Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 0179, de 24/11/94 - Texto Integral

🖨️

Referente ao Projeto de Lei n.º 0062/94-AL

LEI N.º 0179, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0958, de 25.11.94

Institui a Medalha do Mérito Militar do Estado do Amapá e dá outras providências 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Medalha do Mérito Militar do Estado do Amapá, denominada Tenente José Alves Pessoa - “Tenente Pessoa”, destinada a agraciar militares e civis que se destacarem pelos relevantes serviços prestados à comunidade e à Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá.

Art. 2º - A Medalha, a Alça Fita e o Passador correspondente, serão confeccionados de acordo com o desenho no Anexo I, obedecendo às seguintes características e especificações:

I - A medalha será inscrita numa circunferência de 32 mm de diâmetro e 2 mm de espessura, tendo o anverso o Brazão do Estado do Amapá, com a inscrição de “Tenente  José Alves Pessoa - PM/BM-AP” e no reverso os dizeres “Tenente Pessoa e Mérito  Militar”.

II - O Passador medirá 32 mm por 10 mm, sendo confeccionado em platina;

III - A Fita terá 32 mm de largura, confeccionada em gorgurão, composta de três (3) listas verticais de igual largura, nas cores azul à direita, verde ao centro e amarela à esquerda, com comprimento de 45 mm de largura entre a alça até a costura superior.

Parágrafo único - Em nome dos agraciados será expedido o Diploma do Mérito Militar, que concede a comenda, com os dizeres e inscrição contidos na Medalha.

Art. 3º - A concessão da Medalha será de competência do Governador do Estado, com base na relação organizada pelo Comando-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, devidamente justificada.

§ 1º - O Governador do Estado concederá a Medalha através de Decreto.

§ 2º - A relação de que trata este artigo será organizada pela Comissão Especial integrada por oficiais Superiores designados pelos Comandantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 24 de novembro de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador