O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLC nº 0001/2022 - DEFENAP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0146, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.817, de 23/12/2022
Autor: Defensoria Pública do Estado do Amapá
Altera dispositivos da Lei Complementar 121, de 31 de dezembro de 2019 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As alíneas do inciso IV do art. 10 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. ...................................................................
IV - .......................................................................
a) o Gabinete do Defensor Público-Geral;
b) a Diretoria-Geral;
c) a Coordenadoria de Segurança Institucional;
d) a Coordenadoria de Comunicação;
e) a Coordenadoria Geral de Administração;
f) a Coordenadoria de Cerimonial e Eventos
g) a Coordenadoria de Serviços Gerais;
h) a Coordenadoria de Engenharia e Fiscalização;
i) a Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
j) a Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
k) a Coordenadoria de Gestão Orçamentária;
l) a Coordenadoria de Contabilidade e Prestação de Contas;
m) a Coordenadoria de Gestão Financeira;
n) a Coordenadoria de Planejamento Setorial;
o) a Coordenadoria de Atendimento;
p) a Coordenadoria de Auditoria e Controle interno;
q) a Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios;
r) a Escola Superior;
s) a Ouvidora-Geral.
Art. 2º O art. 33-A da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33-A. A Coordenadoria-Geral de Administração é órgão auxiliar, subordinada diretamente à Defensoria Pública-Geral, cabendo-lhe prestar serviços nas áreas de material, patrimônio, almoxarifado, transportes, protocolo e publicações oficiais.
Art. 3º O art. 34 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34. A Coordenadoria Geral de Administração será composta por:
I - Departamento de Material, Patrimônio e Almoxarifado;
II - Departamento de Transportes;
III - Departamento de Protocolo e Publicações Oficiais.
Art. 4º O art. 35-A da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35-A. A Coordenadoria de Planejamento Setorial é composta pelo Departamento de Projetos e Captação de Recursos".
Art. 5º O inciso II do art. 36-A da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36-A. ...............................................
II - Departamento de Atendimento Inicial.
Art. 6º Os incisos II e III do art. 38-A da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38-A. ....................................................
II - Departamento de Sistemas e Banco de Dados;
III - Departamento de Manutenção e Suporte.
Art. 7º Ficam revogados os incisos IV e V do art. 38-A da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021.
Art. 8º Fica revogado o art. 39-A da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021.
Art. 9º Ficam revogados os artigos 40-A, 40-B, 40-C e 40-D, da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021.
Art. 10. O inciso III do art. 41-A, da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, bem como ficam inseridos os incisos IV e V:
Art. 41-A. .........................................
III - Divisão de Fotografia e Imagens;
IV - Divisão de Mídias Sociais;
V - Departamento de Web e Portal Eletrônico.
Art. 11. Fica revogado o parágrafo único do art. 42, da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021.
Art. 12. O art. 43-A, da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43-A. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas é composta por:
I - Departamento de Folha de Pagamento;
II - Departamento de Gestão de Pessoas;
III - Departamento de Controle e Registros Contábeis;
IV - Departamento de Estágio e Residência Forense.
Art. 13. O art. 43-B, da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção X
Da Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios
Art. 43-B. A Coordenadoria de Licitações é órgão auxiliar subordinado à Defensoria Pública-Geral, incumbido de coordenar e executar atos e procedimentos relativos às licitações, contratos e convênios no âmbito da Defensoria Pública, observadas as normas federais e estaduais próprias, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem incumbidas".
Art. 14. O art. 43-C e o seu inciso I, da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43-C. A Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios é composta por:
I - Departamento de Contratos e Convênios;
a) Divisão de Contratos;
b) Divisão de Convênios;
c) Divisão de Fiscalização.
Art. 15. Ficam revogados os incisos II e III do art. 43-C, da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021.
Art. 16. A Subseção XI da Seção IV do Capítulo I do Título III e o art. 43-D, todos da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Subseção XI
Da Coordenadoria de Gestão Orçamentária
Art. 43-D. A Coordenadoria de Gestão Orçamentária é órgão auxiliar subordinado à Defensoria Pública-Geral, incumbido de coordenar e
executar todos os atos e procedimentos relativos à gestão orçamentária no âmbito da Defensoria Pública.
Art. 17. O art. 43-E da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção XII
Da Coordenadoria de Gestão Financeira
Art. 43-E. A Coordenadoria de Gestão Financeira é órgão auxiliar subordinado à Defensoria Pública-Geral, incumbido de coordenar e executar todos os atos e procedimentos relativos à gestão financeira no âmbito da Defensoria Pública.
Art. 18. Fica criado o art. 43-F da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019:
Subseção XIII
Da Coordenadoria de Contabilidade e Prestação de Contas
Art. 43-F. A Coordenadoria de Contabilidade e Prestação de Contas é órgão auxiliar subordinado à Defensoria Pública-Geral, incumbido de coordenar e executar todos os atos e procedimentos relativos à contabilidade e à prestação de contas no âmbito da Defensoria Pública.
Art. 19. Fica criado o art. 43-G da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019:
Subseção XIV
Da Coordenadoria de Segurança Institucional
Art. 43-G. A Coordenadoria de Segurança Institucional é órgão auxiliar, subordinado à Defensoria Pública-Geral, competindo-lhe:
I - Dirigir, coordenar, planejar, supervisionar, controlar e executar os trabalhos relacionados à segurança institucional;
II - Proporcionar segurança aos membros, aos servidores e ao patrimônio da instituição, bem como a manutenção da ordem nas instalações da Defensoria Pública.
Art. 20. Fica criado o art. 43-H da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019:
Subseção XV
Da Coordenadoria de Cerimonial e Eventos
Art. 43-H. A Coordenadoria de Cerimonial e Eventos é órgão auxiliar, subordinado à Defensoria Pública-Geral, ao qual incumbe coordenar, supervisionar e executar as atividades de cerimonial e eventos da
Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem determinadas.
Art. 21. Fica criado o art. 43-I da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019:
Subseção XVI
Da Coordenadoria de Serviços Gerais
Art. 43-1. A Coordenadoria de Serviços Gerais é órgão auxiliar, subordinado à Defensoria Pública-Geral, ao qual incumbe coordenar, supervisionar e executar as atividades de limpeza, manutenção e organização dos ambientes da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem determinadas.
Art. 22. A Subseção XII da Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a ser denominada Subseção XVII.
Art. 23. A Subseção XIII da Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a ser denominada Subseção XVIII.
Art. 24. Fica criado o parágrafo único do art. 57 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021:
Art. 57. ............................................................................
Parágrafo único. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
Art. 25. O parágrafo único do art. 79 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79. ............................................................................
Parágrafo único. Os Defensores Públicos Substitutos farão jus à vantagem prevista no art. 84, IX, na forma regulamentada pelo Conselho Superior, mediante proposta do Defensor Público-Geral.
Art. 26. Fica revogado o art. 80 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021.
Art. 27. O inciso XII do art. 84 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 84. ............................................................................
XII - folgas compensatórias.
Art. 28. O art. 92 da Lei Complementar Estadual 121. de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 92. Independentemente de solicitação, será pago ao Defensor Público, por ocasião das férias, um adicional correspondente a, no mínimo um terço, e no máximo, dois terços, do subsídio no período das férias, na forma estabelecida pelo Conselho Superior, mediante proposta do Defensor Público-Geral.
Art. 29. O art. 96 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 96. Os Defensores Públicos que exercerem os cargos de Auxiliar da Defensoria Pública-Geral e de Auxiliar da Corregedoria-Geral farão jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.
Art. 30. Fica revogado o art. 96-A da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021.
Art. 31. O art. 97 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 97. O Defensor Público-Geral fará jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.
Art. 32. O art. 98 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 98. O Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral farão jus a uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.
Art. 33. O parágrafo único do art. 99 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. É vedada a cumulação da mesma com a gratificação pelo exercício de qualquer um outro cargo ou função privativa de Defensor Público, oportunidade em que perceberá, apenas, o percentual devido pelo exercício da maior gratificação.
Art. 34. O art. 100 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 100. O Diretor da Escola Superior fará jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.
Art. 35. Os incisos II e III do art. 101 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 101. (...)
II - mestrado, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do subsídio do Defensor Público Substituto, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
III - doutorado ou pós-doutorado, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do subsídio do Defensor Público Substituto, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos.
Art. 36. Fica revogado o § 4° do art. 101 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021.
Art. 37. O art. 102 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Das folgas compensatórias
Art. 102. O Defensor Público-Geral poderá conceder aos membros e servidores folgas compensatórias em virtude da designação para atuação em plantões, mutirões, ações e atividades extraordinárias de interesse da instituição.
§ 1º As folgas compensatórias não gozadas poderão ser indenizadas, na forma definida pelo Conselho Superior, apenas quando houver disponibilidade orçamentária.
§ 2º O controle e a concessão do gozo das folgas compensatórias competirão à Corregedoria-Geral.
