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PROJETO DE LEI N.º 0098/03-AL
Dispõe sobre o procedimento para a concessão de IPVA a pessoas portadoras de deficiência
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É isento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, o veículo de pessoa portadora de deficiência física quando adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar sua utilização pelo proprietário.
Art. 2º - Na hipótese do art. 1º, a isenção será reconhecida mediante requerimento apresentado ao Detran - AP ou agência de representação do órgão na circunscrição do interessado.
Parágrafo único - O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá estar acompanhado de laudo de perícia médica fornecido por médico credenciado junto ao SUS, especificando o tipo de deficiência física do requerente e atestando sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de novembro de 2003.
Deputado ALEXANDRE BARCELLOS