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Lei Ordinária nº 2788, de 15/12/22 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0003/22-TCE

LEI Nº 2788, DE 15 DEZEMBRO DE 2022

Publicada no DOE Nº 7811, de 15/12/2022

Autor: Tribunal de Contas do Estado do Amapá

 

Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada destinada aos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amapá - TCE/AP.

Parágrafo único. Os critérios e condições para a efetivação do PAI serão disciplinados anualmente, por meio de Resolução do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. Poderão aderir ao PAI servidores em atividade, pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas, que percebam abono de permanência ou tenham preenchido os requisitos para sua aposentadoria voluntária integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da Constituição Federal e da Lei Estadual n° 915/2005.

Parágrafo único: Poderão ainda aderir aos benefícios do programa de aposentadoria incentivada os servidores que tenham solicitado aposentadoria no exercício anterior, desde que não se encontrem na inatividade.

Art. Não poderão aderir ao PAI os servidores que:

I - tenham mais que um período aquisitivo de férias acumuladas até o ano anterior ao da publicação da Resolução que disciplinar o PAI;

II - participarem de curso de aperfeiçoamento em nível de pós-graduação com ônus para o TCE/AP e não tenham completado, após a sua conclusão, tempo de exercício no cargo igual ao da duração do curso (§ 5o do art. 112 da Lei 0066/1993);

III - estiverem respondendo ou tenham condenação em processo administrativo-disciplinar enquanto perdurarem os efeitos da sanção;

IV - estiverem respondendo a processo judicial do qual possa decorrer condenação por ato de improbidade administrativa, a perda do cargo e/ou a restituição de valores ao erário, ou que foram condenados e não tenham cumprido integralmente a pena.

Art. A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada implica:

I - a deflagração do processo de aposentadoria voluntária, na forma disposta nesta Lei e no respectivo ato regulamentador;

II - a permanência do servidor aderente no exercício das funções do cargo até a data da publicação do ato da aposentadoria;

III - a irreversibilidade da aposentadoria concedida, exceto sobrevindo decisão judicial que anule os atos normativos que disciplinaram o programa.

Art. O Programa de Aposentadoria Incentivada será constituído pelos seguintes benefícios:

I - pagamento de indenização mensal composta de 12%, em caráter indenizatório, da remuneração do servidor aderente (vencimento, gratificação de controle externo, anuênios anteriores a 1993, anuênios, gratificação de nível superior e quintos), auferidos no mês anterior ao de sua adesão ao programa, recebido por um período não superior a 72 (setenta e dois) meses ou até que o beneficiário complete 75 (setenta e cinco) anos de idade, o que ocorrer primeiro.

II - manutenção do auxílio-saúde pelo prazo de 10 anos ou até que o servidor complete 75 (setenta e cinco) anos de idade, o que ocorrer primeiro, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores ativos.

§ 1º As indenizações previstas nos incisos I e II deste artigo serão pagas direta e exclusivamente ao servidor aderente, considerando-se extinta em caso de óbito.

§ 2º Os valores das indenizações e auxílio previstos nos incisos I a II deste artigo serão atualizados nos mesmos percentuais de reajuste concedidos aos servidores ativos do TCE/AP.

Art. Aos servidores que aderirem ao Programa será concedida a indenização decorrente da conversão das Licenças-prêmios adquiridas e não gozadas até a data da adesão ao PAI, e não consideradas para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, a ser paga em até 30 (trinta) parcelas mensais.

Parágrafo único. O valor da indenização prevista neste artigo será atualizado no mesmo percentual de reajuste concedido aos servidores ativos do TCE/AP, e sobre ela não incidirão juros.

Art. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei não serão incorporados, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria do servidor, assim, como não será computado como margem de cálculo consignável e terá início no mês subsequente ao ingresso do servidor na folha de pagamento da Amapá Previdência - AMPREV.

Art. Incumbe ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá:

I - receber os pedidos de que trata esta Lei por meio de protocolo eletrônico no sistema E-TCE e instruí-los em procedimento sumário;

II - encaminhar os autos à Amapá Previdência - AMPREV para análise dos requisitos da implementação da aposentadoria a que se refere o art. 2o desta Lei.

Art. Os pedidos de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada serão analisados na ordem em que forem recebidos e serão decididos pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Da decisão que indeferir o pedido de adesão ao PAI caberá pedido de reconsideração, bem como recurso ao Pleno Administrativo, nos termos dos artigos 125 e 126 da Lei Estadual n° 0066, de 03 de maio de 1993.

Art. 10. Fica expressamente vedada pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da publicação do ato de aposentadoria, a nomeação do beneficiado pelo Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI para ocupar cargo de provimento em comissão ou a sua contratação por qualquer outra modalidade pelo TCE/AP, exceto se habilitado em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo de provimento efetivo.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

Art. 12. O TCE/AP regulamentará esta Lei por meio de Resolução própria.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 15 de dezembro de 2022

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador do Estado