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Lei Complementar nº 0146, de 22/12/2022 - Texto Integral

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Referente ao PLC nº 0001/2022 - DEFENAP

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0146, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.817, de 23/12/2022

Autor: Defensoria Pública do Estado do Amapá

 

Altera dispositivos da Lei Complementar 121, de 31 de dezembro de 2019 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As alíneas do inciso IV do art. 10 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. ................................................................... 

IV -      .......................................................................

a) o Gabinete do Defensor Público-Geral;

b) a Diretoria-Geral;

c) a Coordenadoria de Segurança Institucional;

d) a Coordenadoria de Comunicação;

e) a Coordenadoria Geral de Administração;

f) a Coordenadoria de Cerimonial e Eventos

g) a Coordenadoria de Serviços Gerais;

h) a Coordenadoria de Engenharia e Fiscalização;

i) a Coordenadoria de Tecnologia da Informação;

j) a Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

k) a Coordenadoria de Gestão Orçamentária;

l) a Coordenadoria de Contabilidade e Prestação de Contas;

m) a Coordenadoria de Gestão Financeira;

n) a Coordenadoria de Planejamento Setorial;

o) a Coordenadoria de Atendimento;

p) a Coordenadoria de Auditoria e Controle interno;

q) a Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios;

r) a Escola Superior;

s) a Ouvidora-Geral.

Art. O art. 33-A da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33-A. A Coordenadoria-Geral de Administração é órgão auxiliar, subordinada diretamente à Defensoria Pública-Geral, cabendo-lhe prestar serviços nas áreas de material, patrimônio, almoxarifado, transportes, protocolo e publicações oficiais.

Art. O art. 34 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34. A Coordenadoria Geral de Administração será composta por:

I - Departamento de Material, Patrimônio e Almoxarifado;

II - Departamento de Transportes;

III - Departamento de Protocolo e Publicações Oficiais.

Art. O art. 35-A da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35-A. A Coordenadoria de Planejamento Setorial é composta pelo Departamento de Projetos e Captação de Recursos".

Art. O inciso II do art. 36-A da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36-A. ...............................................      

II - Departamento de Atendimento Inicial.

Art. Os incisos II e III do art. 38-A da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38-A. .................................................... 

II - Departamento de Sistemas e Banco de Dados;

III - Departamento de Manutenção e Suporte.

Art. Ficam revogados os incisos IV e V do art. 38-A da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021.

Art. Fica revogado o art. 39-A da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021.

Art. Ficam revogados os artigos 40-A, 40-B, 40-C e 40-D, da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021.

Art. 10. O inciso III do art. 41-A, da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, bem como ficam inseridos os incisos IV e V:

Art. 41-A. .........................................

III - Divisão de Fotografia e Imagens;

IV - Divisão de Mídias Sociais;

V - Departamento de Web e Portal Eletrônico.

Art. 11. Fica revogado o parágrafo único do art. 42, da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021.

Art. 12. O art. 43-A, da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43-A. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas é composta por:

I - Departamento de Folha de Pagamento;

II - Departamento de Gestão de Pessoas;

III - Departamento de Controle e Registros Contábeis;

IV - Departamento de Estágio e Residência Forense.

Art. 13. O art. 43-B, da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Subseção X 

Da Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios

Art. 43-B. A Coordenadoria de Licitações é órgão auxiliar subordinado à Defensoria Pública-Geral, incumbido de coordenar e executar atos e procedimentos relativos às licitações, contratos e convênios no âmbito da Defensoria Pública, observadas as normas federais e estaduais próprias, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem incumbidas".

Art. 14. O art. 43-C e o seu inciso I, da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43-C. A Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios é composta por:

I - Departamento de Contratos e Convênios;

a) Divisão de Contratos;

b) Divisão de Convênios;

c) Divisão de Fiscalização.

Art. 15. Ficam revogados os incisos II e III do art. 43-C, da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021.

Art. 16. A Subseção XI da Seção IV do Capítulo I do Título III e o art. 43-D, todos da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

Subseção XI 

Da Coordenadoria de Gestão Orçamentária

Art. 43-D. A Coordenadoria de Gestão Orçamentária é órgão auxiliar subordinado à Defensoria Pública-Geral, incumbido de coordenar e 

executar todos os atos e procedimentos relativos à gestão orçamentária no âmbito da Defensoria Pública.

Art. 17. O art. 43-E da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Subseção XII 

Da Coordenadoria de Gestão Financeira

Art. 43-E. A Coordenadoria de Gestão Financeira é órgão auxiliar subordinado à Defensoria Pública-Geral, incumbido de coordenar e executar todos os atos e procedimentos relativos à gestão financeira no âmbito da Defensoria Pública.

Art. 18. Fica criado o art. 43-F da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019:

Subseção XIII 

Da Coordenadoria de Contabilidade e Prestação de Contas

Art. 43-F. A Coordenadoria de Contabilidade e Prestação de Contas é órgão auxiliar subordinado à Defensoria Pública-Geral, incumbido de coordenar e executar todos os atos e procedimentos relativos à contabilidade e à prestação de contas no âmbito da Defensoria Pública.

Art. 19. Fica criado o art. 43-G da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019:

Subseção XIV 

Da Coordenadoria de Segurança Institucional

Art. 43-G. A Coordenadoria de Segurança Institucional é órgão auxiliar, subordinado à Defensoria Pública-Geral, competindo-lhe:

I - Dirigir, coordenar, planejar, supervisionar, controlar e executar os trabalhos relacionados à segurança institucional;

II - Proporcionar segurança aos membros, aos servidores e ao patrimônio da instituição, bem como a manutenção da ordem nas instalações da Defensoria Pública.

Art. 20. Fica criado o art. 43-H da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019:

Subseção XV 

Da Coordenadoria de Cerimonial e Eventos 

Art. 43-H. A Coordenadoria de Cerimonial e Eventos é órgão auxiliar, subordinado à Defensoria Pública-Geral, ao qual incumbe coordenar, supervisionar e executar as atividades de cerimonial e eventos da 

Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem determinadas.

Art. 21. Fica criado o art. 43-I da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019:

Subseção XVI 

Da Coordenadoria de Serviços Gerais

Art. 43-1. A Coordenadoria de Serviços Gerais é órgão auxiliar, subordinado à Defensoria Pública-Geral, ao qual incumbe coordenar, supervisionar e executar as atividades de limpeza, manutenção e organização dos ambientes da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem determinadas.

Art. 22. A Subseção XII da Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a ser denominada Subseção XVII.

Art. 23. A Subseção XIII da Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a ser denominada Subseção XVIII.

Art. 24. Fica criado o parágrafo único do art. 57 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021:

Art. 57. ............................................................................       

Parágrafo único. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.

Art. 25. O parágrafo único do art. 79 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 79. ............................................................................    

Parágrafo único. Os Defensores Públicos Substitutos farão jus à vantagem prevista no art. 84, IX, na forma regulamentada pelo Conselho Superior, mediante proposta do Defensor Público-Geral.

Art. 26. Fica revogado o art. 80 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021.

Art. 27. O inciso XII do art. 84 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 84. ............................................................................       

XII - folgas compensatórias.

Art. 28. O art. 92 da Lei Complementar Estadual 121. de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 92. Independentemente de solicitação, será pago ao Defensor Público, por ocasião das férias, um adicional correspondente a, no mínimo um terço, e no máximo, dois terços, do subsídio no período das férias, na forma estabelecida pelo Conselho Superior, mediante proposta do Defensor Público-Geral.

Art. 29. O art. 96 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 96. Os Defensores Públicos que exercerem os cargos de Auxiliar da Defensoria Pública-Geral e de Auxiliar da Corregedoria-Geral farão jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.

Art. 30. Fica revogado o art. 96-A da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021.

Art. 31. O art. 97 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 97. O Defensor Público-Geral fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.

Art. 32. O art. 98 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 98. O Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral farão jus a uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.

Art. 33. O parágrafo único do art. 99 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. É vedada a cumulação da mesma com a gratificação pelo exercício de qualquer um outro cargo ou função privativa de Defensor Público, oportunidade em que perceberá, apenas, o percentual devido pelo exercício da maior gratificação.

Art. 34. O art. 100 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 100. O Diretor da Escola Superior fará jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.

Art. 35. Os incisos II e III do art. 101 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 101. (...)

