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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º  0102/03-AL

Autoriza o Poder Executivo do Estado a criar, no âmbito de Primeiro Escalão da Administração Pública, a Secretaria Estadual para a Juventude e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito de Primeiro Escalão da Administração Pública Estadual, a Secretaria Estadual para Juventude.

Art. 2º - A Secretaria Estadual para a Juventude terá como Missão institucional priorizar o acesso dos jovens amapaenses às ações de Governo nas áreas de segurança pública; acesso à educação de nível médio e superior; acesso aos instrumentos sociais direcionados ao primeiro emprego, assim como a integração sistêmica às estratégias e programas de saúde direcionados a jovens e adolescentes do Estado.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 11 de novembro de 2003

Deputado UBIRANILDO MACÊDO