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Lei Complementar nº 0163, de 22/10/2024 - Texto Integral

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Referente ao PLC Nº 0006/22- GEA

LEI COMPLEMENTAR Nº 0163, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8274, de 22/10/2024

Autor: Poder Executivo

 

Altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 0120, de 2 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a distribuição das parcelas do ICMS e outros tributos arrecadados pelo Estado e por este recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º O art. 4º, da Lei Complementar nº 0120, de 2 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. As parcelas das receitas de que trata o artigo 3o, serão creditadas segundo os critérios a seguir:

I - ...........................................................        ;

II - ..........................................................        ;

a) dezoito por cento (18%) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem tendo como critério educacional o índice de Desenvolvimento Escolar de cada município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do Io ao 5o ano de ensino fundamental e pela média obtida pelos alunos de 2o e 5o ano da rede municipal em avaliações de aprendizagem; e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico desses estudantes;”

Art. 2o O Chefe do Poder Executivo Estadual editará ato normativo específico para dispor sobre a distribuição do percentual previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 4o, da Lei Complementar n° 0120, de 2 de dezembro de 2019, com a redação dada por esta Lei Complementar, e sobre os parâmetros para o cálculo dos indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem dos estudantes do Estado do Amapá e de aumento de equidade entre eles, nos termos do inciso II, do parágrafo único do art. 158, da Constituição Federal e inciso III, do art. 5º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Macapá, 22 de outubro de 2024.

 

 

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador