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Lei Ordinária nº 2785, de 25/11/22 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0148/22-AL

LEI Nº 2785, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

Publicada no DOE Nº 7798, de 25/11/2022

Autor: Deputado JACK JK

 

Dispõe sobre a execução do hino nacional e do hino do Amapá nas escolas da rede pública e privada de ensino no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a execução do Hino Nacional Brasileiro, pelo menos uma vez na semana, nas escolas públicas e privadas da rede estadual de ensino.

Art. Nas escolas públicas da rede estadual de ensino, além do disposto no art. 1º, fica obrigatória, pelo menos uma vez na semana, a execução do Hino do Estado do Amapá.

Art. A execução do Hino Nacional e do Hino do Amapá nas escolas públicas da rede estadual de ensino ocorrerão às segundas-feiras, no início das atividades escolares, com hasteamento da bandeira nacional.

Art. São os objetivos da presente Lei:

I - conhecimento do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Amapá, bem como compreensão do seu significado;

II - valorização do Hino Nacional e da bandeira brasileira;

III - valorização do Hino do Amapá, da bandeira e dos símbolos do Estado;

IV - desenvolvimento do senso de cidadania e patriotismo;

V – criação, no ambiente escolar, de um coletivo de respeito e amor à Pátria e ao Estado;

VI - compreensão da postura adequada no momento de execução de hinos.

Art. Fica estabelecido o prazo de sessenta dias, após a sua entrada em vigor, para o Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 25 de novembro de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador