-se o Quadro da Magistratura de 1º grau do Estado do Amapá dos seguintes cargos:

I – 44 (quarenta e quatro) Juízes de Direito de Entrância Final; (redação dada pela Lei Estadual nº 1728, de 28 de dezembro de 2012);

II – 04 (quatro) de Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final; (extinto pela Lei Estadual nº 1707, de 13 de agosto de 2012);

III - 20 (vinte) de Juiz de Direito de Entrância Inicial; e

IV – 20 (vinte) de Juiz de Direito Substituto (redação dada pela Lei Estadual nº 1576, de 18 de novembro de 2011).” (NR)

..............................

“Art. 9º O provimento dos cargos em comissão constantes do Anexo III independe da existência de vínculo do escolhido com o Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Estado e mesmo com o serviço público em geral.

Parágrafo único. O Tribunal obedecerá às regras previstas em Lei e em normas complementares para preenchimento de cargos em comissão por servidores efetivos do Tribunal.” (NR)

..............................

“Art. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça proporá ao Pleno Administrativo as lotações quantitativas dos cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, nas unidades de 1º e 2º Grau de Jurisdição, bem como nas unidades administrativas.

Parágrafo único. Cabe ao Corregedor-Geral, quanto às unidades de 1º Grau de Jurisdição, a designação específica dos locais onde os servidores prestarão serviço.” (NR)

..............................

“Art. 14. O provimento dos cargos comissionados se dará na forma do inciso II, do art. 8º, 9º e 10 desta Lei.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça por meio de Resolução definirá a nomenclatura e a escolaridade em nível adequado dos cargos em comissão previsto no Anexo III-A desta Lei.” (NR)

..............................

“Art. 32. Os titulares de cargos de provimento efetivo constantes desta Lei farão jus, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022, aos vencimentos especificados na Tabela de Referência de Remuneração dos Cargos Efetivos – TRRCE, Anexo IV desta Lei.

§ 1º Os valores constantes no Anexo IV incluem a reposição das perdas inflacionária devida em abril de 2023.

§ 2º A variação percentual entre as referências da TRRCE, calculada sobre o vencimento básico da referência imediatamente anterior, será de:

a) 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) no exercício financeiro de 2023;

b) 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento) no exercício financeiro de 2024;

c) 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) no exercício financeiro de 2025; e,

d) 3,00% (três por cento) no exercício financeiro de 2026;

§ 3º Para os exercícios financeiros de 2024 a 2026, a reposição inflacionária não será inferior a 4% (quatro por cento) e será devida em 1º de janeiro do respectivo exercício.” (NR)

..............................

“Art. 41. A estrutura administrativa do Tribunal de Justiça será definida em norma interna.

Parágrafo único. A estrutura das unidades judiciais, previstas no Decreto (N) n.º 0069, de 15 de maio de 1991, bem como as que venham ser criadas serão definidas na mesma forma deste artigo.” (NR)

Art. 2º O caput do art. 11 da Lei nº 1.377, de 07 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ para os Cargos Efetivos fica fixada em 50% (cinquenta por cento), calculada exclusivamente sobre o vencimento básico.” (NR)

Art. 3º Revogam-se os arts. 11; 15; 16; 17; 18; 19; 20; 20-A; 21; 22; 38; 39; 41-A; 41-B; 41-C; 41-D; 41-E; 41-F; 41-G; 41-H; 41-I; 41-J; 41-K; 41-L; 41-M; 41-N; 41-O; 41-P da Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002; e, o art. 11 e seu parágrafo único da Lei nº 1.377, de 07 de outubro de 2009.

Art. 4º Ficam alterados por esta Lei os Anexos I, II, III-A, III-B, IV, V-A, V-B da Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002.

Art. 5º Cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na esfera de sua competência, adotar as providências necessárias à execução desta Lei, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira. 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroagentes a 1º de dezembro de 2022. 

Macapá, 27 de dezembro de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

 

 

ANEXO I

A - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE MAGISTRADOS

CARGO

QUANTIDADE

DESEMBARGADOR

09

JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL

44

JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL

20

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

20

 

 

 

ANEXO II

 

TABELAS DE CARGOS E QUANTITATIVOS DAS CARREIRAS JUDICIÁRIAS

CARREIRA

ÁREA

QT.

CLASSE

REFERÊNCIA

ANALISTA JUDICIÁRIO

JUDICIÁRIA

-ADMINISTRATIVA

-APOIO ESPECIALIZADO

600

A

NS-01 A NS-05

B

NS-06 A NS-10

C

NS-11 A NS-15

D

NS-16 A NS-20

E

NS-21 A NS-25

F

NS-26 A NS-30

ESPECIAL

NS-31 A NS-35

TÉCNICO JUDICIÁRIO

JUDICIÁRIA

-ADMINISTRATIVA

-APOIO ESPECIALIZADO

500

A

NM-01 A NM-05

B

NM-06 A NM-10

C

NM-11 A NM-15

D

NM-16 A NM-20

E

NM-21 A NM-25

F

NM-26 A NM-30

ESPECIAL

NM-31 A NM-35

AUXILIAR JUDICIÁRIO

(em extinção)

JUDICIÁRIA

-ADMINISTRATIVA

-APOIO ESPECIALIZADO

73

A

NM -01 A NM-05

B

NM-06 A NM-10

C

NM-11 A NM-15

D

NM-16 A NM-20

E

NM-21 A NM-25

F

NM-26 A NM-30

ESPECIAL

NM-31 A NM-35

 

 

 

 

ANEXO III

 

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

ANEXO III-A – CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO

 

CÓDIGO

NÍVEL

QUANT.

101.1

CDSJ-1

02

101.2

CDSJ–2

61

101.3

CDSJ–3

269

101.4

CDSJ–4

89

 

ANEXO III-B - FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIARIA – FC

CÓDIGO

NÍVEL

QUANT.

200.2

FC-2

08

200.3

FC-3

131

200.4

FC-4

10

 

 

 

 

ANEXO IV  
TABELA DE VENCIMENTOS DAS CARREIRAS JUDICIÁRIAS

ANALISTA JUDICIÁRIO

TÉCNICO E AUXILIAR JUDICIÁRIO 

Ref 

Classe 

Vencto 

Ref 

Classe 

Vencto 

NS-01

A

             5.672,20

NM-01

A

             4.359,98

NS-02

             5.799,82

NM-02

             4.458,08

NS-03

             5.930,32

NM-03

             4.558,39

NS-04

             6.063,75

NM-04

             4.660,95

NS-05

             6.200,18

NM-05

             4.765,82

NS-06

B

             6.339,68

NM-06

B

             4.873,05

NS-07

             6.482,32

NM-07

             4.982,69

NS-08

             6.628,17

NM-08

             5.094,80

NS-09

             6.777,30

NM-09

             5.209,43

NS-10

             6.929,79

NM-10

             5.326,64

NS-11

C

             7.085,71

NM-11

C

             5.446,49

NS-12

             7.245,14

NM-12

             5.569,04

NS-13

             7.408,16

NM-13

             5.694,34

NS-14

             7.574,84

NM-14

             5.822,46

NS-15

             7.745,27

NM-15

             5.953,47

NS-16

D

             7.919,54

NM-16

D

             6.087,42

NS-17

             8.097,73

NM-17

             6.224,39

NS-18

             8.279,93

NM-18

             6.364,44

 

 

 

NS-19

 

             8.466,23

NM-19

 

             6.507,64

NS-20

             8.656,72

NM-20

             6.654,06

NS-21

E

             8.851,50

NM-21

E

             6.803,78

NS-22

             9.050,66

NM-22

             6.956,87

NS-23

             9.254,30

NM-23

             7.113,40

NS-24

             9.462,52

NM-24

             7.273,45

NS-25

             9.675,43

NM-25

             7.437,10

NS-26

F

             9.893,13

NM-26

F

             7.604,43

NS-27

          10.115,73

NM-27

             7.775,53

NS-28

          10.343,33

NM-28

             7.950,48

NS-29

          10.576,05

NM-29

             8.129,37

NS-30

          10.814,01

NM-30

             8.312,28

NS-31

ESP

          11.057,33

NM-31

ESP

             8.499,31

NS-32

          11.306,12

NM-32

             8.690,54

NS-33

          11.560,51

NM-33

             8.886,08

NS-34

          11.820,62

NM-34

             9.086,02

NS-35

          12.086,58

NM-35

             9.290,46

 

 

 

ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E REMUNERAÇÃO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

NÍVEL

VENCIMENTO

%

CDSJ-1

 5.040,28

173%

CDSJ-2

 4.536,25

163%

CDSJ-3

 3.629,08

153%

CDSJ-4

 2.903,24

143%

FC-01

 3.192,55

 

FC-02

 2.633,85

 

FC-03

 1.755,90

 

FC-04

 1.404,71