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Lei Ordinária nº 2807, de 19/01/2023 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0173/22-AL

 LEI Nº 2807, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7839, de 20/01/2023

Autora: Deputada ALDILENE SOUZA

 

Institui a Política Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down, no âmbito do Estado do Amapá.

Art. A Política Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down será constituída por um conjunto de princípios voltados para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e o combate ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos profissionais de saúde.

Art. São objetivos da Política Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down:

I - sensibilizar todos os setores da sociedade para estimular atividades de divulgação, proteção e apoio às pessoas com Síndrome de Down e aos seus familiares;

II - informar a comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e no trato das pessoas com Síndrome de Down;

III - instituir um conjunto de ações, em parceria com a sociedade, voltado para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e a coibição ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos agentes de saúde;

IV - implantar atividades de comunicação com os diversos setores do Poder Público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público a respeito da Síndrome de Down, tendo em vista a educação, a saúde, o trabalho e a prática de modalidades esportivas e artísticas para as pessoas com a síndrome;

V - divulgar ações referentes à conscientização sobre Síndrome de Down junto aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Estado, com ações de esclarecimentos e palestras, bem como o combate ao preconceito, visando à inclusão nas escolas;

VI - incrementar a interação entre profissionais da Saúde, da Educação, familiares e pessoas com a síndrome, objetivando a melhoria da qualidade de vida destes últimos e o aprimoramento dos profissionais e o preparo de familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com as pessoas com Síndrome de Down.

Art. A Política Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down deverá incentivar a divulgação massiva da legislação concernente aos direitos garantidos às pessoas com Síndrome de Down, tais como:

I - o direito da realização gratuita do exame de Ecocardiograma Pediátrico nos recém-nascidos com Síndrome de Down no Estado do Amapá (Lei Estadual n° 2.047, de 08 de junho de 2016);

II - passe livre para o transporte coletivo interestadual (Lei Federal nº 8.899, de 29 de junho de 1994);

Art. Para a consecução dos objetivos referidos no art. 3º desta Lei, cada esfera do Poder Público poderá organizar a sua programação de acordo com a sua conveniência.

Art. Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Down, que ocorrerá anualmente, de 21 a 28 de março, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 19 de janeiro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador