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Lei Ordinária nº 2829, de 23/03/2023 - Texto Integral

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Referente a PLO Nº 0138/2022-AL

LEI Nº 2.829, DE 23 DE MARÇO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7.884, de 23/03/2023

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA 

Dispõe sobre a obrigação de academias, estabelecimentos prestadores de atividades físicas e afins a adotarem medidas de auxílio e segurança à Mulher que se sinta em situação de risco ou venha a sofrer assédio ou importunação sexual em suas dependências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam obrigadas as academias, os estabelecimentos prestadores de atividades físicas e afins a adotarem medidas de auxílio e segurança à mulher que se sinta em situação de risco ou venha a sofrer assédio ou importunação sexual em suas dependências, no âmbito do estado do Amapá.

Art. As medidas de auxílio deverão ser prestadas às mulheres pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o meio de transporte ou comunicação à polícia.

§ 1º Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do local para auxiliar a mulher que se sinta em situação de iminente risco de sofrer violência física, moral, psicológica ou sexual.

§ 2º Outras estratégias que possibilitem a comunicação eficaz entre a mulher e o empreendimento podem ser adotadas.

Art. Os funcionários dos empreendimentos previstos nesta Lei deverão ser capacitados por meio de treinamentos para agirem conforme estabelece esta norma.

Art. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 23 de março de 2023.

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Governador, em exercício