II - mestrado, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do subsídio do Defensor Público Substituto, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;

III - doutorado ou pós-doutorado, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do subsídio do Defensor Público Substituto, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos.

Art. 36. Fica revogado o § 4° do art. 101 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021.

Art. 37. O art. 102 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Das folgas compensatórias 

Art. 102. O Defensor Público-Geral poderá conceder aos membros e servidores folgas compensatórias em virtude da designação para atuação em plantões, mutirões, ações e atividades extraordinárias de interesse da instituição.

§ 1º As folgas compensatórias não gozadas poderão ser indenizadas, na forma definida pelo Conselho Superior, apenas quando houver disponibilidade orçamentária.

§ 2º O controle e a concessão do gozo das folgas compensatórias competirão à Corregedoria-Geral.

Art. 38. O art. 103 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 103. Os Defensores Públicos terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, após completarem 1 (um) ano de efetivo exercício na carreira, sendo-lhes facultado o respectivo gozo em até 3 (três) períodos, conforme escala elaborada pela Corregedoria-Geral, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados.

Art. 39. O art. 104 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 104. Por necessidade de serviço, o Corregedor-Geral poderá transferir o período de férias, ou determinar que qualquer membro da Defensoria Pública em férias reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.

Art. 40. O § 4º do artigo 112 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º A licença-prêmio suspensa ou não gozada por necessidade de serviço, havendo disponibilidade orçamentária, poderá ser convertida em pecúnia, conforme regulamento do Conselho Superior, mediante proposta do Defensor Público-Geral;

Art. 41. O art. 182 e o seu parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 182. O Quadro de Cargos Comissionados e vencimentos é o estabelecido nos Anexos V e VI.

Parágrafo único. Compete ao Defensor Público-Geral nomear e exonerar os cargos comissionados previstos nos Anexos V e VI.

Art. 42. O art. 184 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 184. Os cargos de Gerente Geral e de Gerente de Subgrupo de Atividades, vinculados à Gerência do Projeto “Expansão e Melhoria do Atendimento Jurídico no Estado do Amapá” continuarão sendo renovados e custeados pelo Poder Executivo do Estado do Amapá até 31 dezembro de 2022, para exercício da função de assessoramento 

dos Defensores Públicos, ficando as nomeações individuais a cargo do Defensor Público-Geral, dentre profissionais de saber jurídico e reputação ilibada.

Art. 43. Os anexos da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

 ANEXO I

 

QUADRO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E CARGOS EM COMISSÃO PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS

 

DENOMINAÇÃO 

SÍMBOLO 

GRATIFICAÇÃO 

Defensor Público-Geral

DPG

30%

Subdefensor Público-Geral

SDP

25%

Corregedor-Geral

CGD

25%

Defensor Público Auxiliar da Defensoria Pública-Geral

DPA-DG

20%

Defensor Público Auxiliar da Corregedoria-Geral

DPA-CG

20%

Diretor da Escola Superior da Defensoria

DED

20%

Coordenador de Núcleo Especializado

CNE

10%

Coordenador de Núcleo Regional

CNR

10%

Conselheiro do Conselho Superior

CCS

10%

 

ANEXO II 

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS PRIVATIVOS DE DEFENSOR PÚBLICO

 

DENOMINAÇÃO 

SÍMBOLO 

Defensor Público-Geral

DPG

Subdefensor Público-Geral

SDP

Corregedor-Geral

CGD

Coordenador de Núcleo Especializado

CNE

Coordenador de Núcleo Regional

CNR

Diretor da Escola Superior da Defensoria

DED

Defensor Público Auxiliar da Defensoria Pública-Geral

DPA-DG

Defensor Público Auxiliar da Corregedoria-Geral

DPA-CG

Conselheiro do Conselho Superior

CCS

ANEXO III 

QUADRO QUANTITATIVO DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO

 

Defensor Público de Classe Especial

20

Defensor Público de 2a Classe

20

Defensor Público de 1a Classe

20

Defensor Público Substituto

10

 

ANEXO IV

 

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO

 

CLASSE 

SUBSÍDIO 

Defensor Público de Classe Especial

R$ 35.462,22

Defensor Público de 2a Classe

R$ 33.689,11

Defensor Público de 1ª Classe

R$ 32.004,65

Defensor Público Substituto

R$ 28.804,19

 

ANEXO V 

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

 

 

UNIDADE 

CARGO 

QUANTIDADE 

REMUNERAÇÃO 

 

1.

