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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0101/03-AL

Dispõe sobre a responsabilidade da destinação de pilhas, baterias e lâmpadas usadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as empresa fabricantes, importadoras, distribuidoras ou revendedoras de pilhas, baterias e lâmpadas, na forma especificada no parágrafo único, responsáveis por da destinação adequada a esses produtos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, após seu esgotamento energético ou vida útil e a respectiva entrega pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada.

Parágrafo único - Para o fim de que trata este artigo, consideram-se produtos que contaminam o ambiente e que, por suas especificidades, necessitam de destinação adequada:

I - Pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, de acordo com a Art. 2º da Resolução CONAMAN. 257, de 30 de julho de 1999.

II - Lâmpadas que contenham em suas composições mercúrio e seus compostos (lâmpadas fluorescentes e vapor de mercúrio)

Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no artigo 1º, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades para os fins determinados na presente lei.

Art. 3º - As pilhas, baterias e lâmpadas recebidas na forma do artigo anterior serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas às normas ambientais e de saúde publica pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até que lhes sejam repassadas conforme determinação contida nesta lei.

Art. 4º - Entregue pelos usuários os produtos usados ou energicamente esgotados, nos termos do artigo 2º, os estabelecimentos que os comercializam informarão às empresas distribuidoras e revendedoras a lista de produtos que demandam destinação final, a fim de que sejam tomadas as medidas determinadas por esta Lei.

Parágrafo único - No prazo máximo de trinta (30) dias, a contar do recebimento da informação de que trata este artigo, os responsáveis nos termos desta Lei providenciarão o recolhimento dos produtos para a destinação aplicável a cada caso.

Art. 5º - Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas, baterias e lâmpadas, descritas nos itens I e II do parágrafo único do artigo 1º desta Lei, de acordo com o Art. 8º da Resolução CONAMAN 257, de 30 de junho de 1999.

I - lançamento “in natura” a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais.

II - Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente.

III - lançamento em copos d’água, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de área pluviais, esgoto, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundações.

Art. 6º - A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa;

II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) reajustável anualmente pelo índice de variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor;

III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, por até 30 (trinta) dias, pelo poder público municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 17 de novembro de 2003.

Deputado JOEL BANHA

PT