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Referente ao PLC Nº 0004/22 - TJAP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0147, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.817, de 23/12/2022
Autor: PODER JUDICIÁRIO
Altera dispositivos do Decreto nº 0069/1991 que trata da Organização Judiciária do Estado do Amapá e dá outras providências, a fim de criar a Ouvidora-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 6º e 64, do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 6º O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e, subsidiariamente, do Regimento Interno, pelo período de dois anos, vedada reeleição ou recondução. (NR).
Art. 64. O Presidente do Tribunal faz jus ao recebimento de indenização mensal, não incorporável, de vinte por cento (20%) de seu subsídio, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, o Diretor-Geral da Escola Judicial e o Ouvidor-Geral, de quinze por cento (15%) na mesma condição. (NR)”.
Art. 2º O Capítulo II, do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, com as alterações posteriores, passa a vigorar acrescido da Seção VIII, artigo 16-A, com a seguinte redação:
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA DO OUVIDOR-GERAL
Art. 16-A Compete ao Ouvidor-Geral;
I - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios relacionados ao Poder Judiciário do Estado do Amapá e encaminhá-los às unidades administrativas ou judiciais competentes;
II - receber reclamações a respeito de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por autoridades judiciárias, seus auxiliares, servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial, ressalvada a competência da Corregedoria-Geral de Justiça;
III - intermediar a interação entre os diversos órgãos do Poder Judiciário para a solução dos questionamentos recebidos e aprimoramento dos serviços prestados;
IV - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o Tribunal, atuando no sentido de construir soluções pacíficas, sem prejuízo de outros órgãos competentes;
V - garantir o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VI - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça políticas administrativas conducentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelas unidades organizacionais, com base nas demandas recebidas;
VII - realizar, em parceria com outros setores do Poder Judiciário Estadual, eventos destinados ao esclarecimento dos direitos do cidadão, incentivando a participação da sociedade e promovendo internamente a cultura da instituição voltada aos interesses e necessidades do cidadão;
VIII - resguardar a todos os demandantes o caráter de discrição e de fidedignidade quanto àquilo que for transmitido;
IX - desenvolver outras atividades correlatas para o cumprimento das suas finalidades;
X - atuar na proteção e transferência de dados pessoais, nos termos da Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
XI - atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
XII - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pela Presidência do Tribunal de Justiça relacionadas à área de atuação da Ouvidoria.
Parágrafo único. É vedado à Ouvidoria exercer as atribuições legalmente conferidas aos demais Órgãos da Administração Superior.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Macapá, 13 de dezembro de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador