O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
REDAÇÃO Final
PROJETO DE LEI N.º 0059/94-AL
Autoriza o Poder Executivo a conceder insenção fiscal de ICMS, incidente sobre às micro-empresas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício de insenção do ICMS, nas operações realizadas pelas Micro-empresas instaladas no Estado do Amapá, com faturamento bruto de até 5000 UFIR’S.
Art. 2º - Para a obtenção desse benefício, as empresas deverão estar devidamente cadastradas no SEBRAE, como Micro - Empresa.
§ 1º - O beneficio de trata o artigo anterior será concedido a partir da data da solicitação por parte da micro-empresa interessada.
§ 2º - Uma vez concedido o benefício, a Micro-Empresa deverá remeter mensalmente o movimento mensal, comprovando o faturamento previamente estabelecido no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º - A insenção de que trata a presente Lei, incidirá somente na diferença entre compra e venda de mercadorias e/ ou serviços e destina-se a incentivar a Micro-Empresa instalada no Estado do Amapá.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá- AP, 11 de outubro de 1994.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador