Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 2780, de 31/10/22 - Texto Integral

🖨️

Referente ao PLO Nº 0004/22-TJAP

LEI Nº 2780, DE 31 OUTUBRO DE 2022

Publicada no DOE Nº 7782, de 31/10/2022

Autor: PODER JUDICIÁRIO

 

Dispõe sobre alterações na Lei Estadual nº 2613, de 18 de novembro de 2021, que regulamenta o plantão judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescentar o §3º, ao artigo 2º, da Lei Estadual n.º 2613, de 18 de novembro de 2021, com a seguinte redação:

Art. 2º. ...

......................................................

§ 3º Os Juiz que, em acumulação ao trabalho regular, responder pelo plantão será compensado com a concessão de um dia de folga para cada dia útil trabalhado e de 2 (dois) dias para cada dia trabalhado aos sábados, domingos e feriados”.

Art. 2º Ficam acrescidos na Lei Estadual n.º 2613, de 18 de novembro de 2021, os artigos 2º-A e 2º-B, e parágrafos únicos respectivos, com as seguintes redações:

Art. 2º-A O Plantão Judiciário Ordinário de todo o Estado do Amapá, na segunda instância, será da competência do Desembargador Plantonista, previamente designado e regulado por ato normativo do Tribunal.

Parágrafo único. O Desembargador que, em cumulação ao trabalho regular, responder pelo plantão será compensado com a concessão de um dia de folga para cada dia útil trabalhado e de 2 (dois) dias para cada dia trabalhado aos sábados, domingos e feriados.

Art. 2º-B As folgas concedias, nos termos desta Lei, poderão ser indenizadas, a pedido, levando-se em consideração de 1/30 (um trinta avos) do subsídio do magistrado beneficiado para cada dia de folga, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. As folgas mencionadas no caput deverão ser usufruídas até o semestre subsequente ao da aquisição”.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei serão por conta da dotação orçamentária destinada do Poder Judiciário do Estado do Amapá.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

Macapá, 31 de outubro de 2022

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador