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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0065/94-AL

Dispõe sobre a destinação de locais para acomodação de crianças no período de amamentação e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono  a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a garantir aos trabalhadores urbanos e rurais do Estado e dos Municípios do Amapá:

I - Local apropriado nos estabelecimentos públicos e privados em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres, para acomodação sob vigilância e assistência de seus filhos durante o período de amamentação.

II - O local deverá ser adaptado de forma a acolher as crianças adequadamente em berços ou outras formas de acomodação.

III - No local destinado a acomodação das crianças deverá ter obrigatoriamente água tratada, filtro d’água, fogão e deverá contar com auxilio de enfermagem para cuidar das crianças  durante o período de estada.

Art. 2º - Fica estabelecido em seis meses o período de amamentação, que iniciará a contar da data de nascimento da criança.

Art. 3º - A amamentação obedecerá aos seguintes critérios:

I - A amamentação deverá ser feita no espaço de 02 (duas) horas e não poderá exceder a meia hora cada mamadeira.

II - A não observância do Inciso anterior, será considerado falta contra o trabalhador.

Art. 4º - Para a obtenção dos benefícios de que trata a presente Lei, o trabalhador deverá apresentar ao estabelecimento onde trabalha certidão de nascimento da criança.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 30 de  agosto  de 1994

ANNIBAL BARCELLOS

Governador