Art. 38. O art. 103 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 103. Os Defensores Públicos terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, após completarem 1 (um) ano de efetivo exercício na carreira, sendo-lhes facultado o respectivo gozo em até 3 (três) períodos, conforme escala elaborada pela Corregedoria-Geral, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados.
Art. 39. O art. 104 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 104. Por necessidade de serviço, o Corregedor-Geral poderá transferir o período de férias, ou determinar que qualquer membro da Defensoria Pública em férias reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.
Art. 40. O § 4º do artigo 112 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A licença-prêmio suspensa ou não gozada por necessidade de serviço, havendo disponibilidade orçamentária, poderá ser convertida em pecúnia, conforme regulamento do Conselho Superior, mediante proposta do Defensor Público-Geral;
Art. 41. O art. 182 e o seu parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 182. O Quadro de Cargos Comissionados e vencimentos é o estabelecido nos Anexos V e VI.
Parágrafo único. Compete ao Defensor Público-Geral nomear e exonerar os cargos comissionados previstos nos Anexos V e VI.
Art. 42. O art. 184 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 184. Os cargos de Gerente Geral e de Gerente de Subgrupo de Atividades, vinculados à Gerência do Projeto “Expansão e Melhoria do Atendimento Jurídico no Estado do Amapá” continuarão sendo renovados e custeados pelo Poder Executivo do Estado do Amapá até 31 dezembro de 2022, para exercício da função de assessoramento
dos Defensores Públicos, ficando as nomeações individuais a cargo do Defensor Público-Geral, dentre profissionais de saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 43. Os anexos da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E CARGOS EM COMISSÃO PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
GRATIFICAÇÃO |
|
Defensor Público-Geral |
DPG |
30% |
|
Subdefensor Público-Geral |
SDP |
25% |
|
Corregedor-Geral |
CGD |
25% |
|
Defensor Público Auxiliar da Defensoria Pública-Geral |
DPA-DG |
20% |
|
Defensor Público Auxiliar da Corregedoria-Geral |
DPA-CG |
20% |
|
Diretor da Escola Superior da Defensoria |
DED |
20% |
|
Coordenador de Núcleo Especializado |
CNE |
10% |
|
Coordenador de Núcleo Regional |
CNR |
10% |
|
Conselheiro do Conselho Superior |
CCS |
10% |
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS PRIVATIVOS DE DEFENSOR PÚBLICO
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
|
Defensor Público-Geral |
DPG |
|
Subdefensor Público-Geral |
SDP |
|
Corregedor-Geral |
CGD |
|
Coordenador de Núcleo Especializado |
CNE |
|
Coordenador de Núcleo Regional |
CNR |
|
Diretor da Escola Superior da Defensoria |
DED |
|
Defensor Público Auxiliar da Defensoria Pública-Geral |
DPA-DG |
|
Defensor Público Auxiliar da Corregedoria-Geral |
DPA-CG |
|
Conselheiro do Conselho Superior |
CCS |
ANEXO III
QUADRO QUANTITATIVO DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO
|
Defensor Público de Classe Especial |
20 |
|
Defensor Público de 2a Classe |
20 |
|
Defensor Público de 1a Classe |
20 |
|
Defensor Público Substituto |
10 |
ANEXO IV
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO
|
CLASSE |
SUBSÍDIO |
|
Defensor Público de Classe Especial |
R$ 35.462,22 |
|
Defensor Público de 2a Classe |
R$ 33.689,11 |
|
Defensor Público de 1ª Classe |
R$ 32.004,65 |
|
Defensor Público Substituto |
R$ 28.804,19 |
ANEXO V
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO
|
|
UNIDADE |
CARGO |
QUANTIDADE |
REMUNERAÇÃO |
|
1. |
Gabinete da Defensoria Pública-Geral |
Chefe de Gabinete |
1 |
CCDP-4 |
|
Assessor Jurídico Nível II |
6 |
CCDP-3 |
||
|
Assessor Técnico Nível II |
6 |
CCDP-2 |
||
|
2. |
Corregedoria-Geral |
Chefe de Gabinete |
1 |
CCDP-4 |
|
Assessoria Jurídica Nível II |
3 |
CCDP-3 |
||
|
Assessor Técnico - Nível III |
2 |
CCDP-3 |
||
|
Assessor Técnico Nível II |
3 |
CCDP-2 |
|
3. |
Conselho Superior |
Assessor Jurídico Nível I |
1 |
CCDP-2 |
|
4. |
Ouvidoria-Geral |
Ouvidor-Geral |
1 |
CCDP-4 |
|
Assessor Técnico Nível I |
1 |
CCDP-1 |
||
|
5. |
Escola Superior |
Coordenador Técnico da Escola Superior |
1 |
CCDP-4 |
|
Assessor Técnico Nível II |
1 |
CCDP-2 |
||
|
6. |
Diretoria-Geral |
Diretor-Geral |
1 |
CCDP-5 |
|
Assessor Técnico Nível III |
3 |
CCDP-3 |
||
|
7. |
Coordenadoria de Segurança Institucional |
Coordenadoria de Segurança Institucional |
1 |
CCDP-4 |
|
8. |
Coordenadoria de Comunicação |
Coordenador de Comunicação |
1 |
CCDP-4 |
|
|
|
|
|
|
|
8.1. |
Divisão de Jornalismo |
Chefe de Divisão |
1 |
CCDP-2 |
|
|
|
Assessor Técnico Nível II |
1 |
CCDP-2 |
|
8.2. |
Divisão de Publicidade |
Chefe de Divisão |
1 |
CCDP-2 |
|
8.3. |
Divisão de Fotografia e Imagens |
Chefe de Divisão |
1 |
CCDP-2 |
|
8.4. |
Divisão de Mídias Sociais |
Chefe de Divisão |
1 |
CCDP-2 |
|
8.5 |
Departamento de Web e Portal Eletrônico |
Chefe do Departamento |
1 |
CCDP-3 |
|
|
|
Assistente Técnico Nível II |
1 |
CCDP-2 |
|
9. |
Coordenadoria Geral de Administração |
Coordenador-Geral de Administração |
1 |
CCDP-4 |
|
|
|
Assessor Técnico Nível II |
1 |
CCDP-2 |
|
9.1. |
Departamento de Material, Patrimônio e Almoxarifado |
Chefe de Departamento |
1 |
CCDP-3 |
|
9.1.1. |
Divisão de Material e Patrimônio |
Chefe de Divisão |
1 |
CCDP-2 |
|
|
|
Assessor Técnico Nível I |
1 |
CCDP-1 |
|
9.1.2. |
Divisão de Almoxarifado |
Chefe de Divisão |
1 |
CCDP-2 |
|
|
|
Assessor Técnico Nível I |
1 |
CCDP-1 |
|
9.2. |
Departamento de Transportes |
Chefe de Departamento |
1 |
CCDP-3 |
|
|
|
Assessor Técnico Nível II |
2 |
CCDP-2 |
|
|
|
Assessor Técnico Nível I |
8 |
CCDP-1 |
|
9.3. |
Departamento de Protocolo e Publicações Oficiais |
Chefe de Departamento |
1 |
CCDP-3 |
|
|
|
Assessor Técnico Nível I |
2 |
CCDP-1 |
|
|
|
|
|
|
|
10. |
Coordenadoria de Cerimonial de eventos |
Coordenador de Cerimonial e Eventos |
1 |
CCDP-4 |
|
|
|
Assessor Técnico Nível I |
2 |
CCDP-1 |
|
11. |
Coordenadoria de Serviços Gerais |
Coordenador de Serviços Gerais |
1 |
CCDP-4 |
|
|
|
Assessor Técnico Nível I |
1 |
CCDP-1 |
|
12. |
Coordenadoria de Engenharia e Fiscalização |
Coordenador de Engenharia e Fiscalização |
1 |
CCDP-4 |
|
12.1. |
Departamento de Engenharia |
Chefe de Departamento |
1 |
CCDP-3 |
|
12.2. |
Departamento de Arquitetura |
Chefe de Departamento |
1 |
CCDP-3 |
|
13. |
Coordenadoria de Tecnologia da Informação |
Coordenador de Tecnologia da Informação |
1 |
CCDP-4 |
|
|
|
Assessor Técnico Nível III |
2 |
CCDP-3 |
|
|
|
Assessor Técnico Nível II |
1 |
CCDP-2 |
|
13.1. |
Departamento de Infraestrutura de Redes |
Chefe de Departamento |
1 |
CCDP-3 |
|
|
|
Assessor Técnico Nível 1 |
1 |
CCDP-1 |
|
13.2. |
Departamento de Sistemas e Banco de Dados |
Chefe de Departamento |
1 |
CCDP-3 |
|
|
|
Assessor Técnico Nível II |
2 |
CCDP-2 |
|
13.3. |
Departamento de Manutenção e Suporte |
Chefe de Departamento |
1 |
CCDP-3 |
|
|
|
Assessor Técnico Nível I |
5 |
CCDP-1 |
|
|
|
|
|
|
|
14. |
Coordenadoria de Gestão de Pessoas |
Coordenador de Gestão de Pessoas |
1 |
CCDP-4 |
|
|
|
Assessor Técnico Nível II |
1 |
CCDP-2 |
|
|
|
Assessor Técnico Nível I |
I |
CCDP-1 |
|
14.1. |
Departamento de Folha de Pagamento |
Chefe de Departamento |
1 |
CCDP-3 |
|
|
|
Assessor Técnico Nível II |
2 |
CCDP-2 |
|
14.2. |
Departamento de Controle e Registros Contábeis |
Chefe de Departamento |
1 |
CCDP-3 |
|
14.3. |
Departamento de gestão de Pessoas |
Chefe de Departamento |
1 |
CCDP-3 |
|
14.4. |
Departamento de Estágio e Residência Forense |
Chefe de Divisão |
1 |
CCDP-3 |
|
15. |
Coordenadoria de Gestão Orçamentária |
Coordenador de Gestão Orçamentária |
1 |
CCDP-4 |
|
|
|
Assessor Técnico Nível III |
2 |
CCDP-3 |
|
|
|
Assessor Técnico Nível II |
1 |
CCDP-2 |
|
16. |
Coordenadoria de Contabilidade e Prestação de Contas |
Coordenador de Contabilidade e Prestação de Contas |
1 |
CCDP-4 |
|
|
|
Assessor Técnico Nível II |
3 |
CCDP-2 |
|
17. |
Coordenadoria de Gestão Financeira |
Coordenador de Gestão Financeira |
1 |
CCDP-4 |
|
|
|
Assessor Técnico Nível II |
3 |
CCDP-2 |
|
18. |
Coordenadoria de Planejamento Setorial |
Coordenador de Planejamento Setorial |
1 |
CCDP-4 |
|
|
|
Assessor Técnico Nível II |
2 |
CCDP-2 |
|
18.1. |
Departamento de Projetos e Captação de Recursos |
Chefe de Departamento |
1 |
CCDP-3 |
|
19. |
Coordenadoria de Atendimento |
Coordenador de Atendimento |
1 |
CCDP-4 |
|
19.1. |
Departamento de Atendimento Multidisciplinar |
Chefe de Departamento |
1 |
CCDP-3 |
||
|
|
|
Assessor Técnico Nível II |
7 |
CCDP-2 |
||
|
19.2.1 |
Departamento de Atendimento Inicial |
Chefe de Departamento |
1 |
CCDP-3 |
||
|
|
|
Assessor Técnico Nível I |
20 |
CCDP-1 |
||
|
20. |
Coordenadoria de Auditoria e Controle interno |
Coordenador de Auditoria e Controle Interno |
1 |
CCDP-4 |
||
|
|
|
Assessor Técnico Nível III |
3 |
CCDP-3 |
||
|
|
|
Assessor Técnico Nível I |
1 |
CCDP-1 |
||
|
21. |
Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios |
Coordenador de Licitações, Contratos e Convênios |
1 |
CCDP-4 |
||
|
|
|
Assessor Técnico Nível III |
3 |
CCDP-3 |
||
|
|
|
Assessor Técnico Nível I |
1 |
CCDP-1 |
||
|
21.1 |
Departamento de Contratos e Convênios |
Chefe do Departamento |
1 |
CCDP-3 |
||
|
21.1.1 |
Divisão de Contratos |
Chefe de Divisão |
1 |
CCDP-2 |
||
|
21.1.2 |
Divisão de Convênios |
Chefe de Divisão |
1 |
CCDP-2 |
||
|
21.1.3 |
Divisão de fiscalização |
Chefe de Divisão |
1 |
CCDP-2 |
|
|
|
22. |
Assessoria Jurídica dos Defensores Públicos |
Assessores Jurídicos Nível II |
70 |
CCDP-3 |
|
|
|
Assessores Jurídicos Nível I |
140 |
CCDP-2 |
|
|||
ANEXO VI
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO - SIMBOLOGIA E VENCIMENTOS
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
|
CCDP-5 |
R$ 17.992,96 |
|
CCDP-4 |
R$ 4.510,82 |
|
CCDP-3 |
R$ 3.215,33 |
|
CCDP-2 |
R$ 2.519,82 |
|
CCDP-1 |
R$ 1.873,72 |
Art. 44. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública do Estado do Amapá.
Art. 45. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, com efeitos financeiros a contar dessa data.
Macapá, 29 de novembro de 2022.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador