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Resolução nº - Texto Integral

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0020/03-AL

Altera dispositivos da Resolução nº 010, de 20 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO:

Art. 1º - Fica alterado o caput do art. 16; a alínea “q” do inciso I do art. 19; acrescentadas as alíneas “l” e “m” ao inciso II do art. 19; alterar o § 4º do art. 32; os §§ 1º e 2º do art. 53, o § 2º do Art. 111; acrescenta o parágrafo único ao art. 174; e o caput do art. 267, todos da Resolução nº 010, de 20 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 - Nenhuma emenda que modifique os serviços das Secretarias da Assembléia Legislativa ou as condições do seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem o parecer da Mesa Diretora, que terá para tal fim o prazo  improrrogável de 15 (quinze) dias.”

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“Art. 19 -..................................................................................................

I -.............................................................................................................

q) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia das sessões e anunciá-la aos demais parlamentares.

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II - ...........................................................................................................

l) determinar o arquivamento dos processos cuja tramitação seja concluída;

m) decidir sobre requerimento de prorrogação de prazo para apreciação de matéria por comissão;” 

“Art. 32 - .................................................................................................

§ 4º - O prazo de funcionamento da Comissão começará a correr da data de publicação do ato de nomeação, não sendo possível de suspensão ou interrupção.”

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“Art. 53 - .................................................................................................

§ 1º - Os prazos passam a correr a partir da assinatura do termo de recebimento da matéria pela comissão.

§ 2º - Poderá ser concedido pelo Presidente da Assembléia, a seu juízo, quando requerido por presidente de Comissão, em pedido fundamentado, a prorrogação do prazo de matéria em tramitação ordinária, uma única vez, pelo mesmo período, desde que a solicitação se efetue antes de vencido o prazo inicial.”

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“Art. 111 - ...............................................................................................

§ 2º - A leitura da Ata poderá ser dispensada, pelo Presidente, por solicitação de qualquer Deputado, ou por decisão do Plenário.”

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“Art. 174 - ...............................................................................................

Parágrafo único - Não poderá ser  objeto de pedido de vista a matéria sujeita a parecer exclusivo da Mesa Diretora.”

“Art. 267 - Os prazos previstos neste Regimento Interno não serão contados durante o período de recesso parlamentar, exceto quando disposto o contrário.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 25 de novembro de 2003.

Deputado PAULO JOSÉ

PTB