 

Gabinete da Defensoria

Pública-Geral

Chefe de Gabinete

1

CCDP-4

Assessor Jurídico

Nível II

6

CCDP-3

Assessor Técnico

Nível II

6

CCDP-2

 

 

2.

 

 

Corregedoria-Geral

Chefe de Gabinete

1

CCDP-4

Assessoria Jurídica

Nível II

3

CCDP-3

Assessor Técnico -

Nível III

2

CCDP-3

Assessor Técnico

Nível II

3

CCDP-2

3.

Conselho Superior

Assessor Jurídico

Nível I

1

CCDP-2

 

4.

 

Ouvidoria-Geral

Ouvidor-Geral

1

CCDP-4

Assessor Técnico

Nível I

1

CCDP-1

 

5.

 

Escola Superior

Coordenador Técnico da Escola Superior

1

CCDP-4

Assessor       Técnico

Nível II

1

CCDP-2

6.

Diretoria-Geral

Diretor-Geral

1

CCDP-5

Assessor       Técnico

Nível III

3

CCDP-3

7.

Coordenadoria de Segurança Institucional

Coordenadoria de

Segurança

Institucional

1

CCDP-4

8.

Coordenadoria         de Comunicação

Coordenador de Comunicação

1

CCDP-4

 

 

 

 

 

8.1.

Divisão de Jornalismo

Chefe de Divisão

1

CCDP-2

 

 

Assessor Técnico

Nível II

1

CCDP-2

8.2.

Divisão de Publicidade

Chefe de Divisão

1

CCDP-2

8.3.

Divisão de Fotografia e

Imagens

Chefe de Divisão

1

CCDP-2

8.4.

Divisão de Mídias Sociais

Chefe de Divisão

1

CCDP-2

 

8.5

Departamento de Web e

Portal Eletrônico

Chefe do

Departamento

1

CCDP-3

 

 

Assistente Técnico

Nível II

1

CCDP-2

9.

Coordenadoria Geral de

Administração

Coordenador-Geral de Administração

1

CCDP-4

 

 

Assessor Técnico

Nível II

1

CCDP-2

9.1.

Departamento de Material, Patrimônio e Almoxarifado

Chefe de

Departamento

1

CCDP-3

9.1.1.

Divisão de Material e

Patrimônio

Chefe de Divisão

1

CCDP-2

 

 

Assessor Técnico

Nível I

1

CCDP-1

9.1.2.

Divisão de Almoxarifado

Chefe de Divisão

1

CCDP-2

 

 

Assessor Técnico

Nível I

1

CCDP-1

9.2.

Departamento de Transportes

Chefe de

Departamento

1

CCDP-3

 

 

Assessor       Técnico

Nível II

2

CCDP-2

 

 

Assessor Técnico

Nível I

8

CCDP-1

9.3.

Departamento de Protocolo e Publicações Oficiais

Chefe de Departamento

1

CCDP-3

 

 

Assessor Técnico

Nível I

2

CCDP-1

 

 

 

 

 

10.

Coordenadoria         de

Cerimonial de eventos

Coordenador de

Cerimonial e Eventos

1

CCDP-4

 

 

Assessor Técnico

Nível I

2

CCDP-1

11.

Coordenadoria de Serviços

Gerais

Coordenador de

Serviços Gerais

1

CCDP-4

 

 

Assessor Técnico

Nível I

1

CCDP-1

12.

Coordenadoria         de

Engenharia e Fiscalização

Coordenador de

Engenharia  e

Fiscalização

1

CCDP-4

12.1.

Departamento de Engenharia

Chefe de

Departamento

1

CCDP-3

12.2.

Departamento de Arquitetura

Chefe de

Departamento

1

CCDP-3

 

 

13.

 

Coordenadoria de Tecnologia da Informação

Coordenador de

Tecnologia    da

Informação

1

CCDP-4

 

 

Assessor Técnico

Nível III

2

CCDP-3

 

 

Assessor Técnico

Nível II

1

CCDP-2

13.1.

Departamento          de

Infraestrutura de Redes

Chefe de

Departamento

1

CCDP-3

 

 

Assessor       Técnico

Nível 1

1

CCDP-1

 

13.2.

 

Departamento de Sistemas e Banco de Dados

Chefe de

Departamento

1

CCDP-3

 

 

Assessor       Técnico

Nível II

2

CCDP-2

13.3.

Departamento          de Manutenção e Suporte

Chefe de Departamento

1

CCDP-3

 

 

Assessor Técnico

Nível I

5

CCDP-1

 

 

 

 

 

14.

Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Coordenador de

Gestão de Pessoas

1

CCDP-4

 

 

Assessor Técnico

Nível II

1

CCDP-2

 

 

Assessor Técnico

Nível I

I

CCDP-1

14.1.

Departamento de Folha de Pagamento

Chefe de

Departamento

1

CCDP-3

 

 

Assessor Técnico

Nível II

2

CCDP-2

14.2.

Departamento de Controle e

Registros Contábeis

Chefe de

Departamento

1

CCDP-3

14.3.

Departamento de gestão de

Pessoas

Chefe de

Departamento

1

CCDP-3

14.4.

Departamento de Estágio e

Residência Forense

Chefe de Divisão

1

CCDP-3

15.

Coordenadoria de Gestão

Orçamentária

Coordenador de

Gestão Orçamentária

1

CCDP-4

 

 

Assessor Técnico

Nível III

2

CCDP-3

 

 

Assessor Técnico

Nível II

1

CCDP-2

16.

Coordenadoria         de

Contabilidade e Prestação de Contas

Coordenador de

Contabilidade          e

Prestação de Contas

1

CCDP-4

 

 

Assessor Técnico

Nível II

3

CCDP-2

17.

Coordenadoria de Gestão

Financeira

Coordenador de

Gestão Financeira

1

CCDP-4

 

 

Assessor       Técnico

Nível II

3

CCDP-2

18.

Coordenadoria         de

Planejamento Setorial

Coordenador de

Planejamento Setorial

1

CCDP-4

 

 

Assessor       Técnico

Nível II

2

CCDP-2

18.1.

Departamento de Projetos e

Captação de Recursos

Chefe de

Departamento

1

CCDP-3

19.

Coordenadoria         de

Atendimento

Coordenador de

Atendimento

1

CCDP-4

19.1.

Departamento          de

Atendimento

Multidisciplinar

Chefe de

Departamento

1

CCDP-3

 

 

Assessor Técnico

Nível II

7

CCDP-2

19.2.1

Departamento          de

Atendimento Inicial

Chefe de

Departamento

1

CCDP-3

 

 

Assessor Técnico

Nível I

20

CCDP-1

20.

Coordenadoria de Auditoria e Controle interno

Coordenador de Auditoria e Controle Interno

1

CCDP-4

 

 

Assessor Técnico

Nível III

3

CCDP-3

 

 

Assessor Técnico

Nível I

1

CCDP-1

21.

Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios

Coordenador de

Licitações, Contratos e Convênios

1

CCDP-4

 

 

Assessor Técnico

Nível III

3

CCDP-3

 

 

Assessor       Técnico

Nível I

1

CCDP-1

21.1

Departamento de Contratos e Convênios

Chefe do

Departamento

1

CCDP-3

21.1.1

Divisão de Contratos

Chefe de Divisão

1

CCDP-2

21.1.2

Divisão de Convênios

Chefe de Divisão

1

CCDP-2

21.1.3

Divisão de fiscalização

Chefe de Divisão

1

CCDP-2

 

22.

Assessoria Jurídica dos

Defensores Públicos

Assessores Jurídicos

Nível II

70

CCDP-3

 

Assessores Jurídicos

Nível I

140

CCDP-2

 

             

ANEXO VI 

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO - SIMBOLOGIA E VENCIMENTOS

 

SÍMBOLO 

VENCIMENTO 

CCDP-5

R$ 17.992,96

CCDP-4

R$ 4.510,82

CCDP-3

R$ 3.215,33

CCDP-2

R$ 2.519,82

CCDP-1

R$ 1.873,72

 

Art. 44. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública do Estado do Amapá.

Art. 45. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, com efeitos financeiros a contar dessa data.

 

Macapá, 29 de novembro de 2022.

 

ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador